DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            temporária da coleta, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA RESCISÃO E DOS CASOS OMISSOS
10.1 O presente Termo de Compromisso poderá ser rescindido a qualquer tempo por:
10.1.1 vontade de uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
10.1.2 inadimplemento de qualquer das obrigações por parte da Associação de Catadores(as) de Materiais Recicláveis Raio de Sol;
10.1.3 ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Termo de Compromisso.
10.1.4 se a Associação de Catadores(as) de Materiais Recicláveis Raio de Sol receber 03 (três) ADVERTÊNCIAS, por falha no recolhimento.
10.1.5 Na hipótese de constatação de impropriedade ou irregularidade na execução deste Termo de Compromisso, será suspensa a doação de materiais 
recicláveis, notificando-se a Associação de Catadores(as) de Materiais Recicláveis Raio de Sol para sanear a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
sob pena de rescisão deste Termo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.1.6 Em caso de rescisão, a Comissão Setorial poderá convocar outra associação ou cooperativa, dentre as habilitadas, e respeitada a ordem do sorteio, 
para assumir a continuidade da coleta dos resíduos recicláveis descartados, ou dar início a novo procedimento de habilitação.
10.2 Os casos omissos serão resolvidos administrativamente, de comum acordo entre os partícipes, utilizando-se a legislação aplicável ao caso e, na ausência 
de legislação, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
11.1 Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste Termo de Compromisso será consignada a participação da Associação de Catadores(as) 
de Materiais Recicláveis Raio de Sol na mesma proporção atribuída ao órgão, e, em se tratando de material promocional gráfico, áudio ou audiovisual, deverá 
ser utilizada a logomarca oficial do órgão na mesma proporção da logomarca ou nome da associação ou cooperativa.
11.2 Fica vedada às partes a realização de despesas com publicidade relacionada ao presente Termo de Compromisso, salvo as de caráter educativo ou de 
orientação social, e desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O FORO
Fica eleito pelas partes o foro de Fortaleza/CE para se dirimirem quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, 
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE COMPROMISSO em 03 (cinco) vias de igual teor e forma, para os fins 
de legais.
Fortaleza, 06 de março de 2020.
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
Cícero Glaudiano Nascimento De Sousa
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES RAIO DE SOL
Artur José Vieira Bruno
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
INTERVENIENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17183425-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1455/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC Francisco Ulisses Nunes 
Gomes, IPC Neuristene Araújo Lima, IPC João Paulo Freitas dos Santos, IPC Claudimy Carneiro de Lima, EPC Ismael Liberato Rebouças e IPC Aldenir 
Gomes Moreira, os quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana de Caucaia, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista), ausentando-se do serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos 
presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de 
ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o 
movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião 
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não 
ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos 
serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo 
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 
a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse 
de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além 
do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas 
as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. 
Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 
800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de 
outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória 
nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), 
onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi deci-
dido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial 
civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 333, 334, 343, 
361, 458 e 463), apresentaram defesas prévias (fls. 335/339, 344/345, 350/351, 355/356, 360 e 509), foram interrogados (fls. 588/589, 592/593, 601/602, 
603/604, 605/606 e 617/618), bem como acostaram alegações finais às fls. 620/656. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados de 
polícia civil Antônio Regyslário Albuquerque Pessoa (fl. 527), Luiz Gonzaga Soares Neto (fl. 543) e Manoel Átila Araripe Autran Nunes (fl.558). A defesa 
dos sindicados arrolou como testemunhas, o DPC Italo Renno Alves Feitosa (fls. 570), o EPC Vasconcelo Andrade Sampaio (fl. 571), e a Sra. Jeneise Solange 
Lima (fl. 572); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados EPC Francisco Ulisses Nunes Gomes, IPC Neuristene Araújo 
Lima, IPC João Paulo Freitas dos Santos, IPC Claudimy Carneiro de Lima, EPC Ismael Liberato Rebouças e IPC Aldenir Gomes Moreira (fls. 620/656), em 
síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da 
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Entretanto, a preliminar em questão já foi objeto de 
análise por parte do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, quando provocado por meio do processo Viproc nº 4539282/2017, às fls. 475/494, 
de autoria do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, momento em que Controlador Geral de Disciplina, ao analisar a questão, proferiu 
despacho às fls. 495/497. No que diz respeito ao mérito, a defesa do defendente EPC Francisco Ulisses Nunes Gomes arguiu o servidor não aderiu ao movi-
mento paredista, acrescentando que no dia 27/10/2016, o sindicado esteve na Clínica ICCARDIO com o intuito de marcar exames, quando conseguiu vaga 
para o dia 28/10/2016, onde passou a realizar o exame médico “Holter 24 horas”. Uma vez colocado o aparelho para a realização do referido exame, o servidor 
não teve como comparecer à delegacia. A defesa sustentou que o sindicado entrou em contato com o escrivão Vasconcelo solicitando que este comunicasse 
ao delegado plantonista as razões de sua ausência. Quanto ao servidor IPC Neuristene Araújo Lima, a defesa sustentou que o defendente não aderiu ao 
movimento paredista, justificando que sua ausência se deu em razão de ter apresentado problemas psicológicos, já que havia desenvolvido síndrome do 
pânico, conforme demonstrado por meio de atestados médicos. Asseverou que diante da possibilidade de seus colegas não comparecerem ao trabalho no dia 
28/10/2016, o sindicado teve receio de comparecer ao local de trabalho e ter que permanecer com diversos detentos. Em relação ao sindicado IPC Aldenir 
Gomes Moreira, a defesa argumentou que no dia 29/10/2016, o servidor amanheceu com uma crise de hipertensão e diabetes, tendo se deslocado para o 
hospital, ocasião em que recebeu atestado médico, o qual foi devidamente entregue ao delegado. Quanto ao sindicado IPC João Paulo Freitas dos Santos, a 
defesa aduziu que o defendente esteve de licença médica no período de 27/10/2016 a 07/11/2016, conforme documento acostado à fl. 138. Em relação ao 
sindicado IPC Claudimy Carneiro de Lima, a defesa argumentou que no dia 28/10/2016, o servidor faltou ao plantão por ter permanecido em sua residência 
acompanhando sua genitora que estava com crise de hipertensão. Em relação ao mês de novembro de 2016, a documentação acostada à fl. 288 aponta que o 
defendente estava no gozo de suas férias. Quanto ao IPC Ismael Liberato Rebouças, a defesa aduziu que o servidor que servidor não aderiu ao movimento 
paredista, sustentando que a documentação acostada às fls. 295 e 305 comprova que o defendente não faltou nenhum dos dias dos meses de outubro e 
novembro de 2016; CONSIDERANDO que à fl. 278, consta cópia do relatório do plantão da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente ao dia 28/10/2016, 
subscrito pelo Delegado Antônio Regyslario Albuquerque Pessoa, informando que os sindicados IPC João Paulo Freitas dos Santos e IPC Neuristene Araújo 
107
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº210  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar