DOE 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            timentos, orçamentos e demais movimentações financeiras;
IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos membros da Diretoria 
Executiva e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção 
dos interesses da Funsaúde, ao Conselho Curador, os erros, fraudes ou crimes 
que descobrirem, e sugerir providências;
V – convocar o Conselho Curador de modo extraordinário, sempre que ocor-
rerem motivos graves ou urgentes;
VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações 
financeiras elaboradas periodicamente pela Funsaúde;
VII – fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua 
competência do Estado;
VIII – examinar o relatório e o plano anual de atividades da auditoria interna;
IX – assistir às reuniões do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva em 
que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
X – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XI – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo 
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 56. A Funsaúde disporá de um Comitê de Elegibilidade, com as seguintes 
competências:
I – auxiliar as autoridades responsáveis a respeito da indicação dos adminis-
tradores e conselheiros fiscais, por meio da verificação do atendimento aos 
requisitos e às vedações dispostas no art. 13 deste estatuto;
II – auxiliar o Conselho Curador na indicação da avaliação dos indicados 
para compor o Comitê de Auditoria;
III – verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores 
e conselheiros fiscais.
Art. 57. O Comitê de Elegibilidade será constituído por três representantes:
I – um da Assessoria Jurídica;
II – um da Auditoria Interna; e
III – um indicado pela Diretoria Executiva, sem remuneração adicional.
Art. 58. Compete ao Comitê de Elegibilidade:
§ 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de oito dias úteis, a partir 
do recebimento de formulário padronizado pela Funsaúde preenchido pela 
pessoa indicada para os cargos previstos neste estatuto social considerados 
como de alta administração.
§ 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos 
com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos 
ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas 
das deliberações tomadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção I
Do Exercício Social
Art. 59. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto 
às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação 
pertinente.
Art. 60. A Funsaúde deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais 
e divulgá-las em sítio eletrônico próprio.
Art. 61. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações 
financeiras contidas na legislação que regem a contabilidade geral privada.
Art. 62. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, 
com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações 
financeiras aplicáveis às Funsaúde, discriminando com clareza a situação do 
patrimônio da Funsaúde e as mutações ocorridas no exercício.
Parágrafo único. A Funsaúde encaminhará anualmente, a cada exercício 
financeiro, as suas contas ao Tribunal de Contas do Estado e o seu relatório 
de gestão anual ao Conselho Estadual da Saúde.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA, DA OUVIDORIA E DA UNIDADE DE CONFORMI-
DADE E GESTÃO DE RISCOS
Art. 63. A Funsaúde disporá de unidades de ouvidoria, auditoria, conformi-
dade e gestão de riscos.
Art. 64. O Conselho Curador estabelecerá critérios a serem observados no 
provimento dos cargos de titulares dessas unidades.
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 65. A Funsaúde fica sujeita às normas de fiscalização e controle interno e 
à supervisão da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da fiscalização do controle 
externo do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos estatais perti-
nente, para efeito do cumprimento de suas finalidades e objeto estatutário, 
harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção 
de eficiência administrativa.
Parágrafo único. A Auditoria Interna é subordinada diretamente ao Conselho 
Curador e administrativamente à presidência da Funsaúde.
Art. 66. À Auditoria Interna compete:
I – estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento;
II – executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orça-
mentária, administrativa, patrimonial e operacional da Funsaúde;
III – propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
IV – verificar o cumprimento e a implementação pela Funsaúde das recomen-
dações ou determinações dos órgãos competentes do Estado, do Tribunal de 
Contas do Estado (TCE-CE) e do Conselho Fiscal;
V – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador;
VI – fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais 
e administrativas da Funsaúde, na forma definida em regimento;
VII – apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente 
à atuação da Funsaúde;
VIII – supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumpri-
mento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar e à mora-
lidade administrativa;
IX – revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive 
notas explicativas e relatórios da administração;
X – promover correições e auditorias internas, visando à verificação da regu-
laridade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao 
seu aprimoramento;
XI – avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto à veri-
ficação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à 
Funsaúde, além dos regulamentos e regimentos internos;
XII – recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de 
políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
XIII – avaliar o cumprimento, pela administração da Funsaúde, das recomen-
dações feitas pelos auditores internos;
XIV – estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de descum-
primento de normas aplicáveis à Funsaúde, inclusive com previsão de regras 
específicas para proteção do informante;
XV – reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho Curador, por solicitação 
desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados 
no âmbito das suas respectivas competências;
XVI – comunicar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao 
Conselho Curador, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas especí-
ficas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em 
risco a continuidade da Funsaúde ou a fidedignidade de suas demonstrações 
contábeis;
XVII – acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua 
missão institucional, na forma da lei e deste estatuto;
XVIII – desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento 
interno.
Seção II
Das Estruturas de Conformidade e Gestão de Risco
Art. 67. A unidade administrativa de conformidade e de gerenciamento de 
riscos subordina-se diretamente à Diretoria Executiva e administrativamente 
ao Diretor-Presidente.
Art. 68. O responsável pela unidade de conformidade e de gerenciamento 
de riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho Curador em caso de 
suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente ou da Diretoria Executiva 
em irregularidades ou quando estes deixarem de adotar medidas de sua alçada 
para a resolução das situações relatadas.
Art. 69. À unidade de conformidade e de gerenciamento de riscos compete:
I – propor políticas de conformidade, controle interno e gerenciamento de 
riscos para a Funsaúde, as quais deverão ser periodicamente revisadas e 
aprovadas pelo Conselho Curador, e comunicá-las a todo o corpo funcional 
da organização;
II – os princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre 
a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
III – propor o Código de Conduta e Integridade, conforme art. 31 deste 
Estatuto;
IV – as instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do 
Código de Conduta e Integridade;
V – o canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas 
e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade 
e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;
VI – coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos 
riscos a que a Funsaúde possa se sujeitar;
VII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à 
Diretoria Executiva, aos Conselhos Curador e Fiscal;
VIII – os mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação 
a pessoa que utilize o canal de denúncias;
IX – as sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de 
Conduta e Integridade;
X – a previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de 
Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros e sobre 
a política de gestão de riscos, a administradores; e
XI – outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 70. A Ouvidoria se vincula ao Conselho Curador e administrativamente 
ao Diretor-Presidente.
Art. 71. À Ouvidoria compete:
I – receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendi-
mento da Funsaúde em relação a demandas dos municípios, usuários dos 
serviços, empregados, fornecedores e sociedade em geral;
II – receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, 
relativas às atividades da Funsaúde; e
III – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos 
necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios sufi-
cientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.
Seção IV
Da Permanência no Cargo
Art. 72. A permanência no cargo dos titulares das unidades de auditoria 
interna, de conformidade, gerenciamento de riscos e de ouvidoria não poderá 
ser superior a quatro anos consecutivos.
Parágrafo único. Atingido o prazo limite, o Conselho Curador poderá autorizar 
a sua prorrogação uma única vez, por igual período.
Art. 73. O titular de qualquer uma das unidades administrativas de que trata 
este artigo que for dispensado do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar 
a ocupar a mesma função na Funsaúde após o interstício de três anos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº210  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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