DOE 24/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO N°33.746, de 23 de setembro de 2020.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, 
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA A OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade 
de simplificação e padronização dos procedimentos de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as disposições do referido Protocolo; CONSIDERANDO, 
ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que busquem a preservação da livre concorrência, de forma a evitar tratamentos tributários diferenciados 
entre contribuintes do mesmo segmento econômico; DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e 
recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, quando da entrada, real ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos originários do exterior ou de estados não signatários do Protocolo 
ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000;
II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% 
(oitenta por cento) de farinha de trigo.
Art. 2.º Na cobrança do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 46/00, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre 
o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento), nas operações com farinha de trigo e sua mistura a outros produtos.
Parágrafo único. As cargas tributárias definidas nos incisos do caput deste artigo serão adicionadas de 1% (um por cento), resultando, respectivamente, 
nos percentuais de 41% (quarenta e um por cento) e 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento), de modo a resultar em encerramento de fase de 
tributação do ICMS, até o consumidor final, nas operações internas.
Seção II
Das operações praticadas pelas unidades moageiras,
suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias,
biscoitos e demais derivados de farinha de trigo
Art. 3.º Fica diferido para o momento da saída subsequente o pagamento do ICMS devido pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias 
de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, nas seguintes situações:
I - na importação do exterior;
II - na aquisição de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00;
III – na aquisição direta de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
§ 1.º Quando das saídas para Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, ficam mantidas as regras de repasse do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2.º O diferimento de que trata o caput deste artigo somente se considera encerrado, para fins de pagamento do imposto, quando houver a venda de 
farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo, ou a saída interestadual a qualquer título dos mesmos 
produtos.
§ 3.º Nas entradas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de estados signatários do Protocolo 
ICMS 46/00, o valor do ICMS correspondente ao repasse já efetuado pelo remetente originário será deduzido do pagamento do ICMS devido nas operações 
subsequentes, observado o seguinte:
I - no caso de recebimento de trigo em grão de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, 30% (trinta por cento) do valor do ICMS 
efetivamente repassado ao Estado do Ceará será utilizado para dedução do ICMS de obrigação própria e o restante será deduzido da parcela do ICMS devido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº212  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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