DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Lima não compareceram ao plantão, nem apresentaram justificativa. O docu-
mento também aponta que o EPC Francisco Ulisses Nunes Gomes não compa-
receu, nem apresentou justificativa; CONSIDERANDO que à fl. 285, consta 
cópia do relatório do plantão da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente 
ao dia 29/10/2016, subscrito pelo Delegado Manoel Átila Araripe Autran 
Nunes, informando que os sindicados IPC Claudimy Carneiro de Lima e EPC 
Ismael Liberato Rebouças não compareceram ao plantão, nem apresentaram 
justificativa; CONSIDERANDO que a cópia dos boletins de frequência da 
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro/novembro 
de 2016 (fls. 294/295 e 304/305), apontam que os sindicados não tiveram 
registros de faltas injustificadas no período em análise; CONSIDERANDO 
que à fl. 298, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC 
Aldenir Gomes Moreira, datado de 29/10/2016, concedendo-lhe afastamento 
de 02 (dois) dias; CONSIDERANDO que à fl. 340, consta cópia de declaração 
do ICCARDIO atestando que o sindicado EPC Francisco Ulisses Nunes 
Gomes esteve naquela clínica médica no dia 28/10/2016, onde foi submetido 
a exames cardiológicos, permanecendo com aparelhos por um período de 24 
(vinte e quatro) horas; CONSIDERANDO que à fl. 342, consta cópia de 
atestado médico em nome do sindicado EPC Francisco Ulisses Nunes Gomes, 
datado de 28/10/2016, concedendo-lhe afastamento de 01 (um) dia; CONSI-
DERANDO que à fl. 349, consta cópia de comprovante de licença médica 
da Seplag, em nome do sindicado IPC Neuristene Araújo Lima, onde lhe foi 
concedido 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento de saúde, a partir 
do dia 11/11/2016, situação também confirmada pela ficha funcional do 
sindicado à fl. 397; CONSIDERANDO que à fl. 359, consta cópia de compro-
vante de licença médica da Seplag, em nome do sindicado IPC João Paulo 
Freitas dos Santos, onde lhe foi concedido 12 (doze) dias de afastamento para 
tratamento de saúde, a partir do dia 27/10/2016, situação também confirmada 
pela ficha funcional do sindicado à fl. 409; CONSIDERANDO que em auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 588/589), o sindicado IPC Neuristene 
Araújo Lima, em síntese, negou ter aderido ao movimento paredista, acres-
centando que à época da deflagração do movimento paredista vinha enfren-
tando problemas de saúde, onde já tinha informado ao delegado Regyslário 
da possibilidade de entrar de licença. O sindicado asseverou que estava com 
problemas psicológicos em razão da lida diária com a imensa quantidade de 
presos. Destacou que a falta ao plantão do dia 28/10/2016 se deu por conta 
desses problemas, pois não estava suportando a pressão psicológica, acres-
centando que chegou a comunicar posteriormente a situação ao delegado 
Regyslário, bem como ao delegado titular Aroldo Mendes Antunes. Nesse 
sentido, o boletim de frequência do mês de outubro (fls. 294/295) comprova 
que o defendente não apresentou falta injustificada no referido mês. Por fim, 
o sindicado confirmou que após o dia 28/10/2016, não mais faltou a nenhum 
dos plantões que estava escalado até a data em que entrou de licença médica, 
a partir do dia 11/11/2016, conforme aponta a documentação acostada às fls. 
349 e 397. Cumpre ressaltar que em depoimento acostado à fl. 527, o delegado 
plantonista Antônio Regyslário Albuquerque Pessoa confirmou as informa-
ções constantes no relatório às fls. 278, onde apontou a falta do sindicado 
Neuristene Araújo, no entanto o depoente esclareceu que as justificativas 
para a ausência foram apresentadas posteriormente, o que explicaria a ausência 
de faltas nos boletins de frequência. Diante do exposto, não há provas inequí-
vocas de que o sindicado tenha aderido ao movimento paredista deflagrado 
pelo Sinpol,  tampouco restou comprovado que o defendente tenha faltado 
injustificadamente aos plantões para os quais estava escalado; CONSIDE-
RANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 592/593), o sindi-
cado IPC Aldenir Gomes Moreira, em síntese, asseverou que no dia 29/10/2016 
amanheceu estressado por ser portador de diabetes e hipertensão arterial, 
razão pela qual, procurou auxílio médico, tendo comparecido ao pronto 
socorro, conforme demonstrado por meio do atestado médico à fl. 298. Nesse 
sentido, os boletins de frequência dos meses de outubro e novembro de 2016 
(fls. 294/305) comprovam que o defendente não apresentou faltas injustificadas 
no período em análise. Ademais, o relatório de plantão (fls. 176/177), subs-
crito pelo DPC Manoel Átila Araripe Autran Nunes, consta a informação de 
que o mencionado servidor compareceu ainda no dia 29/10/2016 ao plantão 
e apresentou seu atestado médico. Em depoimento acostado à fl. 558, o 
mencionado delegado apenas confirmou a assinatura no relatório de plantão 
do dia 29/10/2016, nada relatando sobre a suposta adesão do sindicado ao 
movimento paredista. Posto isso, não há provas inequívocas de que o sindi-
cado tenha aderido ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol,  tampouco 
restou comprovado que o defendente tenha faltado injustificadamente aos 
plantões para os quais estava escalado; CONSIDERANDO que em auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 601/602), o EPC Francisco Ulisses Nunes 
Gomes, em síntese, relatou que no dia 28/10/2016 teve que comparecer ao 
seu médico cardiologista para a realização de exames, mais especificamente, 
o Holter, responsável por mapear a pressão arterial num período de 24 (vinte 
e quatro) horas. O depoente esclareceu que, como já estava com o referido 
aparelho acoplado em seu corpo, conforme foto acostada à fl. 341, não teve 
tempo para realizar uma permuta de serviço, acrescentando que neste mesmo 
dia apresentou um aumento de sua pressão arterial, razão pela qual compareceu 
ao Hospital São Raimundo, oportunidade em que recebeu atestado médico, 
conforme documento à fl. 342. Corroborando com as informações acima 
transcritas, os boletins de frequência dos meses de outubro e novembro de 
2016 (fls. 294/305) comprovam que o defendente não apresentou faltas 
injustificadas no período em análise. Ressalte-se que em depoimento acostado 
à fl. 527, o delegado plantonista Antônio Regyslário Albuquerque Pessoa 
confirmou as informações constantes no relatório às fls. 278, onde apontou 
a falta do sindicado EPC Francisco Ulisses, no entanto o depoente asseverou 
que as justificativas para a ausência foram apresentadas posteriormente, o 
que explicaria a ausência de faltas nos boletins de frequência. Por sua vez, o 
então EPC Ítalo Renno Alves Feitosa, em depoimento acostado à 570, 
confirmou que o sindicado EPC Francisco Ulisses apresentou problemas de 
saúde e que tal situação o impossibilitou de comparecer ao plantão no dia 
28/10/2016, versão confirmada pelo EPC Vasconcelo Andrade Sampaio (fl. 
571). Sobre a suposta adesão ao movimento paredista, os depoentes não 
informaram nada a respeito. Diante do exposto, não restou demonstrado de 
forma inequívoca que o sindicado EPC Francisco Ulisses Nunes Gomes tenha 
aderido ou participado do movimento paredista. Sobre a falta ao plantão no 
dia 28/10/2016, o defendente justificou a ausência por meio de atestado 
médico; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, o 
sindicado IPC João Paulo Freitas dos Santos (fls. 603/604) informou que sua 
falta ao plantão no dia 28/10/2016 foi devidamente justificada por meio do 
atestado médico acostado à fl. 358/359. O interrogado esclareceu que não 
faltou a nenhum plantão após o fim de sua licença médica. Nesse sentido, o 
comprovante de licença médica à fl. 359, comprova que o defendente esteve 
de licença médica durante 12 (doze) dias, a partir do dia 27/10/2016. Ressal-
te-se que os boletins de frequência dos meses de outubro e novembro de 2016 
(fls. 294/305) comprovam que o defendente não apresentou faltas injustificadas 
no período em análise. Em que pese o depoimento do delegado plantonista 
Antônio Regyslário Albuquerque Pessoa à fl. 527, ter atestado a falta do 
defendente ao plantão do dia 28/10/2016, o delegado asseverou que as justi-
ficativas para a ausência foram apresentadas posteriormente, o que explicaria 
a ausência de faltas nos boletins de frequência. Assim, ante o exposto, 
conclui-se não haver provas que apontem que o sindicado aderiu ou participou 
do movimento paredista, restando demonstrado que suas faltas foram devi-
damente justificadas; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e 
interrogatório, o sindicado IPC Claudimy Carneiro de Lima (fls. 605/606), 
em síntese, sustentou que no dia 28/10/2016, sua genitora passou mal, vítima 
de hipertensão, razão pela qual o interrogado teve que permanecer em sua 
residência medicando sua mãe. Em relação ao mês de novembro, o sindicado 
esclareceu que estava de férias. Por fim, o defendente negou ter aderido ou 
participado do movimento paredista. Cumpre destacar que os boletins de 
frequência dos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 294/305) 
comprovam que o defendente não apresentou faltas injustificadas no período 
em análise. Corroborando com a versão apresentada pelo sindicado IPC 
Claudimy Carneiro, a senhora Jeneide Solange Lima, em depoimento à fl. 
572, confirmou que no dia 29/10/2016, a genitora do servidor apresentou um 
problema de saúde. A depoente relatou que trabalha como diarista na residência 
do sindicado, esclarecendo que no dia dos fatos ele era o único filho que 
estava na residência com sua mãe. Posto isso, conclui-se que a falta do sindi-
cado no dia 29/10/2016 não teve relação com o movimento paredista. Sobre 
a adesão ao movimento paredista, o depoimento do DPC Manoel Átila Araripe 
Autran Nunes (fl. 558) não foi conclusivo quanto à efetiva participação do 
servidor; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, 
o sindicado EPC Ismael liberato Rebouças (fls. 617/618), em síntese, negou 
ter faltado ao serviço no dia 29/10/2016, esclarecendo que esteve no trabalho 
onde exerceu normalmente suas atividades, justificando que o boletim de 
frequência comprova que ele não teve registro de faltas. Nesse sentido, os 
boletins de frequência dos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 294/305) 
comprovam que o defendente não apresentou faltas injustificadas no período 
em análise. O defendente negou ter aderido ao movimento paredista, muito 
menos participado de movimento relacionado à greve. Nesse sentido, os 
depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, dos delegados Luiz 
Gonzaga Soares Neto (fl. 543) e Manoel Átila Araripe Autran Nunes (fl. 558) 
não foram conclusivos quanto à efetiva participação do servidor no movimento 
grevista. Assim, não há como afirmar, com juízo de certeza, que o sindicado 
EPC Ismael Liberato Rebouças aderiu ao movimento paredista, muito menos 
que tenha se ausentado do serviço injustificadamente; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados 
(fls. 373/454), demonstram que: 1) O EPC Francisco Ulisses Nunes Gomes 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 13/07/2000, possui 01 (um) elogio 
e não consta registro de punições disciplinares. 2) O IPC Neuristene Araújo 
Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, não possui 
elogios e não possui registro de punições disciplinares; 3) O IPC João Paulo 
Freitas dos Santos ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, 
não possui elogios e não apresenta registro de punções disciplinares; 4) O 
IPC Claudimy Carneiro de Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
01/08/2006, não possui elogios e nem registro de punições disciplinares. 5) 
O EPC Ismael Liberato Rebouças ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
01/09/2009, possui  01(um) elogio e não consta registro de punições disci-
plinares. 6) O IPC Aldenir Gomes Moreira ingressou na Polícia Civil do 
Ceará no dia 24/06/2002, não possui elogios e nem registro de punições 
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 657/676, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 407/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Ex positis, diante de toda prova carreada, analisada 
com esmero, e por vislumbrar que não houve nenhuma transgressão disciplinar, 
sugiro o arquivamento da presente sindicância administrativa em relação aos 
servidores: Francisco Ulisses Nunes Gomes, M.F nº133.172-1-6; Neuristene 
Araújo Lima, M.F nº167.895-1-8; João Paulo Freitas dos Santos, M.F 
nº404.937-1-9; Claudimy Carneiro de Lima, M.F nº 167.781-1-7; Ismael 
Liberato Rebouças, M.F nº 198.337-1-2 e Aldenir Gomes Moreira, M.F. n.º 
137.376-1-4. [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório 
nº 407/2018, de fls. 657/676 e: b) Absolver os SINDICADOS EPC Francisco 
Ulisses Nunes Gomes – M.F. nº 133.172-1-6, IPC Neuristene Araújo Lima 
– M.F. nº 167.895-1-8, IPC João Paulo Freitas dos Santos – M.F. nº 404.937-
1-9, IPC Claudimy Carneiro de Lima – M.F. nº 167.781-1-7, EPC Ismael 
Liberato Rebouças – M.F. nº 198.337-1-2 e IPC Aldenir Gomes Moreira – 
M.F. nº 137.376-1-4, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, 
por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injus-
tificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº210  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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