tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 7.º do art. 4.º e deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual; III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o imposto previsto no parágrafo único do art. 2.º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor de referência da farinha de trigo fixado em Ato COTEPE. Art. 8.º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de trigo em grão deverá ser apurado da seguinte forma: I - de origem do Exterior: a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo; b) o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4.º, deduzido do valor do ICMS importação calculado conforme a alínea “a” deste inciso; II - de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 7.º do art. 4.º e deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual; III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o imposto previsto no parágrafo único do art. 2.º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) sobre o valor de referência do trigo em grão fixado em Ato COTEPE. Art. 9.º Nas operações de entrada neste Estado de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos procedentes de Estados signatários, o pagamento do ICMS devido a este Estado será exigido no momento da saída da mercadoria do estado remetente, calculado nos termos do Protocolo ICMS 46/00. Art. 10. O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido: I – por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando proveniente de outra unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00; II - no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada. Art. 11. Para o exercício do direito ao ressarcimento, o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal do Comércio Exterior e Substituição Tributária (CESUT) o respectivo valor, nos termos do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 12. Nas aquisições de trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos procedentes de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 46/00, o recolhimento do ICMS será feito através de GNRE no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino, caso o remetente não seja inscrito como substituto tributário no Estado de destino. Parágrafo único. Caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita como substituto tributário, o recolhimento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída. Art. 13. Em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o inciso I do art. 10 seja efetuado na rede bancária do domicílio do adquirente, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto, mediante ato de credenciamento. Art. 14. Relativamente às operações de saídas subsequentes de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos: I - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação deste Decreto, observado o disposto no § 2.º do art. 5.º; II - nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo; III - nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para crédito do adquirente, com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento próprio. Art. 15. Relativamente às operações de saídas subsequentes de trigo em grão tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos: I - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS diferido”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto, observado o disposto no § 2.º do art. 5.º; II - nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo; III - nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS deverá ser destacado, observando o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 5.º, com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento próprio. Art. 16. Por ocasião da importação de trigo em grão, a unidade moageira emitirá nota fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Dados Adicionais” a seguinte expressão: “ICMS diferido”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto. Art. 17. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, ambas de sua produção, tributadas na forma deste Decreto e destinadas a outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste Decreto será repassado para o Estado destinatário da mercadoria. Art. 18. O disposto no art. 17 não se aplica nas operações de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme a respectiva legislação. Art. 19. Nas operações de remessa para industrialização de trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico. Art. 20. Quando das operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas e demais distribuidores atacadistas remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá enviar relatório em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa, com base no Anexo Único do Protocolo ICMS 46/00, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades da Federação de destino dos referidos produtos, desde que signatárias do referido Protocolo. Art. 21. Os valores relativos à apuração do ICMS do trigo em grão nos termos da Seção II deste Decreto deverão ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma: I - no campo “Outros Débitos”: a) no caso de aquisição de trigo em grão: 1. quando das operações internas: “Carga tributária relativa à aquisição de trigo em grão, conforme as operações internas do mês mm/ aaaa”, seguida da referência ao art. 5.º deste Decreto; 2. quando das operações interestaduais: “Carga tributária relativa à aquisição de trigo em grão conforme as operações interestaduais no mês mm/ aaaa”, seguida da referência ao art. 5.º deste Decreto; b) no caso de aquisição de farinha de trigo: 1. procedente de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Carga tributária de 1% relativa à aquisição de farinha de trigo”; 2. procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) relativa à aquisição de farinha de trigo”; II – no campo “Outros Créditos”: a) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de trigo em grão de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) nº(s) ......, relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/aaaa”; b) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de farinha de trigo de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) de n.º(s) ....., relativa(s) às entradas de farinha de trigo”; c) o crédito relativo ao ICMS apurado no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP): “Crédito de ICMS referente às aquisições para o ativo imobilizado, conforme o CIAP, referente ao mês mm/aaaa”; d) o crédito relativo ao ICMS apurado conforme o § 4.º do art. 4.º deste Decreto: “Crédito de ICMS referente operações para ZFM, referente ao mês mm/aaaa”; e) o valor relativo ao ICMS diferido no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), disciplinado pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, conforme protocolos de apoio ao desenvolvimento industrial celebrados pelo contribuinte com o Estado do Ceará, bem como Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN); f) o crédito do repasse de ICMS relativo à aquisição de trigo em grão de estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito do repasse de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) n.º(s) ......, relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/aaaa”; g) os ressarcimentos de ICMS devido por substituição tributária transferidos do substituído ao substituto tributário: “Crédito de ICMS recebido em transferência do substituído ao substituto tributário, conforme Nota Fiscal n.º_____”, seguida da data de sua emissão; h) quaisquer pagamentos decorrentes de cobrança de ICMS na ocasião da entrada neste Estado, desde que o fato gerador desta cobrança tenha como origem operações com trigo ou farinha de trigo: “ICMS pago sobre a entrada interestadual de farinha de trigo ou trigo em grão, cobrado antecipadamente pelo Fisco, conforme DAE n.º_________, cujo valor é devido somente pela saída interna ou interestadual”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto; i) outros créditos previstos na legislação tributária. Art. 22. As operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, bem como com derivados da farinha de trigo, regulam-se, no tocante ao ICMS incidente nas operações com estados 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº212 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2020Fechar