DOE 23/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            18.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades 
realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos 
com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos 
moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo a comprovação sobre os 
produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, 
listas de presença, vídeos, entre outros.
18.3. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do 
objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma excepcional, a pres-
tação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório 
de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo, relação dos 
pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos, 
notas fiscais, recibos e comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
não utilizados, quando houver.
18.4. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida 
a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização 
para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por 
meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, 
a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o 
caso de restituição integral dos recursos.
19. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO 
DOS PROJETOS
9.1. O prazo de vigência do presente Edital é de 6 (seis) meses, a contar da 
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado 
por igual período, por uma única vez.
9.2. Os projetos decorrentes deste Edital poderão ser executados até 
15/02/2021.
9.3. Na superveniência da prorrogação da execução da Lei nº 14.017/2020 
(Lei Aldir Blanc), os projetos em andamento poderão ser prorrogados, desde 
que de forma justificada e aprovada pela SECULT, em conformidade com os 
termos e limites do que autorizar o novo regramento jurídico.
20. DAS SANÇÕES
20.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, 
sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis,  incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, 
culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto incentivado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a 
liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou 
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto 
cultural o apoio financeiro prestado pelo FEC com recursos da Lei Federal 
14.017/2020, a Lei Aldir Blanc;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que 
trata este Edital;
g) Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas;
h) Infrinjam dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consu-
midor) ou outra norma jurídica vigente;]
i) Violem os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade intelectual;
j) Atentem contra a ordem pública;
k) Causem impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio ambiente;
l) Estejam ligados a jogos de azar ou especulativos;
m) Tenham vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante ou 
escravo;
n) Evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
o) Caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da 
imagem de governo, de qualquer esfera política;
p) Tenham cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento de 
campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade vinculada a 
partidos políticos e/ou suas coligações.
21. DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas 
à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício 
da cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, 
orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, 
geracional e das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre.
21.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de 
tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsa-
bilidade dos autores envolvidos.
21.3. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de respon-
sabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de 
imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o 
proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
21.4. O apoio da União e do Estado, através do Ministério do Turismo e da 
Secretaria da Cultura do Ceará, com recursos da Lei nº 14.017, de 2020, 
aos projetos selecionados neste edital deve ser citados ou creditados pelo 
proponente selecionado em todas os canais de comunicação, redes sociais 
e nas plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em 
outros espaços em que o projeto seja abordado.
21.4.1.  Para fins de cumprimento da previsão do item 18.4, em toda divul-
gação referente ao projeto será obrigatória a veiculação e inserção do nome e 
símbolos oficiais do Governo Federal e do Estado do Ceará, além da inserção 
do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA 
ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA 
CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 
14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
21.5. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação 
e acesso aos resultados obtidos pelas projetos contemplado com livre uso 
de imagens.
21.6. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permi-
tido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de 
divulgação e acesso aos resultados obtidos
pelos projetos contemplados com livre uso de imagens, para fins de difusão 
cultural, por meio digital ou físico, preservando-se sempre os direitos autorais 
morais do devido crédito ao autor.
21.7. A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-
dades ou servidores públicos.
21.8. Cada proponente somente poderá se inscrever em até 3 (três) editais 
lançados pela SECULT para execução do inciso III da Lei nº 14.017/2020 (Lei 
Aldir Blanc), e somente poderá ser aprovado em até 2 (dois) destes editais.
21.9. Com a finalidade de evitar que os recursos oriundos da Lei nº 
14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) se concentrem nos mesmos beneficiários, os 
projetos apoiados não poderão receber simultaneamente recursos destinados 
por edital da SECULT e por editais lançados por municípios para execução 
do inciso III da Lei Aldir Blanc.
21.10. Havendo saldo remanescente dos recursos destinados a atender a 
renda emergencial prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 (Lei 
Aldir Blanc), este poderá ser redistribuído entre os editais já lançados pela 
SECULT para execução do inciso III do art. 2º da mesma lei.
21.11. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de 
Avaliação e Seleção da Proposta, em primeira instância ou, em caso de 
impasse, pelo Secretário da Cultura.
21.12. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail 
deste edital no patrimoniocultural@secult.ce.gov.br.
Fortaleza - CE, 22 de setembro de 2020
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
ANEXO I
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº [XXX]/2020
Processo nº [XXX]
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO 
CULTURAL – TSFC QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA 
– SECULT, E [NOME COMPLETO], PARA 
OS FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT , 
CNPJ nº 07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar, 
Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT, 
neste ato representada por seu Secretário, FABIANO DOS SANTOS, brasi-
leiro, portador do RG nº 99010492037-SSP/CE, regularmente inscrito no CPF/
MF sob o 324.429.043-49, residente e domiciliado nesta Capital e [NOME 
COMPLETO], CPF nº [XXX], RG nº [XXX], residente e domiciliado(a) 
em [XXX], telefone: [XXX], e-mail: [XXX], doravante denominado(a) 
PARCEIRO, RESOLVEM celebrar o presente TERMO SIMPLIFICADO DE 
FOMENTO CULTURAL, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se 
fundamenta nas disposições do EDITAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL 
DO CEARÁ - LEI ALDIR BLANC, publicado no Diário Oficial do Estado 
datado de [XXX], na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que 
dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas 
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 
nº 6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, 
que a regulamenta; na Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de setembro 
de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor da cultura do 
Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado pela Covid-19; 
no Decreto Estadual nº 33.735, de 04 de setembro de 2020, que a regulamenta; 
na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema 
Estadual de Cultura (SIEC); no Decreto Estadual nº 28.442, de 30 de outubro 
de 2006, que a regulamenta; na Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 
2016, que institui o Plano Estadual da Cultura (PEC); na Lei Complementar 
Estadual nº 213, de 27 de março de 2020; e nas demais legislações aplicadas 
à matéria. Esse TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se 
baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo nº [XXX].
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO 
CULTURAL a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta 
ao(à) PARCEIRO(A) para execução do Projeto “[XXX]” devidamente apro-
vado(a) no EDITAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL DO CEARÁ - LEI 
ALDIR BLANC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO SIMPLIFICADO DE 
FOMENTO CULTURAL, assumem as partes as seguintes obrigações:
I – DA SECULT
a) Depositar, na conta bancária informada pelo PARCEIRO(A) os recursos 
financeiros previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Acompanhar as atividades de execução, 
avaliando os seus resultados e reflexos; c) Supervisionar e assessorar o(a) 
Parceiro(a), bem como exercer fiscalização na execução do projeto;
d) Analisar os documentos enviados pelo parceiro(a) para prestação de contas; 
e) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas 
previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não impliquem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº211  | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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