DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
CUSTEIO
Material didático
AESP|CE
Gratificação de Atividade de Magistério- GAMA
AESP|CE
7.Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC. e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 24 de setembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade
com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) NARTAN DA COSTA ANDRADE ,
matrícula 30029216, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organi-
zacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir de
18 de Setembro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
Fortaleza, 17 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 17767234-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 936/2018,
publicada no D.O.E. CE Nº. 208, de 07 de novembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil VLADIMIR
SARAIVA VERAS, o qual, supostamente, nos termos do Ofício Nº. 1176/2017, oriundo da Delegacia Regional de Senador Pompeu/CE e subscrito pelo
Delegado de Polícia Civil José Wiliam Soares Lopes, teria faltado ao serviço de maneira injustificada nos plantões dos dias 12 e 13 de agosto de 2017, ambos
de 08hrs às 08hrs do dia seguinte, apesar de haver sido formalmente escalado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora
devidamente citado, à fl. 44, apresentou defesa prévia, às fls. 46/48, logo após, fora oportunizado ao mesmo através do Despacho da então Controladora
Geral de Disciplina às fls. 116/118, o encaminhamento da Sindicância Disciplinar ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, com a proposta
do benefício do ‘Suspensão Condicional do Processo’, haja vista que o caso ora em análise preenchia as condições da Lei Nº. 16.039/2015, sendo essa proposta
devidamente aceita pelo sindicado, às fls. 121/122 e homologada pela, à época, Controladora Geral de Disciplina, conforme o D.O.E Nº. 085, de 08 de maio
de 2019 (fl. 125); CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer Nº. 28/2020 (fl. 126), exarado pelo encarregado do NUSCON/CGD (legalmente desig-
nado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017), o qual informou que o sindicado não cumpriu de forma
integral os requisitos estabelecidos na ‘Suspensão Condicional da Sindicância’, haja vista que, deixou de apresentar a certidão comprobatória de cumprimento
de 02 (dois) plantões extraordinários, os quais deveriam ter sido realizados de maneira voluntária pelo servidor; CONSIDERANDO que em razão do não
adimplemento das condições do benefício proposto, o mesmo poderá ser revogado, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD, dessa forma, seguir-se-á esta Sindicância em seus ulteriores termos; CONSIDERANDO que quando a proposta de suspensão
deste procedimento fora realizada, o trâmite instrutório havia sido devidamente finalizado, estando assim, esta Sindicância Disciplinar investida de todas as
diligências instrutórias necessárias para deliberação e julgamento; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 51/52, o Delegado Titular da
Delegacia Regional de Senador Pompeu-CE, afirmou, in verbis: “[…] que o sindicado deveria ter trabalhado no final de semana do dia dos pais do ano de
2017, porém não compareceu ao serviço e nem avisou previamente que faltaria; Que esclarece o depoente que desde a época em que esteve à frente da
Delegacia Regional de Senador Pompeu e até a presente data, como tem conhecimento, não há plantões nas sextas-feiras [...]”; CONSIDERANDO que em
declarações constantes das fls. 55/56, Bruna Cristina Ferreira de Oliveira, Escrivã de polícia que prestava serviço, à época dos fatos em apuração com o
sindicado asseverou, in verbis: “[…] Que o referido inspetor foi trabalhar na referida regional na condição de tirar os plantões dos finais de semana, sábado
e domingo, conforme ficou determinado pelo DPI Sul; Que esclarece a depoente não haver plantão nas sextas-feiras na Delegacia Regional de Senador
Pompeu; Que esclarece a depoente que se recorda que em uma sexta-feira, da qual não se lembra o dia, em que o IPC Saraiva foi à Delegacia, para se apre-
sentar à Delegacia, no entanto, o Delegado Titular já havia saído, pois era final de expediente já aproximando-se das 18 horas […] Que esclarece a depoente
se recordar que o IPC Vladimir Saraiva chegou a faltar seus plantões do final de semana, que inclusive foi em uma determinada data comemorativa, da qual
não se recorda no momento; Que a depoente veio a tomar conhecimento de que o IPC Saraiva não comparecera aos referidos plantões do final de semana,
vindo a tomar conhecimento na segunda-feira seguinte; Que se recorda a depoente que quando foi providenciado o boletim de frequência do mês das referidas
faltas, o DPC José William Soares Lopes determinou que fossem colocadas as faltas do IPC Saraiva aos plantões no referido boletim [...]”; CONSIDERANDO
outrossim, que em depoimento prestado neste feito, José César Lima (fls. 63/64 e 82/83), Agente Administrativo e prestava serviço, à época dos fatos com
o sindicado, relatou que, in verbis:”[…] a escala do IPC SARAIVA, era aos sábados e aos domingos; que o depoente tem ciência de que SARAIVA faltou
ao serviço sábado e domingo (dia dos pais) no ano de 2017, visto era para tirar serviço junto com o depoente; que quanto ao motivo da falta do ipc o depo-
ente não sabe informar […] que o IPC Saraiva falou certa vez ao depoente que estava trabalhando 08hrs a mais do que o normal, não sabendo o depoente
precisar quando SARAIVA lhe disse isso, e que iria gozar a folga posteriormente […] que não existe plantões as sextas feiras […]”; CONSIDERANDO
que consta nos autos o Boletim de Frequência do mês de agosto de 2017 (fls. 06), bem como consta a Escala de Serviço do mês de agosto 2017 (fls. 23/24),
sendo possível verificar que de fato o sindicado estava devidamente escalado para realizar os plantões de todos os finais de semana do mês de agosto de
2017, no entanto, existem duas faltas em nome do sindicado, não tendo o aludido servidor em momento algum do procedimento disciplinar juntado aos autos
quaisquer documentos passíveis de justificar sua ausência aos dois dias de serviço; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado arguiu em sede de Alega-
ções Finais (fls. 97/103), que não há nos autos desta sindicância elementos probatórios aptos a embasar uma punição disciplinar e requereu, por fim, a
absolvição do sindicado das acusações constantes deste procedimento disciplinar; CONSIDERANDO que, conforme os fatos narrados na portaria inaugural,
no Ofício Nº. 1176/2017 (fls. 05), bem como no termo de depoimento das testemunhas supracitadas (fls. 51/52, 63/64 e 82/83), conclui-se que o sindicado
de fato ausentou-se do serviço para o qual estava devidamente escalado, incorrendo assim, no descumprimento de dever Art. 100, inciso XII, bem como na
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, alínea XII -“faltar ou chegar ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por justo motivo” todos
da Lei Nº. 12.124/93. RESOLVE: a) REVOGAR o Termo de Suspensão Condicional da Sindicância publicado no D.O.E Nº. 085, de 08 de maio de 2019
(fls. 125), nos termos do Art. 4º, § 4º da Lei Nº. 16.039/2016 c/c Art. 28, inciso II da Instrução Normativa Nº 07/2016 e punir com 30 (trinta) dias de
SUSPENSÃO Inspetor de Polícia Civil VLADIMIR SARAIVA VERAS – M.F. N°. 405.160-1-8, com fundamento nos Arts. 100, inciso XII e Art. 103,
inc. XII c/c Art. 106, inc. I da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em vista o cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado em face das provas
documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do
serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos da Lei Nº. 12.124/1993; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU Nº. 18431453-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº.
227/2019, publicada no DOE CE Nº. 087, de 10 de maio de 2019, em face do Agente Penitenciário BRUNO LEONARDO BATISTA MAGALHÃES, o
qual teria, supostamente, no dia 28 de maio de 2018, na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, agido com insubordinação a uma determinação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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