Fortaleza, 24 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº212 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.297, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Júliocésar Filho) I N S T I T U I O D I A E S T A D U A L D O S D I G I T A L I N F L U E N C E R S – INFLUENCIADORES DIGITAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual dos Digital Influencers – Influenciadores Digitais – a ser comemorado, anualmente, no dia 7 do mês de abril. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.298, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Walter Cavalcante) DENOMINA ALDERI DUARTE BELO A ARENINHA DO BAIRRO VILA VELHA LOCALIZADA NO CAMPO DO CANCÃO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Alderi Duarte Belo a Areninha localizada no Campo do Cancão, no Bairro Vila Velha, no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020 Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.299, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Audic Mota) INSTITUI A ROTA DO CAFÉ, NO MACIÇO DE BATURITÉ, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída como Circuito Turístico a Rota do Café, que abrangerá os Municípios de Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti. Art. 2.º A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando o acesso rodoviário e ferroviário da produção e exploração do café como atividade econômica. Art. 3.º São objetivos desta Lei: I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Maciço de Baturité, promovendo a cultura do café como atividade econômica; II – fomentar a economia, a geração de emprego e renda, o mercado e empreendedorismo local; III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável; IV – promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da rota. Art. 4.º Ato do Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.300, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Acrísio Sena) ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº12.813, DE 1º DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUIU O D I A E S T A D U A L D O A G E N T E PENITENCIÁRIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 12.813, de 1.º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual do Policial Penal”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.301, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Fernanda Pessoa) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DESAFIO NOVA VIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Instituição Desafio Nova Vida, inscrita no CNPJ sob n.º 03.586.067/0001-48, sediada no Município de Maracanaú. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.302, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Marcos Sobreira) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação das Associações do Município de Piquet Carneiro, instituição de caráter social e cultural, inscrita no CNPJ sob n.º 01.613.091/0001-01, com sede no Município de Piquet Carneiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.303, 22 de setembro de 2020. (Autoria: Augusta Brito) DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – LEI DO FEMINICÍDIO –, E A LEI FEDERAL N.º 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – LEI LOLA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio - e a Lei Federal n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 – Lei Lola. Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher – Disque 180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência. Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar