DOE 25/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 25 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº213 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.304, 24 de setembro de 2020.
(Autoria: Evandro Leitão coautoria Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
UTILIZAREM OU FORNECEREM
SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS
COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS,
RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/
RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o
art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados
no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos
plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/
retornáveis.
§ 1.º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de
que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança
máxima de seu preço de custo.
§ 2.º. Este artigo não se aplica às embalagens originais das
mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e
às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam:
I – frigoríficos e casas de carne;
II – peixarias;
III – estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como
camarões, ostras e lagostas;
IV – queijarias.
Art. 2.º As pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão
a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente
biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos
referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos
e mercadorias aos clientes.
§ 1.º As sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem
servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em
geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados
com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico
produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§ 2.º Este artigo não se aplica às embalagens originais das
mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e
às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos
sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e
embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3.º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos
seguintes prazos:
I – 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente
Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como
Microempresários Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de
Pequeno Porte – EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$2.000,00 (dois
mil) reais em caso de descumprimento;
II – 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente
Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos
sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais
em caso de descumprimento.
Art. 3.º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída
pela Lei n.º 14.892, de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo
de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material
plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado
adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos
ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.
Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata o caput do art.1.º da
presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a
educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos,
conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou
sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e
o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos.
Art. 5.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1.º da presente
Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual,
Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas
para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar
a coleta seletiva.
Art. 7.º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.747, de 24 de setembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº28.442, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2006, QUE REGULAMENTA
A LEI Nº13.811, DE 16 DE AGOSTO
DE 2006, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO
D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A
ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DA
CULTURA, INDICA SUAS FONTES DE
FINANCIAMENTO E REGULA O FUNDO
ESTADUAL DA CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar n.º 220, de 04 de setembro de 2020, que,
dentre outras previsões, promoveu alterações na Lei n.° 13.811, de 16 de
agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura; CONSIDERANDO
que, por conta dessas alterações, faz-se necessário modificar o Decreto nº
28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a referida Lei Estadual;
e CONSIDERANDO a importância de aproveitar o ensejo para aperfeiçoar
os mecanismos do Sistema Estadual de Cultura, alterando e atualizando a
legislação vigente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º ...
...
VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
domiciliada no Estado há pelo menos 02 (dois) anos, diretamente responsável
pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC;
…
XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa
física apoiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura com valores abaixo
do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a
instauração de Tomada de Contas Especial.
XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico
de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas para execução de
microprojetos culturais de baixo orçamento.
XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de
transferência de recursos do FEC para pessoas físicas regido pela Lei
Complementar n.º 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com
valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas
do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial,
…
Art. 5º...
§1º ...
§2º Os prêmios concedidos com recursos do FEC na forma do
art. 19-A, II, da Lei nº 13.811, de 2006, têm natureza de fomento, sendo
regidos procedimentalmente segundo regras estabelecidas em instrumento
convocatório expedido pela Secretaria da Cultura do Estado.
…
Art. 7º O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de
cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto
de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.
§ 1º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos
beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em
bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme
pactuada com a SECULT, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato
estadual como contrapartida.
§ 2º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro
beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e
destinada a atender a sociedade.
§ 3º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e
não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado
pelo FEC ao projeto.
§ 4º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas,
os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à
Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos
culturais do Estado.
§ 5º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal
beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no
mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida
financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.
...
Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual
da Cultura - SIEC apresentará prestação de contas segundo exigência definidas
na legislação aplicável à matéria.
…
Art. 39-B. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de
microprojetos culturais de baixo orçamento, submetem-se a um procedimento
de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto
pela SECULT.
§1º A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de
Execução do Objeto, entregue pela pessoa física no prazo de até 30 (trinta) dias
após o fim da vigência do Termo Simplificado de Fomento Cultural, contendo:
I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados,
a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre
os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos,
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