Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I – ser cidadão de reputação ilibada; II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indi- cado; e IV – ter, no mínimo, dez anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior. § 1º Somente pessoas naturais poderão ser nomeadas para o cargo de admi- nistrador. §2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao representante dos empre- gados no Conselho Curador. §3º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-gra- duação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. Art. 13. É vedada a indicação para o Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal: I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo; II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado; III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical; IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como parti- cipante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação, nos três anos anteriores à data de sua nomeação; VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a Funsaúde. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes dos empregados. Seção III Da Comprovação do Atendimento aos Requisitos e Vedações Art. 14. Os indicados para serem Administradores ou membros do Conselho Fiscal da Funsaúde deverão comprovar o atendimento aos requisitos e vedações dispostos nos arts. 12 e 13, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – declaração do indicado de que atende aos requisitos exigidos no art. 12 e não incorre em nenhuma das vedações constantes do art. 13; e II – documentos comprobatórios da formação acadêmica, do tempo de exer- cício e do conhecimento compatível para o exercício do cargo. Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos e vedações previstos nas Seções II e III deste Capítulo será realizada pelo Comitê de Elegibilidade de que trata este estatuto. Art. 15. O atendimento aos requisitos e às vedações de que tratam os artigos 12 e 13 será indispensável em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. Art. 16. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos documentos referidos nesta Seção importará em desqualificação do membro indicado pelo Comitê de Elegibilidade da Funsaúde. Art. 17. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado, mediante preenchimento de formulário próprio. Seção IV Da Posse e da Recondução Art. 18. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da nomeação. § 1º O termo de posse deverá conter um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais rela- tivos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à Funsaúde. § 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e Integridade. § 3º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os administra- dores deverão apresentar à Funsaúde, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retifi- cações apresentadas ou autorização de acesso às informações nela contidas. § 4º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seu cargo mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. § 5º Os administradores de ambos os conselhos serão avaliados anualmente e somente poderão ser reconduzidos em acordo à sua avaliação. § 6º Até o mês de março de cada ano, a Secretaria da Saúde, como órgão supervisor, receberá as avaliações dos administradores, processadas pelo Comitê de Elegibilidade. Seção V Do Desligamento e da Perda do Cargo Art. 19. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão desligados mediante renúncia voluntária ou por perda do cargo, na forma da lei e do disposto neste estatuto. Art. 20. Dar-se-á a vacância do cargo de membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando: I – o membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho Curador; III – incorrência em qualquer uma das vedações de que trata o art. 13 deste Estatuto. Art. 21. No caso de vacância dos cargos dos Conselhos Curador e Fiscal, o Presidente do Conselho Curador deverá dar conhecimento à autoridade competente para promover o imediato preenchimento do cargo para completar o prazo de gestão ou de atuação do conselheiro. § 1º A função de membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal é pessoal 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº210 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020Fechar