DOE 25/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
outros documentos oficiais, sem prejuízo da competência originária do Titular
desta Secretaria, prevista na legislação vigente. II – CESSAR OS EFEITOS
da Portaria nº 002/2019-GAB, publicada no DOE de 04/02/2019, página 37,
a partir de 16 de setembro de 2020. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº36/2018/
PROCESSO Nº04446891/2020
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 36/2018;
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador
Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba,
Fortaleza/CE, inscrita no C.N.P.J sob o nº 07.954.514/0001-25, na qualidade
de LOCATÁRIO, neste ato representado pela Secretária da educação, a Sra.
ELIANA NUNES ESTRELA, portador do CPF nº 473.400.533-87, RG nº
216562291SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza – CE; III - ENDE-
REÇO: Fortaleza – CE; IV - CONTRATADA: RIOMAR FORTALEZA
NORTE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.º
15.010.768/0001-13, com sede na Av. Engenheiro Antônio Góes, n.º 60, 20º
andar, sala 2001, subunidade 25, Bairro pina, na Cidade do Recife, Pernam-
buco/PE, CEP. 51.010-000, doravante denominada LOCADOR, neste ato
representado por seu procurador, o Sr. Patrick Philippe Garcia, brasileiro,
divorciado, administrador, portador do RG n.º 1320647235 SSP/BA e CPF
n.º 584.803.236-04, domiciliado na cidade de Fortaleza /CE e o Sr. Alexandre
Gonçalves Tavares, brasileiro, casado, administrador, portador do RG n.º
1.476.037 SSDS/PB e CPF n.º 023.929.544-70, domiciliado na cidade de
Fortaleza/CE resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato 36/2018,
publicado no DOE de 05.04.2018, de acordo com o Processo nº 04446891/2020;
V - ENDEREÇO: Fortaleza – CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
regulamentado no art. 58, §1º, §2º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no
Art.18 da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991(Lei do Inquilinato) e na
Resolução COGERF/SEFAZ/CE n.º 07/2020, publicada no D.O.E de
02/04/2020, mediantes as condições seguintes; VII- FORO: Fortaleza – CE;
VIII - OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade alterar a Cláusula
de reajuste do Contrato, que tem por objetivo a locação do(s) SALÃO(ÕES)
COMERCIAL(AIS) nº101B, com área construída aproximada de 112,70 m²,
no Shopping Riomar Kennedy, localizado na Av. Sargento Hermínio Sampaio,
n.º 1300, Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza – CE, destinado à instalação
e funcionamento do Centro de Línguas de Fortaleza/CE, que contribuirá para
aprendizagem da comunidade escolar ofertando cursos de línguas estrangeiras
para alunos e professores da rede estadual. CLÁUSULA SEGUNDA – DA
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE Em conformidade com a
CI n.º 440/2020 da COFIN/SEDUC, datada de 17.06.2020, constante dos
autos às fls.02, a Cláusula Quinta que trata do Reajuste do Contrato ora
aditado, passará a ter a seguinte redação: ; IX - VALOR GLOBAL: corres-
pondente às Despesas Comuns Mensais previstas nos Grupos II e III do item
12.2 das NORMAS GERAIS referentes ao mês de pagamento e Despesas
Específicas do(s) SALÃO(ÕES) COMERCIAL(IS), à exceção daquelas
referentes ao IPTU. Parágrafo Primeiro – Os encargos e despesas comuns
mencionados no caput desta cláusula são calculados de acordo com o rateio
estabelecido no Capítulo XII das NORMAS GERAIS, decerto que o Coefi-
ciente de Rateio de Despesas será informado pela LOCADORA em até 30
(trinta) dias após o início da vigência deste CONTRATO. O saldo remanes-
cente, após a dedução dos encargos e despesas comuns descritos nos Grupos
II e III do item 12.2 das NORMAS GERAIS e despesas específicas do(s)
SALÃO(ÕES) COMERCIAL(AIS) destinar-se-á ao pagamento do valor
devido a título de Aluguel Mensal. Eventual diferença entre este pagamento
a título de Aluguel Mensal e o valor discriminado no Parágrafo Terceiro desta
cláusula representará um desconto incondicional no mês em que ocorrer, caso
o valor cobrado seja inferior. Parágrafo Segundo – Incluem-se na totalidade
das despesas específicas do(s) seu(s) SALÃO(ÕES) COMERCIAL(AIS)
aquelas derivadas do seu consumo particular de água, energia elétrica, gás,
telefone, impostos e taxas, seguro, foro, taxa de ocupação, dentre outras, na
forma estabelecida neste CONTRATO, excepcionada para esta locação o
IPTU. Na medida em que não considerados no valor do CUSTO DE
OCUPAÇÃO MENSAL, permanece inalterada a obrigação do LOCATÁRIO
de pagar todos os demais encargos e despesas comuns mensais previstos no
Grupo I do item 12.2 das NORMAS GERAIS, bem como a totalidade das
despesas específicas de IPTU, na forma estabelecida neste CONTRATO.
Para efeito de cálculo do IPTU, além da área do(s) SALÃO(ÕES) COMER-
CIAL(IS), será também considerada a área do mezanino eventualmente
existente no(s) salão(ões). Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o valor
do Aluguel Mensal devido pelo LOCATÁRIO está incluído no CUSTO DE
OCUPAÇÃO MENSAL, conforme previsto nesta cláusula, condição ajustada
por mútuo acordo das partes, para fins de aplicação das penalidades previstas
neste CONTRATO e seus anexos, bem como em eventual renovação judicial
da locação ou mesmo revisão judicial do valor de Aluguel, estabelece-se o
valor de ALUGUEL MENSAL MÍNIMO de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
o qual deverá ser reajustado de acordo com os Parágrafos Quarto, Quinto e
Sexto abaixo. Parágrafo Quarto - Considerando que o valor do ALUGUEL
MENSAL MÍNIMO e do CUSTO DE OCUPAÇÃO MENSAL estabelecidos
nesta cláusula tiveram por base a atual situação econômica e monetária, as
partes estabelecem que, como forma de preservar o equilíbrio econômico e
financeiro deste CONTRATO, os mesmos serão reajustados ao fim de cada
Período de Reajuste, de acordo com a variação do IGP-M, entre o primeiro
mês do Período de Reajuste considerado e o primeiro mês do Período de
Reajuste seguinte. O IGP-M ou seu eventual substituto, na forma deste
CONTRATO, passa a ser aqui designado “Índice Contratual de Reajuste”,
tomando-se para cálculo do reajuste, o índice do mês de fevereiro/2018 e o
índice do mês anterior ao que se pretende reajustar, de modo que o valor do
ALUGUEL MENSAL MÍNIMO e do CUSTO DE OCUPAÇÃO MENSAL
reajustado, aqui previsto, possa ser representado pela seguinte fórmula: A =
AMM x In Io Onde: A = Valor reajustado; AMM = Valor indicado nesta
cláusula; In = Índice Contratual de Reajuste referente ao mês anterior ao que
se pretende reajustar; Io = Índice Contratual de Reajuste referente ao mês
anterior indicado no Parágrafo Quarto acima. Parágrafo Quinto – Na hipótese
do IGP-M, seja por motivo de greve de seus funcionários ou por outro de
qualquer natureza, não ser publicado pelo órgão competente, será imediata-
mente adotado o IGP-DI ou na sua ausência o Índice de Preços ao Consumidor,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE), como
índice substituto. Na falta de todos, o LOCATÁRIO desde já, aceita o índice
que preserve o equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO sugerido
pela LOCADORA. Parágrafo Sexto - Para efeitos deste CONTRATO, enten-
de-se como Período de Reajuste os períodos sucessivos de doze meses contados
a partir do início da locação. Na hipótese de legislação subsequente permitir
a adoção de periodicidade inferior a um ano, em contratos da mesma natureza
do presente, as partes, desde logo, acordam que o Período de Reajuste passará,
automaticamente, a ser o mínimo admitido pela nova legislação, a partir do
início de sua vigência, independentemente de qualquer aviso, notificação, ou
da formalização de aditivo. Se a nova legislação silenciar quanto a periodi-
cidade mínima do reajuste, o Período de Reajuste passará a ser automatica-
mente de um mês. Parágrafo Sétimo - O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, nos escritórios da LOCA-
DORA, ou onde ela indicar, o valor correspondente ao CUSTO DE
OCUPAÇÃO MENSAL reajustado. Parágrafo Oitavo - Se por qualquer
motivo a LOCADORA admitir o pagamento sem multas ou encargos em
outra data diversa daquela indicada no Parágrafo Sétimo acima, tal fato será
considerado como mera liberalidade, não constituindo novação, ainda que
frequentemente repetido. Parágrafo Nono - Fica bem certo e acordado entre
as partes que o pagamento de qualquer uma das notas de débito não presume
o pagamento das anteriores e o da última não induz a presunção de estar
extinta a obrigação. Parágrafo Décimo – A título de liberalidade para execução
de obra, será concedida carência total no pagamento do CUSTO DE
OCUPAÇÃO MENSAL e de todos os demais encargos e despesas decorrentes
deta locação, incluindo, portanto, as despesas específicas do(s) SALÃO(ÕES)
COMERCIAL(AIS), por 60 (sessenta) dias a contar da data de início da
vigência da locação, sendo que, caso o(s) SALÃO(ÕES) COMERCIAL(AIS)
venha(m) a ser inaugurado(s) antes deste prazo, o CUSTO DE OCUPAÇÃO
MENSAL e demais encargos e despesas previstos neste CONTRATO passarão
ser devidos em sua integralidade de imediato. Parágrafo Décimo Primeiro
– As despesas decorrentes da execução e cumprimento deste CONTRATO
ocorrerão à conta da Dotação Orçamentária: 22100022.12.362.023.22663.0
3.339039.20700.1. Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de Decretação de
Emergência Pública no Município, Estado ou União, é permitido às partes a
revisão temporária do valor mensal do contrato, para a redução de valor em
prol da Administração Pública, com base nas condições a serem formalizadas
em Termo de Acordo, fundamentado no art. 18 da Lei do Inquilinato.”; X -
DA VIGÊNCIA: Permanecem as demais cláusulas inalteradas;; XI - DA
RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato
original e seus aditivos; XII - DATA: 10 DE SETEMBRO DE 2020; XIII -
SIGNATÁRIOS: Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação - Locatário,
Patrick Philippe Garcia - Riomar Fortaleza Norte S.A - Locadora, Alexandre
Gonçalves Tavares - Riomar Fortaleza Norte S.A - Locadora. TESTEMU-
NHAS: 1. Matheus Alves Freire, 2. Bruno Barbosa Viana. Fortaleza 16 de
setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº203/2018/
PROCESSO Nº05643178/2020
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONT. Nº 203/2018;
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo
Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n,
Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ 07.954.514/0001-25, doravante
denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Excelentíssima
Senhora Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, portadora
do CPF nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP/CE; III - ENDEREÇO:
Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: VIVA COMÉRCIO SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA, com sede na Rua José de Pontes, nº 41, Bairro:
Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60.450-042, inscrita no CNPJ sob o nº
20.346.800/0001-76, doravante denominada CONTRATADA, represen-
tada neste ato pelo Sr. VICENTE DE PAULO VASCONCELOS FREIRE,
brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 2006002117010, e do CPF
nº 049.500.073/60, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº
203/2018, publicado no D.O.E de 20.08.2018,; V - ENDEREÇO: Fortaleza -
CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: regulamentado no art. 57, Inciso II,
§ 2°, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e mediante as condições seguintes e
suas alterações, e mediante as condições seguintes; VII- FORO: Fortaleza - CE;
VIII - OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade prorrogar o prazo de
vigência e execução, informando valor complementar para as despesas, com
a continuação dos serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública
estadual de ensino do Município de Trairi do Estado do Ceará, contando com
motorista, para atender aos alunos que residem prioritariamente na zona rural
do Município, com uso de veículos rodoviários de passageiros, ITEM 01, de
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº213 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2020
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