DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            br /) e na página dos Editais da Secult (http://editais.cultura.ce.gov.br /) , sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a atualização dessas 
informações. 
12. DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
12.1. A lista final dos selecionados e classificáveis será homologada pelo Secretário da Cultura do Estado do Ceará e enviada para publicação no Diário 
Oficial do Estado (D.O.E.), na página oficial da Secult (https://www.secult.ce.gov.br /) e na página dos Editais da Secult
(http://editais.cultura.ce.gov.br 
/) .
12.2. Não caberá recurso do resultado final. 
13. DO CALENDÁRIO DAS FASES DE SELEÇÃO E EXECUÇÃO
13.1. O processo seletivo obedecerá ao seguinte calendário (passível de alteração por parte da SECULT).
ETAPA
DATA INICIAL
DATA FINAL
1. Inscrições
24/09/2020
09/10/2020
2. Avaliação e seleção das propostas e resultado preliminar
10/10/2020
24/10/ 2020
3. Homologação do Resultado Final 
29/10/2020
4. Abertura de processos para celebração dos Termos e repasse aos proponentes selecionados.
A partir de 04/11/2020
14. DO REPASSE DOS RECURSOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPONENTES SELECIONADOS
14.1. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, após homologação do resultado final, abrirá os processos administrativos de cada parceiro, contendo a 
documentação enviada para inscrição, verificará a situação de regularidade e adimplência destes e procederá à oficialização, de ofício, dos Termos Simpli-
ficados de Fomento Cultural.
14.2. O recurso por proposta selecionada será repassado em PARCELA ÚNICA, por meio de Termo Simplificado de Fomento Cultural, a ser firmado entre 
a Secult e os parceiros selecionados neste Edital.
14.3. A assinatura do Termo Simplificado de Fomento Cultural e a liberação de recursos deverão estar condicionadas à verificação da regularidade cadastral 
e adimplência do parceiro.
14.4. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente informada pelo proponente de sua titularidade, conforme previsto 
no art. 2º, §2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de setembro de 2020.
14.5. Os parceiros que, após a assinatura do Termo Simplificado de Fomento Cultural, caírem em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação 
de contas em contratos e/ou convênios celebrados junto à Secult, ao Governo do Estado do Ceará, aos órgãos da Fazenda da União, da Fazenda do Estado, 
ou órgãos de Finanças do Município, ou perante qualquer órgão público, não poderão receber recursos deste Edital.
15. CADASTRO DE PARCEIROS NO SISTEMA E-PARCERIAS
15.1. Os PROPONENTES SELECIONADOS devem atualizar seus dados e certidões de regularidade fiscal e tributárias no Cadastro Geral de Parceiros 
(sistema e-Parcerias), da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, através do endereço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.br, para fins de recebimento 
do apoio financeiro.
15.2. O proponente selecionado que não tiver o Cadastro Geral de Parceiros (Sistema e-Parcerias) terá que fazê-lo para o recebimento do apoio financeiro. 
15.3. As dúvidas relativas ao Cadastramento de Parceiros no e-Parcerias poderão ser dirimidas on-line no email atendimento@cge.ce.gov.br da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado (CGE). 
16. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
16.1. Para fins de prestação de contas, neste Edital, será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de Execução do Objeto.
16.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos 
com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo a comprovação sobre os 
produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros.
16.3. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma excepcional, a prestação 
de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo, relação dos paga-
mentos efetuados, relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos e comprovante de recolhimento do saldo de recursos não 
utilizados, quando houver.
16.4. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização 
para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, a critério 
da Secult, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
17. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS
17.1. O prazo de vigência do presente Edital é de 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado 
por igual período, por uma única vez.
17.2. Os projetos decorrentes deste Edital poderão ser executados até 31/01/2021, podendo haver prorrogação, desde que justificada, até 28/02/2021.
17.3. Na superveniência da prorrogação da execução da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), os projetos em andamento poderão ser prorrogados, desde que 
de forma justificada e aprovada pela SECULT, em conformidade com os termos e limites do que autorizar o novo regramento jurídico.
18. DAS SANÇÕES 
20.1 Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto incentivado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, 
no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria 
da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata este Edital;
g) Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas;
h) Infrinjam dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou outra norma jurídica vigente;
i) Violem os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade intelectual;
j) Atentem contra a ordem pública;
k) Causem impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio ambiente;
l) Estejam ligados a jogos de azar ou especulativos;
m) Tenham vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante ou escravo;
n) Evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
o) Caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política;
p) Tenham cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade vinculada a partidos 
políticos e/ou suas coligações. 
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício da 
cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, geracional 
e das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre.
19.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade 
dos autores envolvidos.
19.3. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens 
e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
19.4. O apoio da União e do Estado, através do Ministério do Turismo e da Secretaria da Cultura do Ceará com recursos da Lei nº 14.017, de 2020, aos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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