DOMFO 27/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 29 
 
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem fazer uso de máscaras adaptadas que permitam 
a leitura labial, caso isso não seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus professores e        
colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social indicado. 
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras como língua de comunicação e expressão, e os                 
estudantes com deficiência auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, pois essas impedem 
as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às                 
necessidades de efetiva comunicação.  
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. No caso das      
instituições públicas, os órgãos de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de educação de 
forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As instituições de ensino privada poderão                          
comercializar as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.  
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que cumpram as               
recomendações da ANVISA que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional” 
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7). 
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos                      
banheiros. As máscaras reutilizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descartáveis                   
deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal. 
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único.  
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:  
8.11.1. 
 As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em logradouros públicos, ou nos recipientes de 
coleta urbana;  
8.11.2.  As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas por um saco específico e colocado no saco de 
lixo de orgânico e rejeitos não recicláveis; 
8.11.3. 
 O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, 
doado a catadores.  
8.11.4. 
 Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcóolica à base de 
álcool 70%.  
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de limpeza necessários à instituição de ensino, tais como 
máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais de higienização com 
fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de             
suprimentos.  
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários (como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso 
de manejo ou auxílio nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente higienizados de suas     
residências e acondicionados em sacos plásticos.  
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos 
EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes. 
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre 
evitar tocar os olhos, nariz e boca. 
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponibilizadas para os colaboradores que possuem contato      
direto com pessoas de grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, dado a maior                       
apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas condições. 
 
9. 
Saúde de Alunos e Profissionais  
 
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal. 
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o período de monitoramento, serão 
considerados como casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo, para      
avaliação clínica e realização de testagem. Deverá ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve 
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agravamento de sintomas. 
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se manter o                
isolamento e monitoramento de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra caso. 
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos testes realizados, o isolamento pode ser                     
suspenso, mantendo o automonitoramento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato. 
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre os casos índice. 
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa que esteve em              
contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de início dos sinais e/ou 
sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar contato próximo a pessoa que: 
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado; 
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; 
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de COVID-19 sem utilizar equipamentos de       
proteção individual (EPI), conforme preconizado, ou com EPIs danificados; 
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um 
caso confirmado.  
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória 
para proteção de tosses, espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, zelo pelo seu espaço 
pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos      
pessoais e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus. 
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-
19. Alunos que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão ter participação remota. 
Para esses casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição 
(por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).  
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de 
atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste      
para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse,               

                            

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