DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO X
DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Seção I
Da Caracterização
Art. 74. As agências regionais de saúde são unidades administrativas desconcentradas da Funsaú 
de com a finalidade de garantir flexibilidade no desen-
volvimento e prestação de serviços de assistência à saúde nas regiões de saúde em apoio às atividades municipais e dos consórcios de saúde.
§ 1º As agências regionais de saúde devem atuar em serviços de saúde estaduais situados geograficamente no âmbito de cada região de saúde e nos serviços 
municiais e consorciais mediante contrato, convênio ou instrumento congênere, em acordo às necessidades e interesse de cada um.
§ 2°. As agências regionais de saúde subordinam-se diretamente ao Diretor-Presidente da Funsaúde e sua atuação deve manter-se em estreita consonância 
com a matriz.
Seção II
Das Competências das Agências Regionais de Saúde
Art. 75. São competências das agências regionais de saúde, sem prejuízo das previstas no regimento da Funsaúde:
I – a coordenação das atividades da central de regulação assistencial regional;
II – a prestação de serviços estaduais de cunho assistencial ou a eles relacionados no âmbito de uma região de saúde, nos termos da Lei Estadual nº 17.006/2019;
III – prestar apoio técnico e administrativo para o regular funcionamento da Comissão Intergestores Regional – CIR, nas regiões de saúde;
IV – prestar apoio aos municípios e aos consórcios de saúde em cada região de saúde, mediante contratos, convênios e outros instrumentos congêneres; e
V – executar outros serviços desconcentrados que a direção da Funsaúde venha a lhe designar no âmbito de suas finalidades administrativas.
Art. 76. As agências regionais de saúde poderão gozar de autonomia administrativa no limite conferido pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art. 77. Os empregados da Funsaúde estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos 
regulamentos internos da Funsaúde.
Art. 78. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso público será realizado para provimento dos empregos, considerando a natureza e a complexidade das atribuições, conforme disposto em 
regulamento próprio e disponibilidade orçamentário-financeira.
§ 2º O tempo de experiência profissional na área específica de atuação será considerado como título para fins de pontuação em concurso público.
Art. 79. Os requisitos para o provimento de empregos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de 
Funções.
Art. 80. A dispensa dos empregados do Quadro de Pessoal Próprio da Funsaúde deverá ser motivada, com fundamento em uma das causas elencadas no 
parágrafo único do 158 e no art. 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, ressalvados os casos de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Constituem ainda motivos para a dispensa deempregados:
I – faltas graves, conforme disposto na legislação trabalhista;
II – insuficiência de desempenho, conforme critérios e procedimentos definidos no Plano de Empregos, Salários e Remuneração;
III – desrespeito às normas internas e técnico-assistenciais da Funsaúde;
IV – descumprimento de deveres profissionais estabelecidos em normas específicas aplicáveis à categoria profissional, como os códigos de ética das profissões; e
V – insuficiência, parcial ou total, dos recursos financeiros previstos no contrato de serviço com a SESA.
Art. 81. A contratação de empregados por tempo determinado será regida pela CLT.
Art. 82. A criação de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, deverá ser aprovada pelo Conselho Curador e ser submetida ao Secretário da 
Saúde, especialmente quanto ao seu quantitativo e aos valores remuneratórios, respeitado o teto remuneratório previsto no art. 154, IX, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 83. A Funsaúde no desenvolvimento de suas atividades de pesquisa e inovação tecnológica se constituirá como Instituição Científica, Tecnológica e de 
Inovação, cabendo-lhe a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico, destinada a aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados.
§1º A Funsaúde estabelecerá programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a 
terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador.
§2º A Funsaúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, de educação tutorial e de trainee.
§3º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos 
resultados das atividades desenvolvidas pela Funsaúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis em cessão de uso, devendo observar as normas estaduais que regem a matéria e ser 
precedida de inventário, nos termos da legislação de regência.
Art. 85. A Funsaúde poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual, em especial da 
Secretaria da Saúde, podendo ainda solicitar pessoal da esfera federal e estadual, nos termos da legislação de regência.
§1º O servidor cedido à Funsaúde sem ônus para o cedente, poderá ter seus custos compensados nos contratos, convênios ou instrumentos congêneres que 
firmar com o cedente, em acordo às negociações que melhor atender aos interesses da entidade.
§2º O servidor cedido poderá receber vantagem pecuniária paga pela Funsaúde, que não se incorporará aos seus vencimentos ou à remuneração de origem.
Art. 86. É fixado o prazo de cento e oitenta (180) dias para a celebração do primeiro contrato de serviço entre a Secretaria da Saúde e a Funsaúde, a contar 
da data de sua instalação e funcionamento, considerada como a abertura de conta bancária com transferência de valores decorrentes da integralização de seu 
patrimônio inicial, na forma do disposto neste estatuto.
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DECRETO Nº33.743, de 22 de setembro de 2020.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM 
SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art.88, IV e VI, da Constituição Estadual, 
e com fundamento no art. 5º, alíneas “g e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde – SESA 
tem a missão de assegurar a formulação e gestão das políticas públicas em saúde e a prestação da assistência à saúde individual e coletiva, contribuindo 
assim para a melhoria da qualidade de vida dos cearenses; CONSIDERANDO ser de interesse do Governo do Estado, implantar um espaço destinação a 
congregação de órgãos e entidades que promovam a atração de empresas voltadas a uma inovação tecnológica na área saúde, com a implantação do Distrito 
de Inovação do Porangabussu. DECRETA:
Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situados no 
Município de Fortaleza, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto e nas poligonais, cujas coordenadas em projeção UTM, tendo como Datum 
SIRGAS2000, estão descritas a seguir:
Imóvel I – Inicia-se no “ponto P01”, definido pelas coordenadas N = 9.586.311,347 m e E = 549.666,314 m confrontando com RUA FRANCISCA 
CLOTILDE, com azimute de 42°28’05” e distância de 80,16 m, segue até o ponto P02 de coordenada – N = 9.586.370,478 m – E = 549.720,437 
m ; agora, confrontando com IMÓVEL N°435 DA RUA FRANCISCA CLOTILDE;  segue com azimute de 132°28’05” e distância de 98,00 m, 
segue até o ponto P03 de coordenada – N = 9.586.304,311 m – E = 549.792,727 m; agora, confrontando com RUA FREI MARCELINO; segue 
com azimute de 222°28’05” e distância de 80,16 m, segue até o ponto P04 de coordenada – N = 9.586.245,179 m – E = 549.738,604 m; agora, 
confrontando com IMÓVEL S/N DA RIA FRANCISCA CLOTILDE; segue com azimute de 312°28’05” e distância de 98,00 m, segue até o ponto 
P01 de coordenada – N = 9.586.311,347 m – E = 549.666,314 m; chegando ao início desta descrição. Perfazendo uma área total de 7.855,82 m².
Imóvel II – Inicia-se no “ponto P01”, definido pelas coordenadas N = 9.586.221,653 m e E = 549.584,216 m confrontando com RUA FRANCISCO 
CLOTILDE, com azimute de 42°28’05” e distância de 121,59 m, segue até o ponto P02 de coordenada – N = 9.586.311,347 m – E = 549.666,314 m 
; agora, confrontando com IMÓVEL S/N DA RUA FRANCISCA CLOTILDE; segue com azimute de 132°28’05” e distância de 98,00 m, segue até 
o ponto P03 de coordenada – N = 9.586.245,179 m – E = 549.738,604 m; agora, confrontando com RUA FREI MARCELINO; segue com azimute 
de 222°28’05” e distância de 121,59 m, segue até o ponto P04 de coordenada – N = 9.586.155,485 m – E = 549.656,507 m; agora, confrontando com 
IMÓVEL S/N DA RUA FREI MARCELINO; segue com azimute de 312°28’05” e distância de 98,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada – N 
= 9.586.221,653 m – E = 549.584,216 m; chegando ao início desta descrição. Perfazendo uma área total de 11.916,19 m².
Art.2º A desapropriação da área descrita no Art. 1º, desta Lei, destina-se a criação e desenvolvimento do Distrito de Inovação do Porangabussu, do 
Município de Fortaleza/CE.
Art.3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março 
de 2006, e suas posteriores alterações.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº210  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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