DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Agente Penitenciário Raimundo de Sousa Medeiros Filho, então chefe da 
unidade de segurança e disciplina da aludida unidade prisional. Segundo a 
exordial, Raimundo de Sousa teria solicitado ao sindicado que realizasse a 
vigia do posto P1, para o qual o sindicado estava escalado, no entanto, este 
afirmou que não iria realizar a vigia do posto P1 pois teria recebido ordens 
do chefe de equipe para realizar a segurança da recepção da unidade, desen-
cadeando assim, um desentendimento entre os agentes penitenciários; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado, às fls. 60/61, não tendo apresentado Defesa Prévia, às testemunhas 
que foram arroladas pela autoridade sindicante prestaram depoimento às fls. 
72/77, 85/87, 91/93, 94/96, 108/110, 113/114, 115/116, 118/119 e 126/128; 
em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de qualificação e inter-
rogatório às fls. 143/144 e apresentou suas Alegações Finais de defesa às fls. 
157/171; CONSIDERANDO que o Parecer do GTAC (fl. 36/37) propôs a 
instauração de Sindicância Disciplinar para melhor apuração dos fatos, sendo 
esta proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também 
realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções 
Consensuais, NUSCON – CGD, sendo tal benefício concedido em razão de, 
a priori,  terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 
43/44), no entanto, conforme certidão constante dos autos (fl. 47), fora possível 
verificar que o sindicado não compareceu à audiência de solução consensual 
do conflito, entendendo-se assim, como não aceito o benefício proposto; 
CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 157/171), a defesa 
do sindicado arguiu que, in verbis “[...] Requer, inicialmente, o atendimento 
ao pedido preliminar de realização de audiência para Termo de Ajustamento 
de Conduta – TAC, visto que o sindicado e os fatos sobre análise preenchem 
todas as condições estabelecidas pela Lei Nº. 16.039/2016, pra fins de possível 
realização do TAC, bem como, que este pode ser ofertado a qualquer momento 
processual. Requer, ao final, a sua absolvição, sendo a presente sindicância 
arquivada [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 179/200 a Autoridade Sindi-
cante, emitiu o Relatório Final Nº. 26/2020 (fls. 179/200), no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “[…] De tudo o exposto, ficou caracte-
rizado que o AGP Bruno Leonardo Batista Magalhães não faltou com respeito 
com os AGP’s Sousa e Zani, não agiu com insubordinação, não foi desidioso, 
não deixou de cumprir ordem superior dada diretamente a ele pelo chefe de 
equipe D, AGP Barros, para que de 18 às 20 horas tirar o serviço na recepção, 
 
porque no posto P1, portão de entrada de veículos, pedestres, colaboradores 
e servidores, é vulnerável, já que o agente trabalhava sem colete balístico, 
sem armamento adequado, em local escuro, ermo, desta maneira, resta sugerir, 
s.m.j., arquivamento dos autos, por falta de provas, e ainda mais, se de fato 
a direção da unidade queria que o posto P1 funcionasse até 20 horas, deveria 
ter dado ordens diretamente ao AGP Barros, chefe de equipe, para que ele 
repassasse para os demais membros de sua equipe [...]”; CONSIDERANDO 
que no Despacho à fl. 204, a Orientadora da CESIC/CGD homologou em 
parte o relatório final supramencionado, concordando com a sugestão de 
arquivamento, porém, afirmou entender ser um arquivamento por insuficiência 
de provas e não por ausência destas. Por sua vez, a Coordenadora da CODIC/
CGD exarou Despacho às fls. 205/206, afirmando que verificou que o sindi-
cado descumpriu os deveres previstos no artigo 191, II e III da Lei Nº. 
9.824/74, sugerindo assim, o envio dos autos ao Núcleo de Soluções Consen-
suais, por entender que a conduta do sindicado amolda-se as condições da 
suspensão condicional da sindicância; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 108/110, o AGP João Danilo de Sousa que prestava serviço 
na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, à época dos fatos, 
afirmou que, in verbis:“(...) desde que começou a trabalhar na Unidade 
Sobreira, tinha conhecimento que o horário noturno, a equipe plantonista, 
ficaria tirando o serviço na recepção, por medida de segurança; QUE, o posto 
P1, que é o portão de entrada de veículos e pessoas,  a partir das 18 horas, 
ficava inativo, o agente penitenciário escalado para o P1, tirava o serviço na 
recepção e se fosse necessário o agente penitenciário ia abrir o portão para 
quem chegasse, mas com as devidas cautelas, já que o local, P1, é de alto 
risco (...) QUE, desde que começou a trabalhar na Unidade Sobreira, não 
ficava agente penitenciário no posto P1, depois de 18 horas e sim na recepção; 
QUE, indagada o depoente se sabe informar se algum agente penitenciário 
de serviço ao ver um carro no portão, ou seja, no posto P1, reconhecendo que 
o carro é oficial, da unidade prisional, se tem o dever de abrir o portão, 
respondeu que sim, se é da unidade o agente sai da recepção e vai abrir o 
portão, se o carro não é da unidade, nem de colega agente penitenciário, pede 
para identificar e o agente abri o portão (...)”; CONSIDERANDO que em 
declarações constantes das fls. 94/96, o AGP Daniel Boaventura Apolinário, 
o qual prestava serviço na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, 
à época dos fatos, asseverou que: in verbis: “(...) salvo engano, à época dos 
fatos, no Posto de serviço P1, a partir das 18 horas ficava desativado, e o 
agente ia para recepção monitorar o posto P1 à distância, devido o posto P1 
apresentar insegurança a partir do anoitecer, como também por conta do 
pequeno número de agentes penitenciários na equipe; QUE, a ordem de 
desativar o posto de serviço P1 não partiu da direção da unidade de forma 
oficial, mas ordem verbal que existia na Unidade Sobreira (...) QUE, o P1 a 
partir das 18 horas, ficava desativado, todos os dias, pois só funcionava de 
06 às 18 horas; QUE, excepcionalmente quando a direção da unidade ficava 
até mais tarde o posto P1 ficava ativado, quando a direção ia embora, é que 
o agente que estava no P1 ia tirar o serviço na recepção (...)”; CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento do AGP Antônio Alisson Andrade Vieira 
(fls. 91/93), que prestava serviço na Unidade Prisional Professor José Sobreira 
Amorim, à época dos fatos, o qual relatou que, in verbis: “(...) quando saiu 
do alojamento estava ocorrendo uma ‘confusão’ do AGP Magalhães com 
Zani e Sousa, porque Magalhães não estava ocupando o Posto P1; QUE, o 
Posto P1 é entrada de pessoas e veículos mas a noite, por volta das 18 hrs, o 
P1 é desativado, diariamente, ficando no controle de acesso na unidade sob 
responsabilidade do agente da recepção; QUE à noite, de 18 horas à 6 horas 
da manhã do outro dia só funciona o posto da recepção, com o agente encar-
regado de identificar quaisquer pessoas ou veículos que queiram entrar na 
unidade, além do controle interno da unidade (...) QUE nenhum agente peni-
tenciário ficava nesse horário (18hr às 20hr) no P1, o agente só tinha as 
responsabilidades do posto P1, mas não ficava no posto, caso necessitasse ir 
até o posto, o agente ia (...) que indagada a testemunha se o agente peniten-
ciário de serviço no Posto P1, noturno, tinha permissão do chefe de equipe 
para a partir das 18 horas tirar o serviço na recepção e desativar o P1, já que 
o P1 era mais vulnerável, respondeu que sim, o posto P1 por ser mais isolado, 
pouca iluminação, não tinha colete balístico para o agente de serviço trabalhar 
e poucos agentes penitenciário na equipe (...)”; CONSIDERANDO que, dos 
termos de depoimento citados a cima é possível verificar que, embora não 
existisse nenhum ato formal dando publicidade ao acordo realizado entre o 
chefe de equipe ‘D’ e os demais agentes penitenciários, havia um acordo 
verbal entre os integrantes da equipe sobre o horário de vigia do posto P1, 
conforme depreende-se do depoimento do AGP Islan Glauber Moura de 
Barros (fls. 115/116), o qual era, à época dos fatos, chefe da equipe ‘D’: “(...) 
que recorda que na escala de serviço, no papel, o Posto P1, o agente peniten-
ciário era lotado até as 20 horas, mas que na realidade, a partir das 18 horas, 
aquele agente de serviço no P1, ia para a recepção tirar o serviço, ficando 
dois agentes na recepção; QUE, o serviço administrativo encerra sempre às 
16 horas, e o P1 ficava ativo até as 18 horas (...)”; CONSIDERANDO 
outrossim, fora verificado contradições nos depoimentos  dos Agentes Peni-
tenciários, porquanto, o AGP Raimundo de Sousa Medeiros Filho (chefe de 
segurança e disciplina, fls. 72/77), Evandro Araújo Holanda (diretor adjunto, 
fls. 85/87) e Fábio José Zani (gerente administrativo, fls. 126/128), foram os 
únicos que afirmaram que o horário de serviço do agente penitenciário esca-
lado para realizar o plantão noturno no posto P1 seria das 18h às 20h. Já os 
demais depoentes, os AGP’s, Antônio Alisson Andrade (fls. 91/93), Daniel 
Boaventura Apolinário (fls. 94/96), João Danilo de Sousa (fls. 108/110), 
Luana Victor do Nascimento (fls. 113/114), Islan Glauber Moura de Barros 
(fls. 115/117) e Reginaldo Alves de Santana (fls. 118/119) relataram que 
embora o horário previsto na escala de serviço para ocupar o posto P1 fosse 
de 18h às 20h, havia um acordo entre o chefe da equipe e os agentes peni-
tenciários que, em razão da insegurança do posto P1 e da falta de equipamentos 
de proteção, o agente deveria realizar a segurança do P1 pela recepção onde 
havia a visibilidade por câmeras de segurança; CONSIDERANDO que, nesse 
diapasão, vislumbra-se do conjunto probatório carreado aos autos que não 
há elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação de violação 
aos deveres funcionais previstos no artigo 191, incisos II, III e VIII, todos da 
Lei Nº. 9.826/74, constantes da portaria inaugural em desfavor do sindicado; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: Acatar em parte o Relatório 
Final N° 26/2020, fls. 179/200 e: a) absolver o  Agente Penitenciário BRUNO 
LEONARDO BATISTA MAGALHÃES, M.F. N° 472.812-1-0, por insu-
ficiência de provas capazes de comprovar de forma indubitável que o servidor 
em comento praticou as transgressões disciplinares constantes do raio apura-
tório e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus 
defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro 
de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 18230014-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 540/2018, publi-
cada no DOE CE nº 125, de 06 de julho de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais, SGT PM IVAN OTACÍLIO 
FECHINE e CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO, os 
quais, em 16 de março de 2018, quando nominalmente escalados de serviço 
na Operação CERCO PM/SEFAZ, no posto fazendário da cidade de Crato/
CE, teriam abandonado o posto de serviço, ocasião em que, estando ambos 
à paisana bebendo em um bar situado na rua Almirante Alexandrino, foram 
abordados por volta das 16h:00min daquele dia por uma patrulha da Polícia 
Militar, onde estariam exibindo armas de fogo e promovendo desordens no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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