DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indi-
cado; e
IV – ter, no mínimo, dez anos no setor público ou privado, na área de atuação
da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função
de direção superior.
§ 1º Somente pessoas naturais poderão ser nomeadas para o cargo de admi-
nistrador.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao representante dos empre-
gados no Conselho Curador.
§3º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-gra-
duação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
Art. 13. É vedada a indicação para o Conselho Curador, Diretoria Executiva
e Conselho Fiscal:
I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em
relação ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado;
III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como parti-
cipante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à
organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor
ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer
natureza, com o Estado ou com a Fundação, nos três anos anteriores à data
de sua nomeação;
VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse
com o Estado ou com a Funsaúde.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes dos
empregados.
Seção III
Da Comprovação do Atendimento aos Requisitos e Vedações
Art. 14. Os indicados para serem Administradores ou membros do Conselho
Fiscal da Funsaúde deverão comprovar o atendimento aos requisitos e vedações
dispostos nos arts. 12 e 13, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração do indicado de que atende aos requisitos exigidos no art. 12 e
não incorre em nenhuma das vedações constantes do art. 13; e
II – documentos comprobatórios da formação acadêmica, do tempo de exer-
cício e do conhecimento compatível para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos e vedações
previstos nas Seções II e III deste Capítulo será realizada pelo Comitê de
Elegibilidade de que trata este estatuto.
Art. 15. O atendimento aos requisitos e às vedações de que tratam os artigos
12 e 13 será indispensável em todas as nomeações e eleições realizadas,
inclusive em caso de recondução.
Art. 16. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos documentos
referidos nesta Seção importará em desqualificação do membro indicado
pelo Comitê de Elegibilidade da Funsaúde.
Art. 17. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada
pelo indicado, mediante preenchimento de formulário próprio.
Seção IV
Da Posse e da Recondução
Art. 18. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva serão
investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro
de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias,
contados a partir da nomeação.
§ 1º O termo de posse deverá conter um domicílio no qual o administrador
receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais rela-
tivos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no
domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação
por escrito à Funsaúde.
§ 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código
de Conduta e Integridade.
§ 3º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os administra-
dores deverão apresentar à Funsaúde, que zelará pelo sigilo legal, Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retifi-
cações apresentadas ou autorização de acesso às informações nela contidas.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seu cargo mediante
assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.
§ 5º Os administradores de ambos os conselhos serão avaliados anualmente
e somente poderão ser reconduzidos em acordo à sua avaliação.
§ 6º Até o mês de março de cada ano, a Secretaria da Saúde, como órgão
supervisor, receberá as avaliações dos administradores, processadas pelo
Comitê de Elegibilidade.
Seção V
Do Desligamento e da Perda do Cargo
Art. 19. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal serão desligados mediante renúncia voluntária ou por perda
do cargo, na forma da lei e do disposto neste estatuto.
Art. 20. Dar-se-á a vacância do cargo de membro do Conselho Curador, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando:
I – o membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas
doze reuniões, sem justificativa;
II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo
por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias,
ou nos casos autorizados pelo Conselho Curador;
III – incorrência em qualquer uma das vedações de que trata o art. 13 deste
Estatuto.
Art. 21. No caso de vacância dos cargos dos Conselhos Curador e Fiscal,
o Presidente do Conselho Curador deverá dar conhecimento à autoridade
competente para promover o imediato preenchimento do cargo para completar
o prazo de gestão ou de atuação do conselheiro.
§ 1º A função de membro do Conselho Curador e do Conselho Fiscal é pessoal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº210 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020
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