DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
projetos selecionados neste edital deve ser citado ou creditado pelo propo-
nente selecionado em todas os canais de comunicação, redes sociais e nas
plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros
espaços em que o projeto seja abordado.
19.4.1. Para fins de cumprimento da previsão do item 21.4., em toda divul-
gação referente ao projeto, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e
símbolos oficiais do Governo Federal e do Estado do Ceará, além da inserção
do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA
ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA
CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º
14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
19.5. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permi-
tido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de
divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com
livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico,
preservando-se sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
19.6. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação
e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso
de imagens.
19.7. A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-
dades ou servidores públicos.
19.8. Cada proponente somente poderá se inscrever em até 3 (três) editais
lançados pela SECULT para execução do inciso III da Lei nº 14.017/2020 (Lei
Aldir Blanc), e somente poderá ser aprovado em até 2 (dois) destes editais.
19.9. Com a finalidade de evitar que os recursos oriundos da Lei nº
14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) se concentrem nos mesmos beneficiários, os
projetos apoiados não poderão receber simultaneamente recursos destinados
por edital da SECULT e por editais lançados por municípios para execução
do inciso III da Lei Aldir Blanc.
19.10. Havendo saldo remanescente dos recursos destinados a atender a renda
emergencial prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017 (Lei Aldir Blanc),
este poderá ser redistribuído entre os editais já lançados pela SECULT para
execução do inciso III do art. 2º da mesma lei.
19.11. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de
Avaliação e Seleção, em
primeira instância ou, em caso de impasse, pelo Secretário da Cultura.
19.12. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail
deste edital no artelivre@secult.ce.gov.br .
Fortaleza - CE, 24 de setembro de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
ANEXO I
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº [ XXX]/2020
Processo nº [ XXX]
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL – TSFC QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA
– SECULT, E [ NOME COMPLETO], PARA OS
FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT ,
CNPJ nº07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar,
Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT ,
neste ato representada por seu Secretário, FABIANO DOS SANTOS, brasi-
leiro, portador do RG nº 99010492037-SSP/CE, regularmente inscrito no CPF/
MF sob o 324.429.043-49, residente e domiciliado nesta Capital e [ NOME
COMPLETO], CPF nº [ XXX], RG nº [ XXX], residente e domiciliado(a)
em [ XXX], telefone: [ XXX], e-mail: [ XXX], doravante denominado(a)
PARCEIRO, RESOLVEM celebrar o presente TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se
fundamenta nas disposições do
ARTE LIVRE - EDITAL DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA - LEI ALDIR BLANC
CEARÁ, publicado no
Diário Oficial do Estado datado de [XXX], na Lei Federal nº 14.017, de 29
de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.464,
de 17 de agosto de 2020, que a regulamenta; na Lei Complementar Estadual
nº 220, de 04 de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de
apoio ao setor da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública
ocasionado pela Covid-19; no Decreto Estadual nº 33.735, de 04 de setembro
de 2020, que a regulamenta; na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de
2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); no Decreto Estadual
nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que a regulamenta; na Lei Estadual
nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura
(PEC); na Lei Complementar Estadual nº 213, de 27 de março de 2020; e
nas demais legislações aplicadas à matéria. Esse TERMO SIMPLIFICADO
DE FOMENTO CULTURAL se baseia, ainda, nas informações contidas no
Processo Administrativo nº [XXX].
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta
ao(à) PARCEIRO(A) para execução do Projeto “[ XXX]” devidamente
aprovado(a) no ARTE
LIVRE - EDITAL DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA - LEI
ALDIR BLANC CEARÁ.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL, assumem as partes as seguintes obrigações:
I – DA SECULT
a) Depositar, na conta bancária informada pelo PARCEIRO(A) os recursos
financeiros previstos para a execução do supramencionado projeto, o valor
aprovado na seleção..
b) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e
reflexos;
c) Supervisionar e assessorar o(a) Parceiro(a), bem como exercer fiscalização
na execução do
projeto;
d) Analisar os documentos enviados pelo parceiro(a) para prestação de contas;
e) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas
previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não impliquem
na alteração do objeto fomentado;
II – DO PARCEIRO(A)
a) Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas;
b) Arcar com todos os custos para a sua realização, inclusive pesquisa, material
de divulgação e de execução, equipamentos e mão de obra, bem como com
os encargos trabalhistas, fiscais e sociais decorrentes;
c) Responsabilizar-se por eventuais danos, de quaisquer espécies, nos casos
de negligência, imperícia ou imprudência, obrigando-se a arcar com todos
os ônus decorrentes.
d) Realizar a prestação de contas, conforme previsto no edital, na legislação
e neste instrumento.
e) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Estado do Ceará em
toda divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte
texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL
DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA,
COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE
29 DE JUNHO DE 2020”.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As atividades alusivas ao objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL serão executadas pelo(a) PARCEIRO sob super-
visão da SECULT , que acompanhará a execução e fará a avaliação e acom-
panhamento do cumprimento do objeto por meio do funcionário(a) [ XXX],
inscrito(a) no CPF sob o nº [ XXX], designado(a) como FISCAL do instru-
mento, nos termos do art. 42 do Dec.
28.442/2006.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL tem
vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência da parceria poderá ser prorrogada
mediante solicitação do PARCEIRO, devidamente formalizada e justificada,
a ser apresentada à SECULT;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este termo poderá ser alterado mediante termo
aditivo ou por apostila, podendo o parceiro apresentar solicitação para a
alteração.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
Para a execução do objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL, serão repassados recursos no valor de XXX, oriundos dos
recursos financeiros do Fundo Estadual da Cultura - FEC, na dotação orça-
mentária n° [ XXX], que serão creditados na conta bancária informada pelo
parceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena conse-
cução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no prazo de até 30
(trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de
Execução do Objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Relatório de Execução do Objeto deverá
conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e compa-
rativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto
originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo
a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela
apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso sejam identificados indícios de irregulari-
dades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma
excepcional, a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por
meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contendo, relação dos pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos,
construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos e comprovante de recolhi-
mento do saldo de recursos não utilizados, quando houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a prestação de contas for avaliada como
irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá
solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário
seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme
a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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