DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 31 11. Do uso de objetos 11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos e antebraços. 11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou profissionais, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir que nos intervalos para alimentação, refeições e utensílios não devem ser compartilhados. 11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado para facilitar a higienização. 11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de aulas. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes. 11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, entre outros utensílios. 11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, sobre a necessidade de redobrar a atenção na higienização das mãos, que consiste em lavá-las com água e sabão ou usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e frequente nesses equipamentos. 11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem brinquedos, equipamentos eletrônicos como tablets, celulares, nem qualquer outro material que não tenha sido solicitado; a exceção de quando houver a necessidade do uso para as crianças que utilizem o equipamento destinado à comunicação alternativa e suplementar, neste caso o equipamento deve ser higienizado de acordo com o fabricante. 12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de ensino 12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem familiares sintomáticos ou esperando resultado de testes ou após contato com caso confirmado, além de garantir a comunicação à instituição de ensino caso o aluno ou profissional tenha acessado presencialmente a instituição. 12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e profissionais do contágio pela COVID-19 e acompanhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso de confirmação, o aluno ou profissional só deverá retornar à instituição de ensino quando de posse de autorização médica. 12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unidade Municipal de referência o fluxo de encaminhamento para casos suspeitos. 12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou profissionais que apresentarem sintomas quando na instituição. 12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou durante o período em que estiver em sala de aula, a instituição deve: 12.5.1. Acionar os pais ou responsáveis, no caso de menor de idade ou dependente; 12.5.2. Fornecer máscaras e desinfetantes para as mãos à base de álcool 70%; 12.5.3. A pessoa só pode voltar à instituição com permissão de um médico, após confirmado o fim dos sintomas de COVID-19. 12.5.4. Isolar a pessoa em ambiente com ventilação natural até a chegada de pais e responsáveis ou sua saída; orientando que essa deve comparecer a Unidade de Saúde de referência da instituição de ensino para fazer a testagem do exame. 12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar higienização das áreas onde houve atividade e passagem da pessoa confirmada. 12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar a comunicação das medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que tiveram contato com os profissionais, bem como para todos os profissionais da instituição. 13. Da realização de testagem 13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao primeiro dia de aula. 13.2. A realização da testagem dos profissionais deve seguir a progressão do percentual de cada etapa do faseamento. Deve ser seguida as publicações periódicas do decreto estadual, de forma que a quantidade e organização seja de responsabilidade da instituição de ensino. 13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e rastreamento para COVID-19, bem como devem ficar responsável por contatar a equipe local da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância em saúde. 13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) para COVID-19 não deverão ser utilizados, de forma isolada, para estabelecer a presença ou ausência da infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para isolamento ou sua suspensão, independente do tipo de imunoglobulina (IgA, IgM ou IgG) identificada. 13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis entendam que precisam estar preparados e dispostos a: 13.5.1. Agendar testes de RT-PCR se eles estiverem exibindo sintomas; 13.5.2. Todas as crianças podem ser testadas, incluindo crianças menores de 5 anos; 13.5.3. Os funcionários e os alunos não devem entrar na instituição se tiverem sintomas gripais e devem ser enviados para casa para se autoisolarem se os desenvolverem na instituição de ensino; 13.5.4. Fornecer informações sobre qualquer pessoa com quem a criança tenha tido contato próximo e que tiveram um teste positivo para coronavírus (COVID-19); 13.5.5. Se autoisolar se estiverem em contato próximo com alguém que desenvolva sintomas de coronavírus (COVID-19) ou alguém que tenha resultado positivo para coronavírus (COVID-19). 13.6. As organizações que desejem realizar testes em seus colaboradores deverão observar as seguintes normas: 13.6.1. A organização deverá utilizar apenas testes registrados na ANVISA, independentemente do tipo de teste; 13.6.2. Toda coleta de amostras para a realização de testes de COVID-19, independentemente do tipo de teste realizado, deve ser realizada: Por meio de laboratórios clínicos; Por profissionais de saúde capacitados e paramentados com os EPI (equipamento de proteção individual) indicado para cada tipo de teste;Fechar