DOE 26/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
realizada por autoridade sanitária da SESA;
VI – a prática de atividades esportivas em quadras e ginásios cobertos, desde que evitadas aglomerações;
VII - o desempenho de atividades autorizadas em estabelecimentos que congregam a prestação de serviços voltados à formação e à proteção social
de jovens e adultos nas áreas da cultura, à arte, à ciência e ao esporte, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para cada atividade.
§ 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737,
de 12 de setembro de 2020.
§ 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam autorizadas as atividades referentes às anteriores Fases do Processo de Abertura Responsável
das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas nos §§ 1º e 4º, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de
setembro de 2020.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.
Art. 8° Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1° Nos municípios de que trata o “caput”, deste artigo, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:
I – as aulas práticas presenciais para os concludentes do Curso de Formação Profissional para as carreiras de Oficiais Militares do Estado, as qualquer
período, bem como as aulas práticas a não concludentes;
II - a execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas;
III - as apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do Anexo
II, deste Decreto, permanecendo vedadas exibições de jogos, lutas e “lives” em telões nos estabelecimentos;
IV – a liberação de shows de humor em eventos, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 5°, deste Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737,
de 12 de setembro de 2020.
§ 3° No município a que se refere este artigo, continuam autorizadas as atividades referentes às anteriores Fases do Processo de Abertura Responsável
das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas no § 3º, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro
de 2020, bem como na Tabela II, do Anexo I, deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 9° Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econô-
micas e Comportamentais no Estado do Ceará, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, passam a ser autorizado(a)s:
I - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h;
II - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias
previstas para a atividade;
III - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
IV - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h;
V - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como aten-
didas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, continuam vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°,
do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam autorizadas as atividades referentes às demais Fases do Processo de Abertura
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 9º, do Decreto n.º 33.737,
de 12 de setembro de 2020, bem como no § 1º, do art. 9º, do Decreto n.º 33.742, de 20 de setembro de 2020.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspon-
dentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 10. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas
para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de
imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das
medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena
de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acom-
panhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº214 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2020
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