Fortaleza, 22 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº210 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.691, de 24 de julho de 2020. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE, CUJA CRIAÇÃO FOI AUTORIZADA PELA LEI Nº17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020, que autorizou a instituição da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, a ser incumbida do desenvolvimento e da execução de serviços relevantes na área da saúde do Estado, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a necessidade de dispor, conforme previsão do §3°, do art. 1°, da citada Lei, sobre a organização e funcionamento da Funsaúde, em especial sobre as competências de seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, deste Decreto, o Estatuto Social da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE Republicado por incorreção. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1°, DO DECRETO Nº33.691, DE 24 DE JULHO DE 2020 ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE) CAPÍTULO I DA DESCRIÇÃO DA ENTIDADE Seção I Da Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º Fica criada a Fundação Regional de Saúde, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos da Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020, autorizativa, vinculada à Secretaria da Saúde do Ceará, regida por este estatuto social e legislação aplicável, designada abre- viadamente por Funsaúde. Parágrafo único. A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com o Código Civil, e efetivar-se-á com o registro dos atos cons- titutivos no competente cartório de registro civil de pessoas jurídicas de Fortaleza para os efeitos notariais e outros. Seção II Da Sede e Foro Art. 2º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e pode criar unidades de representação no território estadual, subsidiárias, e participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 154 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 17.186/2020. Parágrafo único. A unidade desconcentrada da Funsaúde nas regiões de saúde do Estado do Ceará é denominada de Agência Regional de Saúde (ARS), nos termos deste estatuto social. Seção III Do Prazo de Duração e Extinção Art. 3º O prazo de duração da Funsaúde é indeterminado, sendo que a sua extinção somente se dará por lei estadual. Seção IV Da Finalidade Art. 4º A Funsaúde tem por finalidades desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos em seus serviços de referência, nas regiões de saúde, nos termos da Lei Estadual nº 17.006/2019, cabendo-lhe ainda desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.973/2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243/2016, podendo atuar como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades que exijam poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado no campo da saúde pública. Art. 5º Para a realização de suas finalidades e objeto social, compete à Funsaúde, em conformidade com as diretrizes e demais legislações incidentes: I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado; II – prestar apoio aos municípios em serviços de assistência à saúde de âmbito regional; III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS; IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial; V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS; VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional (CIR) para o alcance de melhoria em sua governança interfede- rativa regional; VII – desenvolver atividades de caráter científico, tecnológico, inovação, desenvolvimento de produtos, serviços, insumos estratégicos e processos na área da saúde; VIII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos deste estatuto social. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Funsaúde deverá atuar de forma desconcentrada, por meio das Agências Regionais de Saúde, em acordo às necessidades do ordenamento regional de saúde. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Seção I Do Patrimônio Art. 6º O patrimônio inicial da Funsaúde é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 17.186/2020, destinado pelo Fundo Estadual da Saúde ou pelo Tesouro Estadual. Art. 7º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria. § 1º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade. § 2º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros à Fundação. § 3º No caso de extinção da Funsaúde, todos os seus bens móveis e imóveis, legados e as dações que lhe forem destinadas, assim como os demais bens que forem por ela adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patri- mônio do Estado. Seção II Das Receitas Art. 8º Constituem receitas da Funsaúde: I – recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e Secretaria da Saúde para prestação de serviços de saúde, bem como daqueles decorrentes do apoio que a Funsaúde venha a prestar mediante contrato ou qualquer forma de acordo admissível aos municípios e aos consórcios públicos da área da saúde e de demais serviços compatíveis com as suas finalidades legais; II – recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos e outros instru- mentos congêneres, celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo; III – doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV – recursos decorrentes da alienação de bens não essenciais às suas fina- lidades, autorizadas pelo Conselho Curador, observado o disposto neste Estatuto, na Lei Federal nº 8.666/1993 e no parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual nº 17.186/2020; V – recursos resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; VI – recursos decorrentes do desenvolvimento de tecnologias e inovações; VII – rendas de qualquer natureza e demais receitas provenientes do exercício de suas atividades. Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar com secre- tarias municipais de saúde e consórcios públicos no âmbito do SUS, ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, serão classi- ficadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde. CAPÍTULO III DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Seção I Dos Órgãos Estatutários Art. 9º A Funsaúde tem os seguintes órgãos estatutários: I – Conselho Curador; II – Diretoria Executiva; e III – Conselho Fiscal. Art. 10. A Funsaúde será administrada pelo Conselho Curador como órgão de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva, órgão executivo superior. Seção II Dos Requisitos e Vedações para Administradores Art. 11. Sem prejuízo do disposto neste estatuto, os administradores da Funsaúde serão submetidos às normas previstas na Lei Estadual nº 17.186/2020 e demais normas incidentes. Parágrafo único. Consideram-se administradores os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva. Art. 12. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obri- gatórios:Fechar