DOMFO 27/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 39 
 
máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada uso. Caso o 
pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico; 
1.5. O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e retirada de            
bagagens dos veículos; 
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não    
lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de        
viagens; 
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo 
um acesso planejado dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e entornos; 
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas 
plásticas para acondicionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer o mínimo de     
objetos pessoais para o ambiente de trabalho. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral. 
 
3. EPI’S 
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o 
serviço de transporte turístico. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, 
vedada a interação com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço; 
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no transporte para 
a prevenção da COVID-19; 
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes 
de iniciar o turno de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indivíduos estejam com      
temperatura acima de 37,5°C, não poderão embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar uma             
Unidade de Saúde; 
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural. Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar 
condicionado), aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de circulação de ar externo; 
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos 
passageiros e ao final do turno de trabalho; 
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do interior 
dos veículos que são frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de sódio a 2%,      
preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones,                      
equipamentos de trabalho, dentre outros; 
5.7. A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veículos com 
a utilização do sistema de gás ozônio (O3); 
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta 
por cento), adotando o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em ziguezague, respeitando o                        
distanciamento mínimo recomendado; 
5.9. Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser 
utilizada para o embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com o motorista e equipe; 
5.10. Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os traslados; 
5.11. Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado dos 
mesmos, de modo que o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo de                         
reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização; 
5.12. As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou similares; 
5.13. As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato 
entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros deverão utilizar 
viseira facial (face shield), além da máscara de proteção. 
 
Protocolo Setorial 21 – Parques Temáticos 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento de parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da 
capacidade de lotação do local; 
1.2. Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público interno de forma a evitar lotações que possam gerar 
aglomeração; 
1.3. Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de comunicação, a venda de ingressos online, com a                       
finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor de um “termo de aceite” sobre as 
normas de prevenção onde o visitante deverá aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também ser afixado nas                   
bilheterias; 
1.4. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.). As máquinas de 
cartão de crédito, deverão estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados alcoólicos 
a 70% em cada operação; 
1.5. Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a             
utilização do sistema cashless (pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito); 

                            

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