DOE 23/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO I
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº [XXX]/2020
Processo nº[XXX]
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL
– TSFC QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS
DA SECRETARIA DA CULTURA
– SECULT, E [NOME COMPLETO], PARA OS FINS QUE ABAIXO
ESPECIFICA.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT ,
CNPJ nº07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar,
Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT,
neste ato representada por seu Secretário, FABIANO DOS SANTOS, brasi-
leiro, portador do RG nº99010492037-SSP/CE, regularmente inscrito no CPF/
MF sob o 324.429.043-49, residente e domiciliado nesta Capital e [NOME
COMPLETO],
CPF nº[XXX], RG nº
[ XXX], residente e domiciliado(a) em [XXX], telefone: [XXX], e-mail:
[XXX],
doravante denominado(a) PARCEIRO, RESOLVEM celebrar o presente
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL, que passa a ser
regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se
fundamenta nas disposições do
EDITAL CIDADANIA CULTURAL E DIVERSIDADE - LEI ALDIR
BLANC CEARÁ, publicado no
Diário Oficial do Estado datado de [XXX], na Lei Federal nº14.017, de 29
de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº10.464,
de 17 de agosto de 2020, que a regulamenta; na Lei Complementar Estadual
nº220, de
04 de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor
da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado
pela Covid-19; no Decreto Estadual nº33.735, de 04 de setembro de 2020, que
a regulamenta; na Lei Estadual nº13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui
o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); no Decreto Estadual nº28.442, de 30 de
outubro de 2006, que a regulamenta; na Lei Estadual nº16.026, de 1º de junho
de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura (PEC); na Lei Complementar
Estadual nº213, de 27 de março de 2020; e nas demais legislações aplicadas
à matéria. Esse TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se
baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo nº[XXX].
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta
ao(à) PARCEIRO(A) para execução do Projeto
“[XXX]” devidamente aprovado(a) no EDITAL CIDADANIA CULTURAL
E DIVERSIDADE - LEI ALDIR BLANC CEARÁ.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL, assumem as partes as seguintes obrigações:
I – DA SECULT
a) Depositar, na conta bancária informada pelo PARCEIRO(A) os recursos
financeiros previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e
reflexos;
c) Supervisionar e assessorar o(a) Parceiro(a), bem como exercer fiscalização
na execução do projeto;
d) Analisar os documentos enviados pelo parceiro(a) para prestação de contas;
e) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas
previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não impliquem
na alteração do objeto fomentado;
I – DO PARCEIRO(A)
a) Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas;
b) Arcar com todos os custos para a sua realização, inclusive pesquisa, material
de divulgação e de execução, equipamentos e mão de obra, bem como com
os encargos trabalhistas, fiscais e sociais decorrentes;
c) Responsabilizar-se por eventuais danos, de quaisquer espécies, nos casos
de negligência, imperícia ou imprudência, obrigando-se a arcar com todos
os ônus decorrentes.
d) Realizar a prestação de contas, conforme previsto no edital, na legislação
e neste instrumento.
e) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Estado do Ceará em
toda divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte
texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL
DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA,
COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE
29 DE JUNHO DE 2020”.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As atividades alusivas ao objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL serão executadas pelo(a) PARCEIRO sob super-
visão da SECULT, que acompanhará a execução e fará a avaliação e acom-
panhamento do cumprimento do objeto por meio do funcionário(a) [ XXX],
inscrito(a) no CPF sob o nº[XXX], designado(a) como FISCAL do instru-
mento, nos termos do art. 42 do Dec. 28.442/2006.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL tem
vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 15 de fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência da parceria poderá ser prorrogada
mediante solicitação do PARCEIRO, devidamente formalizada e justificada,
a ser apresentada à SECULT;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este termo poderá ser alterado mediante termo
aditivo ou por apostila, podendo o parceiro apresentar solicitação para a
alteração.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
Para a execução do objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL, serão repassados recursos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual da Cultura - FEC,
na dotação orçamentária n° [XXX], que serão creditados na conta bancária
informada pelo parceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena conse-
cução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no prazo de até 30
(trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de
Execução do Objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Relatório de Execução do Objeto deverá
conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e compa-
rativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto
originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo
a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela
apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso sejam identificados indícios de irregulari-
dades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma
excepcional, a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por
meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de
60 (sessenta) dias, contendo, relação dos pagamentos efetuados, relação dos
bens adquiridos, construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos e compro-
vante de recolhimento do saldo de recursos não utilizados, quando houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a prestação de contas for avaliada como
irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá
solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário
seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme
a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou
fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PARCEIRO(A), de quaisquer das
obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência
de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº13.811/2006.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente termo poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) irregularidades na execução do projeto;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer
documento apresentado;
CLÁUSULA NONA - DA ANUÊNCIA DO PARCEIRO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do Edital, o parceiro, no ato da
inscrição, reconheceu que está de acordo com todas as condições previstas no
Edital e na minuta do Termo Simplificado de Fomento Cultural, manifestando
sua anuência à assinatura de ofício do presente instrumento, por parte do
Secretário da Cultura, aceitando, portanto, todas as cláusulas deste TERMO
SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de anuência constante da ficha
de inscrição enviada pelo parceiro compõe o Processo Administrativo refe-
rente à parceria e supre sua assinatura neste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO SIMPLIFI-
CADO DE FOMENTO CULTURAL deverá ser levado à publicação, pela
SECULT, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL.
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL as partes obrigam-se
ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, para que produza
todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza – CE, de de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Testemunhas:
1. ______________________
Nome / CPF:
2. ______________________
Nome / CPF:
ANEXO II
EDITAL DE CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL- LEI ALDIR
BLANC DO CEARÁ
Em conformidade com a Lei Orçamentária Anual de No 17.161, 27 de
Dezembro de 2019, bem como DECRETO EXTRAORDINÁRIO Nº33.741
de 17 de setembro de 2020, indicamos as possíveis dotações orçamentárias
para projetos do referido edital, quando selecionados nas categorias e macror-
regiões administrativas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº211 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2020
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