DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            projetos selecionados neste edital deve ser citado ou creditado pelo propo-
nente selecionado em todas os canais de comunicação, redes sociais e nas 
plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros 
espaços em que o projeto seja abordado.
19.4.1. Para fins de cumprimento da previsão do item 21.4., em toda divul-
gação referente ao projeto, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e 
símbolos oficiais do Governo Federal e do Estado do Ceará, além da inserção 
do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA 
ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA 
CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 
14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
19.5. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permi-
tido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de 
divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com 
livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, 
preservando-se sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
19.6. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação 
e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso 
de imagens.
19.7. A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-
dades ou servidores públicos.
19.8. Cada proponente somente poderá se inscrever em até 3 (três) editais 
lançados pela SECULT para execução do inciso III da Lei nº 14.017/2020 (Lei 
Aldir Blanc), e somente poderá ser aprovado em até 2 (dois) destes editais.
19.9. Com a finalidade de evitar que os recursos oriundos da Lei nº 
14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) se concentrem nos mesmos beneficiários, os 
projetos apoiados não poderão receber simultaneamente recursos destinados 
por edital da SECULT e por editais lançados por municípios para execução 
do inciso III da Lei Aldir Blanc.
19.10. Havendo saldo remanescente dos recursos destinados a atender a renda 
emergencial prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017 (Lei Aldir Blanc), 
este poderá ser redistribuído entre os editais já lançados pela SECULT para 
execução do inciso III do art. 2º da mesma lei.
19.11. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de 
Avaliação e Seleção, em 
primeira instância ou, em caso de impasse, pelo Secretário da Cultura.
19.12. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail 
deste edital no artelivre@secult.ce.gov.br . 
Fortaleza - CE, 24 de setembro de 2020. 
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA 
ANEXO I 
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº [ XXX]/2020 
Processo nº [ XXX]
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO 
CULTURAL – TSFC QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA 
– SECULT, E [ NOME COMPLETO], PARA OS 
FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA. 
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA  DA CULTURA – SECULT , 
CNPJ nº07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar, 
Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT , 
neste ato representada por seu Secretário, FABIANO DOS SANTOS, brasi-
leiro, portador do RG nº 99010492037-SSP/CE, regularmente inscrito no CPF/
MF sob o 324.429.043-49, residente e domiciliado nesta Capital e [ NOME 
COMPLETO], CPF nº [ XXX], RG nº [ XXX], residente e domiciliado(a) 
em [ XXX], telefone: [ XXX], e-mail: [ XXX], doravante denominado(a) 
PARCEIRO, RESOLVEM celebrar o presente TERMO SIMPLIFICADO DE 
FOMENTO CULTURAL, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
O presente TERMO  SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se 
 
fundamenta nas disposições do
ARTE LIVRE - EDITAL DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA - LEI ALDIR BLANC 
CEARÁ, publicado no
Diário Oficial do Estado datado de [XXX], na Lei Federal nº 14.017, de 29 
de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor 
cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido 
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.464, 
de 17 de agosto de 2020, que a regulamenta; na Lei Complementar Estadual 
nº 220, de 04 de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de 
apoio ao setor da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública 
ocasionado pela Covid-19; no Decreto Estadual nº 33.735, de 04 de setembro 
de 2020, que a regulamenta; na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 
2006, que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); no Decreto Estadual 
nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que a regulamenta; na Lei Estadual 
nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura 
(PEC); na Lei Complementar Estadual nº 213, de 27 de março de 2020; e 
nas demais legislações aplicadas à matéria. Esse TERMO SIMPLIFICADO 
DE FOMENTO CULTURAL se baseia, ainda, nas informações contidas no 
Processo Administrativo nº [XXX]. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 
Constitui objeto do presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO 
CULTURAL a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta 
ao(à) PARCEIRO(A) para execução do Projeto “[ XXX]” devidamente 
aprovado(a) no ARTE 
 LIVRE - EDITAL DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA - LEI 
ALDIR BLANC CEARÁ. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
Para a consecução dos objetivos deste TERMO SIMPLIFICADO DE 
FOMENTO CULTURAL, assumem as partes as seguintes obrigações: 
I – DA SECULT
a) Depositar, na conta bancária informada pelo PARCEIRO(A) os recursos 
financeiros previstos para a execução do supramencionado projeto, o valor 
aprovado na seleção..
b) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e 
reflexos;
c) Supervisionar e assessorar o(a) Parceiro(a), bem como exercer fiscalização 
na execução do
projeto;
d) Analisar os documentos enviados pelo parceiro(a) para prestação de contas;
e) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas 
previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não impliquem 
na alteração do objeto fomentado; 
II – DO PARCEIRO(A)
a) Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas; 
b) Arcar com todos os custos para a sua realização, inclusive pesquisa, material 
de divulgação e de execução, equipamentos e mão de obra, bem como com 
os encargos trabalhistas, fiscais e sociais decorrentes; 
c) Responsabilizar-se por eventuais danos, de quaisquer espécies, nos casos 
de negligência, imperícia ou imprudência, obrigando-se a arcar com todos 
os ônus decorrentes. 
d) Realizar a prestação de contas, conforme previsto no edital, na legislação 
e neste instrumento.
e) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Estado do Ceará em 
toda divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte 
texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL 
DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, 
COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 
29 DE JUNHO DE 2020”. 
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
As atividades alusivas ao objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE 
FOMENTO CULTURAL serão executadas pelo(a) PARCEIRO sob super-
visão da SECULT , que acompanhará a execução e fará a avaliação e acom-
panhamento do cumprimento do objeto por meio do funcionário(a) [ XXX], 
inscrito(a) no CPF sob o nº [ XXX], designado(a) como FISCAL do instru-
mento, nos termos do art. 42 do Dec.
28.442/2006. 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES 
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL tem 
vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de janeiro de 2021. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência da parceria poderá ser prorrogada 
mediante solicitação do PARCEIRO, devidamente formalizada e justificada, 
a ser apresentada à SECULT; 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este termo poderá ser alterado mediante termo 
aditivo ou por apostila, podendo o parceiro apresentar solicitação para a 
alteração. 
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS 
Para a execução do objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO 
CULTURAL, serão repassados recursos no valor de XXX, oriundos dos 
recursos financeiros do Fundo Estadual da Cultura - FEC, na dotação orça-
mentária n° [ XXX], que serão creditados na conta bancária informada pelo 
parceiro. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena conse-
cução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no prazo de até 30 
(trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de 
Execução do Objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Relatório de Execução do Objeto deverá 
conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e compa-
rativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto 
originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo 
a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela 
apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso sejam identificados indícios de irregulari-
dades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma 
excepcional, a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por 
meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contendo, relação dos pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos, 
construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos e comprovante de recolhi-
mento do saldo de recursos não utilizados, quando houver. 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a prestação de contas for avaliada como 
irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá 
solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário 
seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme 
a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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