DOE 25/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de setembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº213 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.304, 24 de setembro de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão coautoria Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
UTILIZAREM OU FORNECEREM 
SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS 
COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, 
RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/
RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o 
art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados 
no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos 
plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/
retornáveis.
§ 1.º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de 
que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança 
máxima de seu preço de custo.
§ 2.º. Este artigo não se aplica às embalagens originais das 
mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e 
às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam:
I – frigoríficos e casas de carne;
II – peixarias;
III – estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como 
camarões, ostras e lagostas;
IV – queijarias.
Art. 2.º As pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão 
a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente 
biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos 
referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos 
e mercadorias aos clientes.
§ 1.º As sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem 
servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em 
geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados 
com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico 
produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§ 2.º Este artigo não se aplica às embalagens originais das 
mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e 
às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos 
sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e 
embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3.º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos 
seguintes prazos:
I – 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente 
Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como 
Microempresários Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de 
Pequeno Porte – EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$2.000,00 (dois 
mil) reais em caso de descumprimento;
II – 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente 
Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos 
sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais 
em caso de descumprimento.
Art. 3.º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída 
pela Lei n.º 14.892, de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo 
de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material 
plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado 
adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos 
ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.
Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata o caput do art.1.º da 
presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a 
educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos, 
conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou 
sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e 
o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos.
Art. 5.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará 
o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998.
Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1.º da presente 
Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual, 
Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas 
para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar 
a coleta seletiva.
Art. 7.º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela 
Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.747, de 24 de setembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº28.442, DE 30 DE 
OUTUBRO DE 2006, QUE REGULAMENTA 
A LEI Nº13.811, DE 16 DE AGOSTO 
DE 2006, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO 
D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A 
ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DA 
CULTURA, INDICA SUAS FONTES DE 
FINANCIAMENTO E REGULA O FUNDO 
ESTADUAL DA CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto na Lei Complementar n.º 220, de 04 de setembro de 2020, que, 
dentre outras previsões, promoveu alterações na Lei n.° 13.811, de 16 de 
agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura; CONSIDERANDO 
que, por conta dessas alterações, faz-se necessário modificar o Decreto nº 
28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a referida Lei Estadual; 
e CONSIDERANDO a importância de aproveitar o ensejo para aperfeiçoar 
os mecanismos do Sistema Estadual de Cultura, alterando e atualizando a 
legislação vigente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar 
com os seguintes  acréscimos e alterações:
“Art. 4º ...
...
VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
domiciliada no Estado há pelo menos 02 (dois) anos, diretamente responsável 
pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC;
…
XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa 
física apoiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura com valores abaixo 
do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a 
instauração de Tomada de Contas Especial.
XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico 
de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas para execução de 
microprojetos culturais de baixo orçamento.
XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de 
transferência de recursos do FEC para pessoas físicas regido pela Lei 
Complementar n.º 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com 
valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas 
do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial,
…
Art. 5º...
§1º ...
§2º Os prêmios concedidos com recursos do FEC na forma do 
art. 19-A, II, da Lei nº 13.811, de 2006, têm natureza de fomento, sendo 
regidos procedimentalmente segundo regras estabelecidas em instrumento 
convocatório expedido pela Secretaria da Cultura do Estado.
…
Art. 7º O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de 
cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto 
de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.
§ 1º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos 
beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em 
bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme 
pactuada com a SECULT, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato 
estadual como contrapartida.
§ 2º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro 
beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e 
destinada a atender a sociedade.
§ 3º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e 
não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado 
pelo FEC ao projeto.
§ 4º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, 
os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à 
Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos 
culturais do Estado.
§ 5º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal 
beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no 
mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida 
financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.
...
Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual 
da Cultura - SIEC apresentará prestação de contas segundo exigência definidas 
na legislação aplicável à matéria.
…
Art. 39-B. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de 
microprojetos culturais de baixo orçamento, submetem-se a um procedimento 
de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto 
pela SECULT.
§1º A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de 
Execução do Objeto, entregue pela pessoa física no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o fim da vigência do Termo Simplificado de Fomento Cultural, contendo:
I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, 
a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre 
os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, 

                            

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