DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
entre outras;
III. peças eletrônicas de divulgação - exemplos: convites eletrônicos,
newsletters, e mail marketing, hot sítio do SECULT/CE na Internet,
sítio do SECULT/CE na Internet, blog, aplicativos, entre outras;
IV. peças publicitárias de mídia impressa - exemplos: anúncios
veiculados em jornais, revistas e outros veículos, entre outras;
V. peças publicitárias de mídia exterior ou não mídia - exemplos:
outdoors, busdoors, mobiliário urbano, painéis de rua, entre outras;
VI. peças publicitárias de mídia televisiva - exemplos: anúncios em
TV aberta e fechada, entre outras;
VII. peças publicitárias de mídia online/eletrônica - exemplos:
banners, super banners, half banners, entre outras;
VIII. peças de sinalização - exemplos: banners, backdrops, capas
de cadeiras, displays, faixas, painéis, placas, telas, testeiras, totens,
saias de mesa, blimps, entre outras;
IX. peças promocionais - exemplos: agendas, pastas, blocos de notas,
cadernos, canetas, livro, publicação, entre outras;
X. divulgação em Redes Sociais.
15.4.1. Também serão consideradas como contrapartida:
15.4.1.1. A citação ou menção à SECULT/CE nos seguintes meios:
I. realização do evento/exposição - exemplos: citação por mestre de
cerimônias na abertura ou encerramento, menção em sistema de som
do local, citação em entrevistas, entre outras;
II. mídias radiofônicas - exemplos: spot de rádio, merchandising,
carro de som;
III. releases e materiais distribuídos à imprensa;
IV. exibição de vídeo do SECULT-CE durante o evento/exposição;
V. cessão de espaço para inserção de texto institucional/anúncio da
SECULT-CE exemplos: em publicações, catálogos ou outras peças
gráficas de divulgação;
VI. cessão de direitos para a utilização de imagens do projeto.
15.4.1.2. E a realização dos seguintes atos:
I. distribuição/instalação de materiais de divulgação da SECULT -
exemplos: distribuição de folhetos, instalação de totens ou banners;
II. cessão à SECULT-CE de estande com infraestrutura adequada;
III. participação de representantes da SECULT-CE no dispositivo
de abertura ou de encerramento do evento;
IV. participação de representantes da SECULT CE na programação
do evento - exemplos: palestras, mesa de abertura, painéis e outros;
V. cessão de mailing do evento/projeto;
VI. cessão de espaço para exposição da SECULT-CE em estande
institucional;
VII. doação de produtos ou materiais do evento a instituições de
caridade, cooperativas de reciclagem - exemplos: livros, lonas,
material gráfico, papéis e outros;
VIII. confecção de material gráfico em papel com certificação FSC
ou CERFLOR.
15.5. As especificações da identidade visual do SECULT/CE a ser aplicada
nas peças de divulgação do projeto está disponibilizada no sítio da SECULT/
CE na Internet http://www.SECULT.org.br/comunicacao/divulgacaodamarca/
identidade-visual-e-campanhas.
16. DO REPASSE DOS RECURSOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPO-
NENTES SELECIONADOS
16.1. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, após homologação
do resultado final, abrirá os processos administrativos de cada proponente
selecionado, contendo a documentação enviada para inscrição e verificará os
documentos da empresa, do representante e de regularidade fiscal e trabalhista
nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.2. No contrato, deve ser indicada a conta da pessoa jurídica proponente
para que o repasse possa ser realizado. O repasse será feito em parcela única,
por meio de Contrato de Patrocínio (Pessoa Jurídica), a ser firmado entre a
Secult e os proponentes selecionados neste Edital.
16.2.1. Serão aceitas contas correntes, sem necessidade de ser específica,
excluída a possibilidade de conta fácil.
16.3. Será exigido do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração
formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patro-
cínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual.
16.4. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados
em Conta Corrente informada pelo proponente de sua titularidade, conforme
previsto no art. 2º, §2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de
setembro de 2020.
16.5. Os parceiros que, após a assinatura do Contrato de Patrocínio, caírem
em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação de contas em
contratos e/ou convênios celebrados junto à Secult, ao Governo do Estado
do Ceará, aos órgãos da Fazenda da União, da Fazenda do Estado, ou órgãos
de Finanças do Município, ou perante qualquer órgão público, não poderão
receber recursos deste Edital.
16.6. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos
assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados
pelos proponentes selecionados para fins de execução das atividades previstas.
16.7. O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca da patro-
cinadora, entre as contrapartidas, da prestação de contas e as restrições quanto
ao uso de mão de obra escrava e trabalho infantil.
17. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17.1. Para a prestação de contas do patrocínio, a patrocinadora exigirá do
patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patro-
cinada e das contrapartidas previstas no contrato, no prazo de até 30 (trinta)
dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, por meio de Relatório
de Execução do Objeto que deverá conter relato das atividades realizadas
para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos com os
resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes
previstos no Projeto, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços
relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, listas de presença,
vídeos, dentre outros.
17.2. No caso de patrocínio incentivado pelo Mecenato deverá ser apresen-
tada ainda a prestação de contas financeira do projeto patrocinado, com o
objetivo de demonstrar que não houve sobreposição de recursos para uma
mesma rubrica.
17.2.1. A prestação de contas financeira de que trata o item anterior diz
respeito tão somente aos recursos transferidos por Patrocínio e deverá ser
apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, contendo relação
dos pagamentos efetuados, notas fiscais, recibos, faturas, e outros documentos
aptos a comprovarem gastos ou despesas com a execução do projeto.
18. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
DOS PROJETOS
18.1. O prazo de vigência do presente Edital é de 06 (seis) meses, a contar da
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado
por igual período, por uma única vez.
18.2. Os projetos decorrentes deste Edital poderão ser executados até
31/03/2021.
18.3. Na superveniência da prorrogação da execução da Lei nº 14.017/2020
(Lei Aldir Blanc), os projetos em andamento poderão ser prorrogados, desde
que de forma justificada e aprovada pela SECULT, em conformidade com os
termos e limites do que autorizar o novo regramento jurídico.
19. DAS SANÇÕES
19.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas,
sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais,
com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus
objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto patrocinado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística,
de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere
esta Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o
projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo FEC com recursos
da Lei Federal 14.017/2020, a Lei Aldir Blanc;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de
que trata este Edital;
g) Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas;
h) Infrinjam dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) ou outra norma jurídica vigente;
i) Violem os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade
intelectual;
j) Atentem contra a ordem pública;
k) Causem impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio
ambiente;
l) Estejam ligados a jogos de azar ou especulativos;
m) Tenham vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante
ou escravo;
n) Evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
o) Caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidor público
ou da imagem de governo, de qualquer esfera política;
p) Tenham cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento
de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade
vinculada a partidos políticos e/ou suas coligações.
19.2. Aplicar-se-ão pelo descumprimento das obrigações previstas no Contrato
de Patrocínio, por violação de direitos de terceiro ou malversação do dinheiro
público as sanções previstas na Lei nº 13.811/2006, no que couber, sem
prejuízo da responsabilização civil e criminal.
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. O patrocínio incentivado é aquele cujo projeto já usufrui de outros
incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Muni-
cípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação
pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio.
20.2. Os procedimentos pertinentes a patrocínio incentivado deverão observar
a legislação aplicável.
20.3. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas
à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício
da cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia,
orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência,
geracional e das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre.
20.4. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de
tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsa-
bilidade dos autores envolvidos.
20.5. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de respon-
sabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de
imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o
proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
20.6. O patrocínio do Estado, através da Secretaria da Cultura, com recursos
da Lei nº 14.017, de 2020, aos projetos selecionados neste edital deve ser
citados ou creditados pelo proponente selecionado em todas os canais de
comunicação, redes sociais e nas plataformas em que o conteúdo selecionado
esteja divulgado ou em outros espaços em que o projeto seja abordado.
20.6.1. Além das ações de contrapartida, em toda divulgação referente ao
projeto será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais
da União e Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: “ESTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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