DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 22 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº210 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.691, de 24 de julho de 2020.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO SOCIAL
DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
– FUNSAÚDE, CUJA CRIAÇÃO FOI
AUTORIZADA PELA LEI Nº17.186, DE 24
DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020, que autorizou a instituição
da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, fundação estatal, pessoa jurídica
dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de
interesse e de utilidade pública, a ser incumbida do desenvolvimento e da
execução de serviços relevantes na área da saúde do Estado, especialmente no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a necessidade
de dispor, conforme previsão do §3°, do art. 1°, da citada Lei, sobre a
organização e funcionamento da Funsaúde, em especial sobre as competências
de seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros,
a periodicidade das reuniões do Conselho Curador; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, deste Decreto, o
Estatuto Social da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), cuja instituição
foi autorizada pela Lei nº 17.186, de 24 de março de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Republicado por incorreção.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1°, DO DECRETO
Nº33.691, DE 24 DE JULHO DE 2020 ESTATUTO SOCIAL DA
FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE)
CAPÍTULO I
DA DESCRIÇÃO DA ENTIDADE
Seção I
Da Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º Fica criada a Fundação Regional de Saúde, dotada de personalidade
jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos da Lei nº 17.186,
de 24 de março de 2020, autorizativa, vinculada à Secretaria da Saúde do
Ceará, regida por este estatuto social e legislação aplicável, designada abre-
viadamente por Funsaúde.
Parágrafo único. A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública,
de acordo com o Código Civil, e efetivar-se-á com o registro dos atos cons-
titutivos no competente cartório de registro civil de pessoas jurídicas de
Fortaleza para os efeitos notariais e outros.
Seção II
Da Sede e Foro
Art. 2º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará,
e pode criar unidades de representação no território estadual, subsidiárias, e
participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art.
154 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 17.186/2020.
Parágrafo único. A unidade desconcentrada da Funsaúde nas regiões de saúde
do Estado do Ceará é denominada de Agência Regional de Saúde (ARS), nos
termos deste estatuto social.
Seção III
Do Prazo de Duração e Extinção
Art. 3º O prazo de duração da Funsaúde é indeterminado, sendo que a sua
extinção somente se dará por lei estadual.
Seção IV
Da Finalidade
Art. 4º A Funsaúde tem por finalidades desenvolver e executar, de modo
regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios
públicos em seus serviços de referência, nas regiões de saúde, nos termos
da Lei Estadual nº 17.006/2019, cabendo-lhe ainda desenvolver atividades
de caráter científico e tecnológico, na forma do disposto na Lei Federal nº
10.973/2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243/2016, podendo atuar como
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades que exijam
poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado no campo da saúde pública.
Art. 5º Para a realização de suas finalidades e objeto social, compete à
Funsaúde, em conformidade com as diretrizes e demais legislações incidentes:
I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade
próprios do Estado;
II – prestar apoio aos municípios em serviços de assistência à saúde de âmbito
regional;
III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para
os profissionais de saúde do SUS;
IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial;
V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados
qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS;
VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores
Regional (CIR) para o alcance de melhoria em sua governança interfede-
rativa regional;
VII – desenvolver atividades de caráter científico, tecnológico, inovação,
desenvolvimento de produtos, serviços, insumos estratégicos e processos
na área da saúde;
VIII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos
deste estatuto social.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Funsaúde deverá atuar
de forma desconcentrada, por meio das Agências Regionais de Saúde, em
acordo às necessidades do ordenamento regional de saúde.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 6º O patrimônio inicial da Funsaúde é de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 17.186/2020,
destinado pelo Fundo Estadual da Saúde ou pelo Tesouro Estadual.
Art. 7º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis e
imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato
do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com
sua receita própria.
§ 1º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na consecução
de sua finalidade.
§ 2º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e desembaraçados,
sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação de bem com
gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual deverá justificar
a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros à Fundação.
§ 3º No caso de extinção da Funsaúde, todos os seus bens móveis e imóveis,
legados e as dações que lhe forem destinadas, assim como os demais bens
que forem por ela adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patri-
mônio do Estado.
Seção II
Das Receitas
Art. 8º Constituem receitas da Funsaúde:
I – recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e Secretaria
da Saúde para prestação de serviços de saúde, bem como daqueles decorrentes
do apoio que a Funsaúde venha a prestar mediante contrato ou qualquer
forma de acordo admissível aos municípios e aos consórcios públicos da área
da saúde e de demais serviços compatíveis com as suas finalidades legais;
II – recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos e outros instru-
mentos congêneres, celebrados com a Administração Pública e com entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no
parágrafo único deste artigo;
III – doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – recursos decorrentes da alienação de bens não essenciais às suas fina-
lidades, autorizadas pelo Conselho Curador, observado o disposto neste
Estatuto, na Lei Federal nº 8.666/1993 e no parágrafo único do art. 9º da Lei
Estadual nº 17.186/2020;
V – recursos resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação
vigente;
VI – recursos decorrentes do desenvolvimento de tecnologias e inovações;
VII – rendas de qualquer natureza e demais receitas provenientes do exercício
de suas atividades.
Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar com secre-
tarias municipais de saúde e consórcios públicos no âmbito do SUS, ou de
qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, serão classi-
ficadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Seção I
Dos Órgãos Estatutários
Art. 9º A Funsaúde tem os seguintes órgãos estatutários:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 10. A Funsaúde será administrada pelo Conselho Curador como órgão
de orientação superior de suas atividades e pela Diretoria Executiva, órgão
executivo superior.
Seção II
Dos Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 11. Sem prejuízo do disposto neste estatuto, os administradores da
Funsaúde serão submetidos às normas previstas na Lei Estadual nº 17.186/2020
e demais normas incidentes.
Parágrafo único. Consideram-se administradores os membros do Conselho
Curador e da Diretoria Executiva.
Art. 12. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obri-
gatórios:
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