Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO listas de presença, vídeos, publicações, entre outros; e III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida ou contrapartida social, quando houver. § 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no “caput”, deste artigo. Art. 39-C. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do microprojeto cultural de baixo orçamento, a SECULT deverá solicitar a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo: I - extrato bancário da conta do Termo Simplificado de Fomento Cultural, quando houver; II - relação dos pagamentos efetuados; III - relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos; IV - notas fiscais; V - recibos; VI - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver. Art. 39-D. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas do microprojeto cultural de baixo orçamento, devendo ser concedido à pessoa física o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, prorrogável mediante solicitação fundamentada. Art. 39-E. A SECULT apreciará a prestação final de contas apresentada pelo microprojeto cultural de baixo orçamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada. §1º O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novas parcerias pela SECULT. §2º As prestações de contas serão julgadas como: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuados; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. §3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. §4º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, a critério da SECULT, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020. Camilo de Sobreira Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabiano dos Santos SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.748, de 24 de setembro de 2020. ALTERA O DECRETO Nº32.974, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 32.974, de 18 de fevereiro de 2019, o qual alterou a estrutura organizacional e dispôs sobre os cargos de provimento em comissão da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de promover modificações no referido Decreto, acrescendo-lhe preceitos para dispor sobre os requisitos para a nomeação no cargo de gerência superior no âmbito da Polícia Militar, promovendo ajustes necessários à promoção do mérito no serviço público em prol de uma gestão militar mais eficiente e de qualidade; DECRETA: Art. 1º Ao art. 4º, do Decreto n.º 32.974, de 18 de fevereiro de 2019, passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 4º. … § 1º Excepcionalmente, no exercício de 2020, e desde que se revele a medida eficiente para gestão institucional da PMCE, poderá o seu cargo de Diretor de Planejamento e Gestão Interna referido no “caput”, deste artigo, ser ocupado por militar Tenente-Coronel QOPM que, figurando na lista de promoção ao posto de Coronel na forma do § 1º, do art. 18, da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, tenha sido escolhido pelo Governador do Estado para ser promovido, com a consequente comunicação da escolha ao Comando da Corporação, estando a promoção apenas na pendência da respectiva publicação. § 2º Ao militar nomeado na forma do § 1º, deste artigo, assistirá, durante o exercício do cargo de Diretor de Planejamento e Gestão Interno e até que sobrevenha a publicação de sua promoção, todas as prerrogativas funcionais inerentes ao posto de Coronel, assim devendo ser tratado junto à sua Corporação e por seus pares, inclusive para fins de hierarquia e disciplina.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº213 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2020Fechar