DOMFO 27/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 30 
 
cansaço, congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou                              
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. 
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais que tiveram alguma relação de proximidade com 
uma pessoa afastada. Caso alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional ou aluno afastado 
que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas       
preventivas para o restante dos alunos e profissionais. 
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição de ensino, todos os alunos e professores da turma 
da pessoa confirmada com Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma autoquarentena por 
14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como realizar testagem. 
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exterior ou outros estados com grande número de casos, 
estes deverão manter-se em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição de saúde. 
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas 
presenciais, se possível, a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo 
Coronavírus.  
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, 
levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em 
sua residência. A instituição de ensino que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de         
fardamento para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para 
uso no dia seguinte. 
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em caso negativo, a 
pessoa deverá ser direcionada para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.  
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibilidade para a execução da lavagem ou desinfecção                 
adequada das mãos devem receber apoio.  
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado pelos estudantes com deficiência física por lesão     
medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e aos estudantes 
que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene,         
alimentação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.  
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual ou auditiva e de ambientes desorganizados.              
Orienta-se discutir com aos pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com profissionais da               
instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que 
acompanha as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou a continuidade das aulas à                   
distância.  
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indispensável para a comunicação efetiva desses             
estudantes, os guias-intérpretes devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência. 
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências 
diferentes, devem receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas sanitárias citadas. 
 
10. Do controle das medidas 
 
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as instituições de              
ensino e as Unidades Básicas de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados contemplem 
ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a 
instituição de ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as orientações sobre 
avaliação e conduta, podendo ser o Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de       
saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização.  
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após retomada integral a cada quinze dias, como instrumento 
de monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de biossegurança. Os relatórios são 
de responsabilidade de cada instituição de ensino e devem se adequar à sua realidade.   
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino deverá seguir as        
recomendações de fechamento de turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada em Anexo II -       
Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A 
instituição de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e estaduais para fechamento de turmas 
ou da sede, porém no caso de instituições públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais, de 
acordo com a rede em que esteja vinculada. 
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês Escolares previamente estabelecidos pela instituição 
de ensino, eleger e capacitar quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que serão responsáveis por       
supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.  
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o cumprimento das       
normas previstas nos Protocolos Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços Alimentícios,            
Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado.  
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiaridades de suas            
unidades e resguardando as indicações estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais. Deverá ser                     
priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a internet.  
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de um                          
estabelecimento de ensino, da mesma rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou confirmado, as       
outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.  
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares a se inscreverem no Ceará App como medida de     
apoio ao rastreamento de casos de Covid-19.  
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos da instituição relacionados ao combate 
à COVID-19. 
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições epidemiológicas de cada município e Região de     
Saúde para decisão de quais podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar, aprimorar e     
aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial, garantindo adequações e melhorias a tempo do início da 
etapa seguinte. 

                            

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