DOE 24/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            por substituição tributária pelo estabelecimento destinatário;
II – no caso de recebimento de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, 
a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação 
da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5.º, devendo recolher a complementação da carga de 1% (um por cento) sobre as quantidades 
recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 4.º No caso de recebimento, na operação interna, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos adquiridos de estabelecimento 
enquadrado na Seção III, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo 
para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5.º.
§ 5.º Nas entradas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de Estados não signatários do Protocolo ICMS 
46/00, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação 
da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5.º, devendo o estabelecimento destinatário recolher a carga de 37,36% (trinta e seis vírgula trinta 
e seis por cento) sobre o valor das quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 4.º A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1.º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas 
as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento da entrada no estabelecimento do adquirente, inclusive frete e seguro, excluindo-se o valor 
do ICMS cobrado na operação, se for o caso, observado o disposto no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, na hipótese de importação do 
Exterior.
§ 1.º Para efeito de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração, como crédito do adquirente, o valor do imposto destacado no 
documento fiscal relativo à aquisição interestadual, conforme a Cláusula décima do Protocolo ICMS 46/00.
§ 2.º Para os fins do disposto no § 1.º deste artigo, 30% (trinta por cento) do crédito destacado no documento fiscal será utilizado para dedução do 
ICMS relativo à atividade de moagem e o restante será deduzido do imposto relativo à atividade de produção de derivados de farinha de trigo ou comércio 
de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 3.º Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito decorrente de aquisição de bem para integrar o 
ativo imobilizado do contribuinte, desde que sejam observadas as regras da legislação específica, conforme a Cláusula décima do Protocolo ICMS 46/00.
§ 4.º Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de operações e prestações 
destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que observada a legislação relativa à comprovação de internamento na ZFM e registro desse crédito na 
Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 5.º Os créditos de que tratam os §§ 1.º, 3.º e 4.º deverão ser apropriados com observância das regras de apuração referentes ao Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Ceará (FDI), de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, ou 
outro que venha a substituí-lo.
§ 6.º Exceto quanto aos créditos referidos nos §§ 1.º, 3.º e 4.º deste artigo, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais para efeito da 
apuração do ICMS de obrigação direta.
§ 7.º Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, exceto nas importações do exterior de trigo em grão, o valor 
do ICMS cobrado do substituto tributário não deverá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/
ICMS), nos termos do Convênio ICMS 70/97.
§ 8.º O cálculo do imposto será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, 
de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação de saída.
Art. 5.º O imposto de que trata este Decreto deverá ser apurado da seguinte forma:
I - nas operações subsequentes com trigo em grão:
a) nas saídas destinadas a Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da carga     tributária de 
40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4.º e recolhido diretamente à unidade federada de destino;
b) nas saídas destinadas a estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, o imposto deverá ser apurado sobre o valor da operação direta;
c) nas saídas internas destinadas a contribuinte moageiro, a carga tributária de 40% (quarenta por cento) será diferida para o momento da saída de 
farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e de seus derivados;
II – nas operações subsequentes com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos:
a) nas operações internas, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de 
que tratam o caput do art. 4.º e seu § 8.º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do     processo de moagem para determinar 
a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6.º da cláusula quarta do     Protocolo ICMS 46/00;
b) nas operações de saída para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária 
de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art. 4.º e seu § 8.º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e 
cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6.º da cláusula quarta do Protocolo 
ICMS 46/00, tendo a seguinte destinação:
1. 30% (trinta por cento) será recolhido em favor do Estado do Ceará;
2. 70% (setenta por cento) será recolhido para a unidade federada de destino;
c) nas saídas interestaduais destinadas a Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, o imposto será calculado mediante a aplicação do percentual 
de 30% (trinta por cento) da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art. 4.º e seu § 8.º, levando em 
consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos 
termos do § 6.º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, destinando-se esse imposto ao Estado do Ceará.
III – nas operações destinadas ao exterior, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, não haverá cobrança de ICMS, aplicando-se a 
legislação pertinente.
§ 1.º Nas operações internas a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a divisão da carga tributária será a seguinte:
I - 21,95% (vinte e um inteiros e noventa e cinco por cento), relativa à atividade de moagem;
II - 18,05% (dezoito inteiro e cinco por cento), relativo à atividade de produção de derivados de farinha de trigo, ou revenda de farinha de trigo ou 
mistura de farinha de trigo a outros produtos;
III – 1% (um por cento), relativo às operações subsequentes, até o consumidor final.
§ 2.º Para os efeitos da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal que 
acobertar a operação de saída interna o número do documento fiscal de aquisição original, bem como o valor do ICMS neste destacado, na proporção da 
saída interna, caso esta aquisição tenha sido efetuada de estado não signatário, para fins de apuração do ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, nos 
termos previstos no § 1.º do art. 4.º deste Decreto.
§ 3.º Não poderá ser objeto de financiamento pelo FDI o imposto relativo às operações decorrentes da aquisição de farinha de trigo ou mistura de 
farinha de trigo a outros produtos praticada pelas unidades moageiras.
§ 4.º Ocorrida a hipótese prevista no § 2.º do art. 3.º:
I - o imposto devido será calculado levando em conta a participação da farinha de trigo em cada produto, conforme disciplinado em ato normativo 
do Secretário da Fazenda;
II - a farinha de trigo adquirida em operações internas de moinho não pertencente à mesma pessoa jurídica será deduzida quantitativamente na 
apuração do ICMS a pagar relativamente às saídas subsequentes.
Art. 6.º O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída de farinha 
de trigo ou de sua mistura a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo efetuada por unidades moageiras e suas filiais.
Seção III
Das operações de aquisição
pelos demais estabelecimentos
Art. 7.º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos deverá ser apurado pelos estabelecimentos 
não enquadrados na seção anterior, da seguinte forma:
I – de origem do Exterior:
a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% 
(trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na 
sua própria base de cálculo;
b) o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis 
por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4.º,    observando-se o disposto no seu § 7.º, deduzido do valor do ICMS    calculado conforme 
a alínea “a” deste inciso;
II – de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº212  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar