DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 4 IV - as atividades dos parques infantis, desde que limitada a capacidade de atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) e cumpridas as medidas gerais e específicas constantes do Protocolo Setorial 21, do Anexo II, deste Decreto, ficando condicionada a abertura do estabelecimento à inspeção realizada por autoridade sanitária da Secretaria de Saúde; V - a prática de atividades esportivas em quadras e ginásios fechados, desde que evitadas aglomerações; VI - o desempenho de atividades autorizadas em estabelecimentos que congregam a prestação de serviços voltados à formação e à proteção social de jovens e adultos nas áreas da cultura, à arte, à ciência e ao esporte, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para cada atividade. Art. 5º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 6º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 7° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. § 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades. § 4º - Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada irregularidade. Art. 9° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.751, de 26 de setembro de 2020. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 27 de setembro de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DE FORTALEZA Philipe Theophilo Nottingham SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO José Leite Jucá Filho PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.802, DE 27 DE SETEMBRO DE 2020. TABELA I FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO EDUCAÇÃO Limite de capacidade máx. Detalhamento Educação de Jovens e Adultos (EJA) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 9º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18.Fechar