DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Seção IV
Da Licença, Vacância e Substituição Eventual
Art. 43. O Conselho Curador designará o substituto do Diretor-Presidente.
Art. 44. O Diretor-Presidente deve participar obrigatoriamente de todas as
reuniões do Conselho Curador, exceto quando este colegiado entender que
a reunião deve ocorrer sem a sua presença, sem direito a voto.
Parágrafo único. É facultada a presença dos demais membros da Diretoria
Executiva nas reuniões do Conselho Curador, a critério deste Colegiado.
Seção V
Da Reunião
Art. 45. A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, ou sempre que
convocada por qualquer um de seus membros.
Seção VI
Das Competências
Art. 46. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Curador:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as políticas
e decisões emanadas do Conselho Curador;
II – exercer a gestão administrativa da Funsaúde;
III – elaborar proposta e submetê-la à aprovação do Conselho Curador refe-
rentes:
a) ao planejamento, ao orçamento e ao programa de investimentos;
b) às normativas e regulamentos internos previstos neste Estatuto;
c) à estrutura organizacional e o seu regimento interno, bem como a criação
de filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias;
d) ao quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal;
e) à estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades
para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos; e
f) ao plano de trabalho para o exercício seguinte, contendo as estratégias
traçadas para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais, devendo
ser apresentado, até a última reunião ordinária do Conselho Curador do ano
anterior;
IV – gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as
metas de desempenho e atividades fixadas constantes nos contratos e nos
planos operativos;
V – elaborar o regimento de compras, aquisições e logística, assim como
proceder à aquisição, oneração e alienação de bens;
VI – celebrar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres
que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Funsaúde, mediante
a autorização do Conselho Curador quando for de sua competência;
VII – sugerir temas para a pauta do Conselho Curador e se pronunciar sobre
todas as matérias que devam ser submetidas a ele;
VIII – aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de inves-
timentos;
IX – desenvolver política de comunicação e a gestão da imagem da entidade;
X – elaborar e encaminhar aos Conselhos Curador e Fiscal:
a) as demonstrações financeiras e contábeis da Funsaúde;
b) os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos;
c) o relatório de gestão da Funsaúde;
d) o relatório de cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos
celebrados com a SESA;
e) assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em lei; e
f) exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Curador;
XI – acompanhar os indicadores de qualidade dos serviços da Funsaúde,
os serviços de apoio à gestão regional estadual e municipal e governança
interfederativa a cargo da CIR;
XII – acompanhar a execução dos orçamentos anuais e plurianuais da
Funsaúde, mediante relatórios semestrais;
XIII – implementar o plano estratégico e os planos plurianuais e programas
anuais de atividades assistencial e de apoio à gestão regional estadual e
municipal, os de investimentos e seus respectivos projetos, respeitando os
limites orçamentários aprovados;
XIV – propor a estrutura organizacional da Funsaúde e a distribuição interna
das atividades administrativas e assistenciais e as estruturas das agências
regionais de saúde;
XV – assegurar o funcionamento regular das agências regionais de saúde em
sua estruturação e desenvolvimento de atividades;
XVI – submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho Curador, manifestando-se previamente quando
não houver conflito de interesse;
XVII – avaliar as recomendações do Conselho Fiscal e órgãos de auditoria;
XVIII – deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; e
XIX – apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho Curador do ano
anterior, plano de gestão para o exercício anual seguinte e estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os
próximos cinco anos.
Seção VII
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 47. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente da Funsaúde:
I – dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa e assistencial da Funsaúde;
II – coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria Executiva;
III – representar a Funsaúde em juízo e fora dele, ativa e passivamente,
podendo para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão
praticar nos respectivos instrumentos do mandato, permitido ainda a subde-
legação às autoridades subordinadas;
IV – assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos
ou obrigações da Funsaúde, bem como aqueles que exonerem terceiros de
obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir
procurador para esse fim;
V – expedir atos de admissão, designação, recebimento em cessão, promoção,
transferência e dispensa de empregados;
VI – fazer publicar as resoluções da Diretoria Executiva;
VII – criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atri-
buições;
VIII – conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria
Executiva, inclusive as férias regulares;
IX – designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
X – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva os critérios de
avaliação técnico-assistencial da qualidade dos serviços de saúde, os planos
de investimentos, fixando as responsabilidades das áreas para sua execução
e implantação;
XII – manter os Conselhos Curador e Fiscal informados das atividades da
Funsaúde; e
XIII – exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Curador.
Seção VIII
Das Atribuições dos Demais Diretores Executivos
Art. 48. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I – gerir as atividades da sua área de atuação;
II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a defi-
nição das políticas a serem seguidas pela Funsaúde e relatando os assuntos
da sua respectiva área de atuação; e
III – cumprir e fazer cumprir a orientação geral da Funsaúde estabelecida pelo
Conselho Curador na gestão de sua área específica de atuação.
Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão
detalhados no Regimento Interno da Funsaúde.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Caracterização
Art. 49. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual.
Seção II
Da Composição
Art. 50. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares
indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo um deles servidor público
estadual efetivo, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º Na primeira reunião após a posse, os membros do Conselho Fiscal
escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações
do órgão, conforme registro em atas e em pareceres do Conselho Fiscal.
§ 2º O Conselho Fiscal deverá tomar conhecimento das recomendações da
auditoria interna e auditoria independente, quando houver.
Seção III
Do Prazo de Atuação
Art. 51. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 02
(dois) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas
condicionadas à avaliação do desempenho do membro no exercício anterior.
Parágrafo único. Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o
retorno de membro do conselho fiscal para a Funsaúde só poderá ocorrer
após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.
Seção IV
Dos Requisitos e Vedações
Art. 52. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obri-
gatórios:
I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III – ter experiência mínima de 03 (três) anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na Administração Pública, Direta ou Indireta; ou
b) conselheiro fiscal ou administrador de entidades públicas e privadas;
IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de Administração da Funsaúde
nos últimos 24 meses e não ser empregado da Funsaúde, nem ser cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de seus administradores.
§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-
graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput
não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do
caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que
relativas a períodos distintos.
Art. 53. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as vedações de que
trata o art. 13.
Parágrafo único. Os requisitos e as vedações exigíveis para a designação de
Conselheiro Fiscal deverão ser observados em sua investidura e reconduções,
aplicando-se o disposto nos arts. 14 a 17.
Seção V
Da Reunião
Art. 54. As reuniões do Conselho Fiscal serão mensais, podendo ser convo-
cadas reuniões extraordinárias, por qualquer um de seus membros, sempre
que necessário.
Seção VI
Das Competências
Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações
contábeis e financeiras do exercício social;
III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas ao Conselho Curador, relativas à modificação de planos de inves-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº210 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020
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