DOE 25/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.749, de 25 de setembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE
A VENDAS EFETUADAS EXCLU-
S I V A M E N T E P O R M E I O D A
INTERNET OU DE TELEMARKETING
(E-COMMERCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento
tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas
na mesma região; CONSIDERANDO que os Estados de Pernambuco e
da Paraíba concedem crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da
Internet ou de telemarketing nos termos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017 e do Decreto n.º 40.447, de 19 de agosto de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados
foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1.º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no
regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de
telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, desde
que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria
destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 2.º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante
equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados
sobre o valor da saída a que se refere o art. 1º deste Decreto:
I – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação
for 12% (doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização
da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo
Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através
de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até Porto do Mucuripe ou
Complexo Industrial Porto do Pecém;
III – 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for
4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1.º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada
a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
§ 2. º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste
artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de
outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 3.º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o
contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a
expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº...../2020 e Regime Especial
de Tributação nº...../2020”.
§ 4.º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não
se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3.º O contribuinte credenciado na sistemática prevista neste
Decreto:
I – adquire automaticamente a condição de contribuinte substituto
relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e
II – fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como do imposto
devido por substituição tributária equivalente à carga tributária líquida
de que trata a Lei nº 14.237, de 2008, nas aquisições efetuadas em outra
unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do
mês subsequente à respectiva celebração de Regime Especial de Tributação.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 25 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.750, de 25 de setembro de 2020.
R A T I F I C A E I N C O R P O R A À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a realização da 328ª Reunião Extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, que introduziu alterações
na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual
o Convênio ICMS 81/20.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da
data de publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do
Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
25 de setebro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 81/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU 03.09.2020.
Isenta do ICMS as operações de doação aos
órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais
de combate e prevenção a covid-19 durante a
realização das eleições municipais de 2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de
doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste convênio realizadas
por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao
Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça
Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1º A isenção prevista no caput desta cláusula abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das
mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna,
se couber.
III – ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno
do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo as operações realizadas ao abrigo
deste convênio.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput desta cláusula
poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao
estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando
for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no
documento fiscal relativo à operação e prestação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 29 de novembro de 2020.
ANEXO ÚNICO
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1.
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável
(em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou
Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da
RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não
Profissional.
2.
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota
Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020
em frascos de aproximadamente 200ml.
3.
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota
Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020
em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e
materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do
álcool.
4.
Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul nº 2207.10.10
5.
Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul nº 2207.10.10
6.
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de
no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários
para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool
hidratado industrial, espessante etc).
7.
Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul nº 3923.30.00
8.
Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum
do Mercosul nº 3923.30.00
9.
Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do
Mercosul nº 3923.50.00
10.
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do
Mercosul nº 3923.50.00
11.
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do
Mercosul 2905.32.00
12.
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em
conformidade com as normas da RDC 356/2020).
13.
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante
70% INPM
14.
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno
de votação)
15.
Fita adesiva para marcação de distanciamento social
16.
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com
recomendações sanitárias
17.
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x
74cm com recomendações sanitárias
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº213 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2020
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