Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO N°33.746, de 23 de setembro de 2020. DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA A OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e padronização dos procedimentos de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as disposições do referido Protocolo; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que busquem a preservação da livre concorrência, de forma a evitar tratamentos tributários diferenciados entre contribuintes do mesmo segmento econômico; DECRETA: CAPÍTULO ÚNICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1.º Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, quando da entrada, real ou simbólica, de: I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos originários do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000; II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. Art. 2.º Na cobrança do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 46/00, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; II - 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento), nas operações com farinha de trigo e sua mistura a outros produtos. Parágrafo único. As cargas tributárias definidas nos incisos do caput deste artigo serão adicionadas de 1% (um por cento), resultando, respectivamente, nos percentuais de 41% (quarenta e um por cento) e 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento), de modo a resultar em encerramento de fase de tributação do ICMS, até o consumidor final, nas operações internas. Seção II Das operações praticadas pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo Art. 3.º Fica diferido para o momento da saída subsequente o pagamento do ICMS devido pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, nas seguintes situações: I - na importação do exterior; II - na aquisição de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00; III – na aquisição direta de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00. § 1.º Quando das saídas para Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, ficam mantidas as regras de repasse do ICMS devido por substituição tributária. § 2.º O diferimento de que trata o caput deste artigo somente se considera encerrado, para fins de pagamento do imposto, quando houver a venda de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo, ou a saída interestadual a qualquer título dos mesmos produtos. § 3.º Nas entradas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS correspondente ao repasse já efetuado pelo remetente originário será deduzido do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o seguinte: I - no caso de recebimento de trigo em grão de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, 30% (trinta por cento) do valor do ICMS efetivamente repassado ao Estado do Ceará será utilizado para dedução do ICMS de obrigação própria e o restante será deduzido da parcela do ICMS devido 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº212 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2020Fechar