Fortaleza, 25 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº213 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.304, 24 de setembro de 2020. (Autoria: Evandro Leitão coautoria Marcos Sobreira) DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZAREM OU FORNECEREM SACOLAS PLÁSTICAS FABRICADAS COM MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS/ RETORNÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/ retornáveis. § 1.º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. § 2.º. Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam: I – frigoríficos e casas de carne; II – peixarias; III – estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como camarões, ostras e lagostas; IV – queijarias. Art. 2.º As pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos e mercadorias aos clientes. § 1.º As sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros. § 2.º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não. § 3.º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos: I – 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como Microempresários Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$2.000,00 (dois mil) reais em caso de descumprimento; II – 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento. Art. 3.º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei n.º 14.892, de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente. Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata o caput do art.1.º da presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos, conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos. Art. 5.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1.º da presente Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual, Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva. Art. 7.º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.747, de 24 de setembro de 2020. ALTERA O DECRETO Nº28.442, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE REGULAMENTA A LEI Nº13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO E REGULA O FUNDO ESTADUAL DA CULTURA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 220, de 04 de setembro de 2020, que, dentre outras previsões, promoveu alterações na Lei n.° 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura; CONSIDERANDO que, por conta dessas alterações, faz-se necessário modificar o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a referida Lei Estadual; e CONSIDERANDO a importância de aproveitar o ensejo para aperfeiçoar os mecanismos do Sistema Estadual de Cultura, alterando e atualizando a legislação vigente, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 4º ... ... VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 02 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC; … XVIII - Microprojeto cultural de baixo orçamento: projeto de pessoa física apoiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial. XIX - Termo Simplificado de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas para execução de microprojetos culturais de baixo orçamento. XX - Termo de Fomento Cultural: instrumento jurídico de transferência de recursos do FEC para pessoas físicas regido pela Lei Complementar n.º 119, de 2012, objetivando a execução de projetos com valores superiores ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, … Art. 5º... §1º ... §2º Os prêmios concedidos com recursos do FEC na forma do art. 19-A, II, da Lei nº 13.811, de 2006, têm natureza de fomento, sendo regidos procedimentalmente segundo regras estabelecidas em instrumento convocatório expedido pela Secretaria da Cultura do Estado. … Art. 7º O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital. § 1º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a SECULT, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida. § 2º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade. § 3º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto. § 4º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado. § 5º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto. ... Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC apresentará prestação de contas segundo exigência definidas na legislação aplicável à matéria. … Art. 39-B. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pela SECULT. §1º A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, entregue pela pessoa física no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo Simplificado de Fomento Cultural, contendo: I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto; II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos,Fechar