DOMFO 27/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 4 
 
IV - as atividades dos parques infantis, desde que limitada a capacidade de atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) e cumpridas 
as medidas gerais e específicas constantes do Protocolo Setorial 21, do Anexo II, deste Decreto, ficando condicionada a abertura do 
estabelecimento à inspeção realizada por autoridade sanitária da Secretaria de Saúde; 
V - a prática de atividades esportivas em quadras e ginásios fechados, desde que evitadas aglomerações; 
VI - o desempenho de atividades autorizadas em estabelecimentos que congregam a prestação de serviços voltados à formação e à 
proteção social de jovens e adultos nas áreas da cultura, à arte, à ciência e ao esporte, observadas as medidas sanitárias                      
estabelecidas para cada atividade. 
 
Art. 5º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de 
pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus                    
acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. 
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades       
hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
 
Art. 6º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante 
a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva      
operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste 
Decreto. 
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se                
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das 
atividades econômicas e comportamentais.  
 
Art. 7° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, 
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. 
 
Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas 
sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.  
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e 
advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. 
§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente    
autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. 
§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao 
atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais 
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.   
§ 4º - Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente 
junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada 
irregularidade.  
 
Art. 9° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.751, de 26 de setembro de 2020. 
 
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 27 de setembro de 2020. 
 
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra 
PREFEITO DE FORTALEZA 
 
Philipe Theophilo Nottingham 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
José Leite Jucá Filho 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.802, DE 27 DE SETEMBRO DE 2020.  
 
TABELA I 
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO 
 
EDUCAÇÃO 
Limite de  
capacidade máx. 
Detalhamento 
Educação de Jovens e Adultos (EJA) 
35% 
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de 
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e     
setorial 18. 
9º ano Ensino Fundamental 
35% 
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de 
ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e 
setorial 18. 
3ª série do Ensino Médio (inclusive a             
integrada com ensino profissional) 
35% 
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de 
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e    
setorial 18. 
1º ano e 2º ano Ensino Fundamental 
35% 
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de 
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e    
setorial 18. 

                            

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