DOE 26/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de 
alunos desse nível de ensino;
IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e 
cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;
V - educação infantil, redes pública e privada, limitada a 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
§ 1º A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos 
II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo estabele-
cimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, 
nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não 
ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).
§ 2º Continuam autorizadas, nos municípios a que se refere o “caput”, 
deste artigo, as atividades educacionais presenciais previstas no art. 5º, deste 
Decreto, já liberadas nos termos da Tabela II, de seu Anexo I. 
Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central 
e do Litoral Leste/Jaguaribe, passam a ser autorizadas, a partir do dia 1º de 
outubro, e desde que respeitados integralmente os Protocolos Geral e Setorial 
18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presencias, 
conforme previsto na Tabela II, do Anexo I, deste Decreto;
I - educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta 
por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino; 
II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de infor-
mática, até o limite da capacidade;
III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino 
que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de 
alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível 
de ensino liberado;
IV - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes 
e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino; 
V - apoio à educação previstas na Tabela II, do Anexo I, deste 
Decreto, até a capacidade total de atendimento;
Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas 
na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em 
municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, 
deverão observar o seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma 
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais 
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em dife-
renciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos 
alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, 
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo 
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a 
permanência na modalidade integralmente remota. 
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 
11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento 
do novo Coronavírus. 
 Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza
Art. 7° O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passa 
a ser liberado o seguinte:
I - as aulas nas escolas de vigilância, desde que não possam ser 
realizadas remotamente, observados os Protocolos Geral e Setorial 18, do 
Anexo II, deste Decreto;
II - o transporte aquaviário, desde que sem serviço de bar e respei-
tados todas as medidas de biossegurança dos Protocolos Geral e Setoriais 10 
e 20, do Anexo II, deste Decreto;
III - as apresentações de circo, respeitadas todas as medidas de bios-
segurança dos Protocolos Geral e Setorial 26;
IV - os eventos automobilísticos, no autódromo internacional Virgílio 
Távora, sem público, no horário de 8h, desde que respeitadas as medidas de 
biossegurança previstas nos Protocolos geral e Setoriais 15 e 16, do Anexo 
II, deste Decreto;
V - as atividades dos parques infantis, desde que limitada a capaci-
dade de atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) e cumpridas as medidas 
gerais e específicas constantes do Protocolo Setorial 21, do Anexo II, deste 
Decreto, ficando condicionada a abertura do estabelecimento à inspeção 
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº214  | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar