DOE 24/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de setembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº212 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.297, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Júliocésar Filho)
I N S T I T U I  O  D I A  E S T A D U A L 
D O S D I G I T A L I N F L U E N C E R S – 
INFLUENCIADORES DIGITAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o Dia Estadual dos Digital Influencers – Influenciadores Digitais 
– a ser comemorado, anualmente, no dia 7 do mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.298, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Walter Cavalcante)
DENOMINA ALDERI DUARTE BELO A 
ARENINHA DO BAIRRO VILA VELHA 
LOCALIZADA NO CAMPO DO CANCÃO 
NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Alderi Duarte Belo a Areninha localizada 
no Campo do Cancão, no Bairro Vila Velha, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro de 2020
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.299, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A ROTA DO CAFÉ, NO MACIÇO 
DE BATURITÉ, COMO CIRCUITO 
TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída como Circuito Turístico a Rota do Café, que 
abrangerá os Municípios de Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti. 
Art. 2.º A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância 
para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando 
o acesso rodoviário e ferroviário da produção e exploração do café como 
atividade econômica.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Maciço 
de Baturité, promovendo a cultura do café como atividade econômica;
II – fomentar a economia, a geração de emprego e renda, o mercado 
e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV – promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios 
integrantes da rota.
Art. 4.º Ato do Poder Executivo deverá regulamentar o disposto 
nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.300, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Acrísio Sena)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº12.813, 
DE 1º DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUIU 
O D I A E S T A D U A L D O A G E N T E 
PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 12.813, de 1.º de junho de 1998, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual do 
Policial Penal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.301, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A INSTITUIÇÃO DESAFIO NOVA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Instituição Desafio Nova 
Vida, inscrita no CNPJ sob n.º 03.586.067/0001-48, sediada no Município 
de Maracanaú.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.302, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Marcos Sobreira)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação das 
Associações do Município de Piquet Carneiro, instituição de caráter social e 
cultural, inscrita no CNPJ sob n.º 01.613.091/0001-01, com sede no Município 
de Piquet Carneiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.303, 22 de setembro de 2020.
(Autoria: Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE 
CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E 
METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA 
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, 
DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 
13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – LEI 
DO FEMINICÍDIO –, E A LEI FEDERAL 
N.º 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – LEI 
LOLA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e 
metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de 
passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei 
do Feminicídio - e a Lei Federal n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 – Lei Lola. 
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem 
conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como 
o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher – Disque 
180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e 
impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis, 
com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao 
público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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