DOE 25/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
listas de presença, vídeos, publicações, entre outros; e
III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida ou 
contrapartida social, quando houver.
§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes 
das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado 
durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração 
Pública no prazo referido no “caput”, deste artigo.
Art. 39-C. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na 
execução do objeto do microprojeto cultural de baixo orçamento, a SECULT 
deverá solicitar a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada 
por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contendo:
I - extrato bancário da conta do Termo Simplificado de Fomento 
Cultural, quando houver;
II - relação dos pagamentos efetuados;
III - relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos;
IV - notas fiscais;
V - recibos;
VI - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, 
quando houver.
Art. 39-D. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar 
documentos ou informações complementares durante o processo de análise 
da prestação de contas do microprojeto cultural de baixo orçamento, devendo 
ser concedido à pessoa física o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, 
prorrogável mediante solicitação fundamentada.
Art. 39-E. A SECULT apreciará a prestação final de contas 
apresentada pelo microprojeto cultural de baixo orçamento, no prazo de até 
60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento 
de diligência por ela determinada.
§1º O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição 
de celebração de novas parcerias pela SECULT.
§2º As prestações de contas serão julgadas como:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o 
cumprimento dos objetivos e metas pactuados;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou 
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes 
circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou 
antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§3º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, 
deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação 
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos 
termos da legislação vigente.
§4º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após 
exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar 
autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja 
promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a 
extensão do dano, a critério da SECULT, desde que não tenha havido dolo 
ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.748, de 24 de setembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.974, DE 18 
DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto n.º 32.974, de 18 de fevereiro de 2019, o qual alterou a 
estrutura organizacional e dispôs sobre os cargos de provimento em comissão 
da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de 
promover modificações no referido Decreto, acrescendo-lhe preceitos para 
dispor  sobre os requisitos para a nomeação no cargo de gerência superior 
no âmbito da Polícia Militar, promovendo ajustes necessários à promoção 
do mérito no serviço público em prol de uma gestão militar mais eficiente e 
de qualidade; DECRETA: 
  
 
 
 
 
Art. 1º Ao art. 4º, do Decreto n.º 32.974, de 18 de fevereiro de 2019, 
passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º. …
§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2020, e desde que se revele 
a medida eficiente para gestão institucional da PMCE, poderá o seu cargo de 
Diretor de Planejamento e Gestão Interna referido no “caput”, deste artigo, 
ser ocupado por militar Tenente-Coronel QOPM que, figurando na lista 
de promoção ao posto de Coronel na forma do § 1º, do art. 18, da Lei n.º 
15.797, de 25 de maio de 2015, tenha sido escolhido pelo Governador do 
Estado para ser promovido, com a consequente comunicação da escolha 
ao Comando da Corporação, estando a promoção apenas na pendência da 
respectiva publicação.  
§ 2º Ao militar nomeado na forma do § 1º, deste artigo, assistirá, 
durante o exercício do cargo de Diretor de Planejamento e Gestão Interno 
e até que sobrevenha a publicação de sua promoção, todas as prerrogativas 
funcionais inerentes ao posto de Coronel, assim devendo ser tratado junto à 
sua Corporação e por seus pares, inclusive para fins de hierarquia e disciplina.” 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº213  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar