DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante 
dos empregados.
§ 2º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro 
dos Conselhos Curador e Fiscal, o colegiado fixará o quórum para deliberação 
contado a partir dos membros remanescentes.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 22. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria simples 
de seus membros.
Art. 23. As deliberações dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria-
-Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros e 
registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.
Art. 24. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser 
registrado, a critério do respectivo membro.
Art. 25. Nas deliberações colegiadas do Conselho Curador e da Diretoria 
Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do 
voto pessoal.
Art. 26. Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão 
comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.
Art. 27. As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admi-
tindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante 
justificativa aprovada pelo colegiado.
Parágrafo único. Em situação declarada como de emergência social estadual 
ou nacional que impossibilite a realização de reunião presencial poderá ocorrer 
reunião por videoconferência.
Art. 28. As reuniões dos órgãos estatutários serão convocadas por seus respec-
tivos Presidentes ou pela maioria dos membros do respectivo Colegiado.
Art. 29. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas 
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devi-
damente justificadas pela Funsaúde e acatadas pelo colegiado.
Seção VII
Da Remuneração dos Conselhos
Art. 30. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal não serão remune-
rados, sendo o exercício da atividade considerada como de relevante interesse 
público e social.
Parágrafo único. O Conselho Curador e o Fiscal farão jus à cobertura das 
despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante fixação 
pela Diretoria Executiva.
Seção VIII
Do Código de Conduta e Integridade
Art. 31. A Funsaúde aprovará e divulgará Código de Conduta e Integridade 
que disponha sobre:
I – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre 
a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – as instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código 
de Conduta e Integridade;
III – o canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas 
e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade 
e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;
IV – os mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação 
a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V – as sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta 
e Integridade;e
VI – a previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código 
de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros e 
sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
Seção IX
Da representação judicial e consultoria jurídica
Art. 32. À Procuradoria-Geral do Estado compete, nos termos de sua Lei 
Orgânica, a representação judicial e consultoria jurídica da Funsaúde.
Parágrafo único. O disposto no “caput”, deste artigo, não impede a criação, 
na estrutura da Funsaúde, de órgãos de simples assessoramento jurídico.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CURADOR
Seção I
Da Caracterização e Composição
Art. 33. O Conselho Curador é órgão de deliberação superior colegiada da 
Funsaúde.
Art. 34. O Conselho Curador é composto de sete membros, a saber:
I – dois membros designados pelo Governador do Estado, sendo um o Secre-
tário de Estado da Fazenda e outro um representante da sociedade civil;
II – quatro membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – um membro representando os seus trabalhadores, na forma deste estatuto.
§ 1º Cabe ao Governador do Estado a designação dos membros do conselho 
Curador.
§ 2º O prazo de gestão dos Conselheiros será de dois anos, facultada a recon-
dução por até mais três períodos.
§3º O prazo de gestão dos membros do Conselho Curador se prorrogará até 
a efetiva investidura dos novos membros.
Art. 35. O Presidente do Conselho Curador e seu substituto serão eleitos 
dentre os membros indicados na forma do disposto no inciso II do art. 34, 
em sessão do conselho convocada especialmente para esse fim, pela maioria 
simples de seus membros.
Art. 36. É vedado ao Diretor-Presidente da Funsaúde ocupar cargo de membro 
do Conselho Curador, ainda que temporariamente.
Parágrafo único. O representante dos empregados deverá ser escolhido 
mediante eleição entre seus pares, convocados por edital interno, devendo 
ser criada uma comissão eleitoral pelos trabalhadores, a qual fixará as regras 
para a eleição, com ampla publicidade e transparência.
Art. 37. O Conselho Curador se reunirá ordinariamente, com periodicidade 
mensal, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões do Conselho Curador serão registradas em ata e arquivadas.
§ 2º As atas do Conselho Curador serão de acesso público, excetuadas aquelas 
que tratarem de assunto de natureza estratégica, cuja divulgação possa ser 
comprovadamente prejudicial aos interesses da Funsaúde, de modo justificado 
no processo e não impede o exame da Secretaria supervisora.
Seção II
Das Competências
Art. 38. Ao Conselho Curador compete:
I – fixar a orientação geral para o alcance das finalidades sociais da Funsaúde;
II – estabelecer estratégias institucionais e metas de eficiência administrativa 
e qualidade para a Funsaúde;
III – fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança, de 
transparência, de riscos e de pessoal da Fundação;
IV – aprovar:
a) o Regimento Interno, que disciplinará a estruturação organizacional da 
entidade;
b) o Regulamento próprio de compras e logística;
c) o Código de Ética e o Código de Conduta e Integridade;
d) o plano anual de atividades da auditoria interna, da ouvidoria, e o relatório 
anual de gestão a ser encaminhado à Secretaria da Saúde e ao Conselho 
Estadual da Saúde;
e) a política de suporte à regionalização da saúde, às regiões de saúde e ao 
plano de ação das agências regionais de saúde da Funsaúde; e
f) os demais regulamentos da entidade, dirimindo questões sem previsão 
estatutária;
V – autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, bem 
como a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais 
e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, observada, quanto à 
alienação, a autorização específica do Chefe do Poder Executivo;
VI – fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a 
qualquer tempo, os livros, papeis, documentos e solicitar informações sobre 
contratos celebrados ou a celebrar, e quaisquer outros atos;
VII – manifestar-se:
a) previamente sobre o apoio a município e consórcio de saúde, bem como 
à Comissão Intergestores Regional (CIR) no tocante à governança interfe-
derativa regional;
b) sobre os contratos a serem firmados entre a Funsaúde e a Secretária de 
Estado da Saúde, bem como com os municípios e os consórcios de saúde;
c) sobre o relatório de gestão anual da Funsaúde apresentado pela Diretoria 
Executiva e os das Agências Regionais de Saúde;
VIII – autorizar:
a) a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, servíveis e inservíveis, 
bem como produtos e inovações tecnológicas;
b) a contratação de auditores independentes bem como a rescisão dos respec-
tivos contratos;
IX – aprovar semestralmente os balancetes e demais demonstrações finan-
ceiras elaboradas pela Funsaúde, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
X – criar comitês de suporte ao Conselho Curador para aprofundamento de 
estudos e assuntos estratégicos, para decisão fundamentada tecnicamente, 
bem como eleger e destituir os seus membros;
XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII – nomear e destituir os titulares da auditoria interna;
XIII – conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da Funsaúde, 
inclusive as férias;
XIV – acompanhar o plano estratégico e de investimento e as metas de 
desempenho, apresentados pela Diretoria Executiva;
XV – definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria 
Executiva; e
XVI – deliberar sobre casos omissos do estatuto social.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Caracterização
Art. 39. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e repre-
sentação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Funsaúde em 
conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho Curador.
Seção II
Da Composição e Investidura
Art. 40. A Diretoria Executiva é composta por cinco Diretores Executivos, 
sendo um deles o Presidente da Funsaúde, cabendo ao regimento de que trata 
o art. 48, parágrafo único, dispor sobre sua organização.
Art. 41. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Secretário 
de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado, cabendo ao 
Conselho Curador a escolha de seu Diretor-Presidente.
§1º É condição para investidura no cargo de diretor da Diretoria-Executiva 
da Funsaúde, inclusive de Diretor-Presidente, a assunção de compromisso 
com metas e resultados específicos a serem alcançados.
§2º As metas de desempenho de que trata o §1º deste artigo serão aprovadas 
e poderão ser revistas, periodicamente pelo Conselho Curador.
Seção III
Do Prazo de Gestão
Art. 42. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será de dois anos permita 
até três reconduções.
§1º A recondução de qualquer membro da Diretoria Executiva se vincula 
obrigatoriamente à avaliação de seu desempenho, principalmente no tocante 
ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no contrato 
de serviços, conforme previsto pelo Conselho Curador e este estatuto.
§2º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva poderá ser pror-
rogado, após o seu término, até a efetiva investidura dos novos membros no 
prazo máximo de 30 dias.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº210  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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