DOE 25/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.749, de 25 de setembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE 
TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE 
A VENDAS EFETUADAS EXCLU-
S I V A M E N T E  P O R  M E I O  D A 
INTERNET OU DE TELEMARKETING 
(E-COMMERCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal 
nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio 
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento 
tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas 
na mesma região; CONSIDERANDO que os Estados de Pernambuco e 
da Paraíba concedem crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da 
Internet ou de telemarketing nos termos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 
de 2017 e do Decreto n.º 40.447, de 19 de agosto de 2020, respectivamente; 
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados 
foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal 
nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1.º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no 
regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de 
telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, desde 
que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria 
destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 2.º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante 
equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados 
sobre o valor da saída a que se refere o art. 1º deste Decreto:
I – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação 
for 12% (doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a 
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização 
da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo 
Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através 
de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até Porto do Mucuripe ou 
Complexo Industrial Porto do Pecém;
III – 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 
4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1.º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada 
a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a 
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
§ 2. º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste 
artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de 
outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 3.º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o 
contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a 
expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº...../2020 e Regime Especial 
de Tributação nº...../2020”.
§ 4.º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não 
se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3.º O contribuinte credenciado na sistemática prevista neste 
Decreto:
I – adquire automaticamente a condição de contribuinte substituto 
relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e
II – fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, 
prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como do imposto 
devido por substituição tributária equivalente à carga tributária líquida 
de que trata a Lei nº 14.237, de 2008, nas aquisições efetuadas em outra 
unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do 
mês subsequente à respectiva celebração de Regime Especial de Tributação.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 25 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.750, de 25 de setembro de 2020.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; 
CONSIDERANDO a realização da 328ª Reunião Extraordinária, realizada 
em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na 
Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, que introduziu alterações 
na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual 
o Convênio ICMS 81/20.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da 
data de publicação no Diário Oficial da  União (DOU), conforme art. 36 do 
Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de 
Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
25 de setebro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 81/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU 03.09.2020.
Isenta do ICMS as operações de doação aos 
órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais 
de combate e prevenção a covid-19 durante a 
realização das eleições municipais de 2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de 
doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste convênio realizadas 
por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao 
Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça 
Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1º A isenção prevista no caput desta cláusula abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das 
mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, 
se couber.
III – ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno 
do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo as operações realizadas ao abrigo 
deste convênio.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput desta cláusula 
poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao 
estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando 
for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no 
documento fiscal relativo à operação e prestação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 
até 29 de novembro de 2020.
 
ANEXO ÚNICO
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1. 
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável 
(em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou 
Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da 
RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não 
Profissional.
2. 
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota 
Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 
em frascos de aproximadamente 200ml.
3. 
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota 
Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 
em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e 
materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do 
álcool.
4. 
Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum 
do Mercosul nº 2207.10.10
5. 
Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum 
do Mercosul nº 2207.10.10
6. 
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de 
no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários 
para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool 
hidratado industrial, espessante etc).
7. 
Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum 
do Mercosul nº 3923.30.00
8. 
Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum 
do Mercosul nº 3923.30.00
9. 
Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do 
Mercosul nº 3923.50.00
10. 
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do 
Mercosul nº 3923.50.00
11. 
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do 
Mercosul 2905.32.00
12. 
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em 
conformidade com as normas da RDC 356/2020).
13. 
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 
70% INPM
14. 
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno 
de votação)
15. 
Fita adesiva para marcação de distanciamento social
16. 
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com 
recomendações sanitárias
17. 
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 
74cm com recomendações sanitárias
 
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº213  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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