DOE 24/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor
da operação, observado o disposto no § 7.º do art. 4.º e deduzindo-se o valor
do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual;
III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o
imposto previsto no parágrafo único do art. 2.º será exigido no momento da
entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,75% (dois
vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor de referência da farinha de
trigo fixado em Ato COTEPE.
Art. 8.º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de trigo
em grão deverá ser apurado da seguinte forma:
I - de origem do Exterior:
a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto
n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33%
(trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma
carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto
na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante
a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre a
base de cálculo definida no caput do art. 4.º, deduzido do valor do ICMS
importação calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II - de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, o
ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da
carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre o valor da operação,
observado o disposto no § 7.º do art. 4.º e deduzindo-se o valor do imposto
destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual;
III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o
imposto previsto no parágrafo único do art. 2.º será exigido no momento da
entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,50% (dois
vírgula cinquenta por cento) sobre o valor de referência do trigo em grão
fixado em Ato COTEPE.
Art. 9.º Nas operações de entrada neste Estado de farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo a outros produtos procedentes de Estados
signatários, o pagamento do ICMS devido a este Estado será exigido no
momento da saída da mercadoria do estado remetente, calculado nos termos
do Protocolo ICMS 46/00.
Art. 10. O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido:
I – por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada
neste Estado, quando proveniente de outra unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/00;
II - no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada.
Art. 11. Para o exercício do direito ao ressarcimento, o contribuinte
deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal do Comércio Exterior e Substituição
Tributária (CESUT) o respectivo valor, nos termos do art. 438 do Decreto
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 12. Nas aquisições de trigo em grão, farinha de trigo e sua
mistura a outros produtos procedentes de unidade federada signatária do
Protocolo ICMS 46/00, o recolhimento do ICMS será feito através de GNRE
no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento
acompanhar o trânsito até o destino, caso o remetente não seja inscrito como
substituto tributário no Estado de destino.
Parágrafo único. Caso o remetente seja unidade moageira de trigo
em grão inscrita como substituto tributário, o recolhimento de que trata o
caput deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da saída.
Art. 13. Em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá
autorizar que o recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o
inciso I do art. 10 seja efetuado na rede bancária do domicílio do adquirente,
até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato
gerador do imposto, mediante ato de credenciamento.
Art. 14. Relativamente às operações de saídas subsequentes de farinha
de trigo e sua mistura a outros produtos, tributadas na forma deste Decreto, os
contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos:
I - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado,
constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte
expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação
deste Decreto, observado o disposto no § 2.º do art. 5.º;
II - nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado,
constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte
expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação
do referido Protocolo;
III - nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da
Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS deverá
ser destacado apenas para crédito do adquirente, com base na alíquota aplicável
para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca
de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer
a regramento próprio.
Art. 15. Relativamente às operações de saídas subsequentes de trigo
em grão tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir
nota fiscal adotando os seguintes procedimentos:
I - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado,
constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte
expressão: “ICMS diferido”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto,
observado o disposto no § 2.º do art. 5.º;
II - nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado,
constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte
expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação
do referido Protocolo;
III - nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da
Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS deverá
ser destacado, observando o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 5.º, com
base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações
destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao
exterior, que devem obedecer a regramento próprio.
Art. 16. Por ocasião da importação de trigo em grão, a unidade
moageira emitirá nota fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, fazendo
constar no campo “Dados Adicionais” a seguinte expressão: “ICMS diferido”,
seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto.
Art. 17. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas
filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a
outros produtos, ambas de sua produção, tributadas na forma deste Decreto
e destinadas a outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos
termos deste Decreto será repassado para o Estado destinatário da mercadoria.
Art. 18. O disposto no art. 17 não se aplica nas operações de remessa
para industrialização, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor
adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade
da Federação do estabelecimento moageiro, conforme a respectiva legislação.
Art. 19. Nas operações de remessa para industrialização de trigo em
grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, a
cobrança do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá ser feita sobre a farinha
de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
Art. 20. Quando das operações interestaduais, o estabelecimento
moageiro ou suas filiais atacadistas e demais distribuidores atacadistas
remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo
a outros produtos, deverá enviar relatório em meio eletrônico, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da remessa, com base no Anexo Único do
Protocolo ICMS 46/00, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Gerência de Receita das unidades da Federação de destino dos referidos
produtos, desde que signatárias do referido Protocolo.
Art. 21. Os valores relativos à apuração do ICMS do trigo em grão
nos termos da Seção II deste Decreto deverão ser lançados no livro Registro
de Apuração do ICMS da seguinte forma:
I - no campo “Outros Débitos”:
a) no caso de aquisição de trigo em grão:
1. quando das operações internas: “Carga tributária relativa à
aquisição de trigo em grão, conforme as operações internas do mês mm/
aaaa”, seguida da referência ao art. 5.º deste Decreto;
2. quando das operações interestaduais: “Carga tributária relativa à
aquisição de trigo em grão conforme as operações interestaduais no mês mm/
aaaa”, seguida da referência ao art. 5.º deste Decreto;
b) no caso de aquisição de farinha de trigo:
1. procedente de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Carga
tributária de 1% relativa à aquisição de farinha de trigo”;
2. procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00:
“Carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento)
relativa à aquisição de farinha de trigo”;
II – no campo “Outros Créditos”:
a) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de
aquisição de trigo em grão de estado não signatário do Protocolo ICMS
46/00: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) nº(s) ......, relativa(s)
às entradas de trigo no mês mm/aaaa”;
b) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de
aquisição de farinha de trigo de estado não signatário do Protocolo ICMS
46/00: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) de n.º(s) .....,
relativa(s) às entradas de farinha de trigo”;
c) o crédito relativo ao ICMS apurado no documento Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP): “Crédito de ICMS referente
às aquisições para o ativo imobilizado, conforme o CIAP, referente ao mês
mm/aaaa”;
d) o crédito relativo ao ICMS apurado conforme o § 4.º do art. 4.º
deste Decreto: “Crédito de ICMS referente operações para ZFM, referente
ao mês mm/aaaa”;
e) o valor relativo ao ICMS diferido no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), disciplinado pela
Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, conforme
protocolos de apoio ao desenvolvimento industrial celebrados pelo contribuinte
com o Estado do Ceará, bem como Resoluções do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN);
f) o crédito do repasse de ICMS relativo à aquisição de trigo em
grão de estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito do repasse de
ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) n.º(s) ......, relativa(s) às entradas de
trigo no mês mm/aaaa”;
g) os ressarcimentos de ICMS devido por substituição tributária
transferidos do substituído ao substituto tributário: “Crédito de ICMS recebido
em transferência do substituído ao substituto tributário, conforme Nota Fiscal
n.º_____”, seguida da data de sua emissão;
h) quaisquer pagamentos decorrentes de cobrança de ICMS na ocasião
da entrada neste Estado, desde que o fato gerador desta cobrança tenha como
origem operações com trigo ou farinha de trigo: “ICMS pago sobre a entrada
interestadual de farinha de trigo ou trigo em grão, cobrado antecipadamente
pelo Fisco, conforme DAE n.º_________, cujo valor é devido somente pela
saída interna ou interestadual”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto;
i) outros créditos previstos na legislação tributária.
Art. 22. As operações interestaduais com trigo em grão, farinha de
trigo e mistura de farinha de trigo, bem como com derivados da farinha de
trigo, regulam-se, no tocante ao ICMS incidente nas operações com estados
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº212 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2020
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