DOE 26/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que
pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos,
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários.
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além
do uso de máscaras;
5.21. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas
pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas
trazidas por este protocolo.
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍS-
TICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no
meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de
efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de
bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão,
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes,
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão
ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada
uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro
de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O de distanciamento mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas deverá
ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que
possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento
pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos
transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado
dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento,
partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e
itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondi-
cionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orien-
tados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
1.9. O serviço de transporte aquaviário permanece vedado, salvo nos municí-
pios indicados em decreto estadual que libere a atividade, desde que o serviço
de bar permaneça fechado e respeitado todas as medidas de biosegurança
contidas no Protocolo Geral, Setorial 10 e neste Protocolo.
1.10. Caso sejam realizados eventos no transporte aquaviário, estes deverão
cumprir adicionalmente todas as medidas estabelecidas no Protocolo Setorial
22 e os regramentos impostos por Decreto vigente para essa atividade.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações
do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o
combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de trans-
porte turístico.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações
do Protocolo Geral.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão
ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação
com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para
realizar o serviço;
5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre
higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da
COVID-19;
5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho
à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno
de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes.
Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar
uma Unidade de Saúde;
5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural.
Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado),
aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre
no modo de circulação de ar externo;
5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de
iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final
do turno de trabalho;
5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas,
leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são
frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução
de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sani-
tizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones,
equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequ-
ência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do
sistema de gás ozônio (O3);
5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquá-
ticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando
o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-
-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico.
Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o
embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com
o motorista e equipe;
5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e
o consumo no interior dos veículos durante os traslados;
5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas
deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que
o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente,
aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão,
obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização;
5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso
de serviços de aluguel de motocicletas ou similares;
5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras
físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes,
disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar.
Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara
de proteção.
PROTOCOLO SETORIAL 21 – PARQUES TEMÁTICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento de
parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação
do local. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos
deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no Decreto
estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado;
1.2. Parques recreativos infantis e espaços kids permanecem vedados, salvo
nos municípios indicados em decreto estadual que libere as atividades de
parques recreativos infantis, desde que respeite o limite de capacidade de
30% e que os estabelecimentos disponibilizem monitores suficientes em
todos os brinquedos para garantir a individualização na utilização do mesmo,
o distanciamento entre os usuários e seus responsáveis e a higienização dos
equipamentos e materiais envolvidos a cada ciclo de uso;
1.3. O uso de piscinas de bolinhas bem como quaisquer outros brinquedos
que não permitam a correta higienização a cada ciclo permanece vedado;
1.3.Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público
interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;
1.4.Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de
comunicação, a venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas
na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor
de um “termo de aceite” sobre as normas de prevenção onde o visitante
deverá aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também ser
afixado nas bilheterias;
1.5.Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc). As máquinas de cartão de crédito, deverão
estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas
com preparados alcoólicos a 70% em cada operação;
1.6.Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando
privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a utilização do sistema
cashless (pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito);
1.7.Realizar na entrada do parque temático a aferição da temperatura à
distância dos visitantes e funcionários, utilizando termômetro digital infra-
vermelho (thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários
com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a
uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;
1.8.Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deverão orientar os
pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos
dos menores antes e depois da utilização de cada uma das atrações;
1.9.Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem
as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a
permanência nos parques temáticos. A retirada da máscara é apenas permitida
para a utilização das piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo
obrigatória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre cada
indivíduo;
1.10.Adequar o layout/ambiente do parque temático para o cumprimento do
distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de
aglomerações;
1.11.Caso a área do parque temático conte com interações de animadores
fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e
qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;
1.12.Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assentos nas atrações
e transportes para garantir o distanciamento;
1.13.Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão
orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos,
com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários.
Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas
com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devi-
damente habilitado e paramentado;
1.14.Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas, deve-se garantir que
estas utilizem sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível
de ocupação limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima
permitida, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3
mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento dos níveis
de cloro e PH deverá ser realizado a cada 4 horas;
1.15. Nos municípios onde liberados os parques infantis, deverão os esta-
belecimentos adotar como providências: individualização dos brinquedos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº214 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2020
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