DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
local. Consta ainda que no decorrer da abordagem policial, foi constatado
que o policial militar CB PM Francisco das Chagas de Lima Melo portava
ostensivamente em sua cintura, uma arma de fogo tipo Pistola Calibre .40,
marca Taurus, inox, nº SBS68942, com um 01 (um) carregador contendo 11
(onze) munições, de uso particular. Segundo os autos, o cabo Francisco das
Chagas teria se insurgido e resistido à abordagem, chegando a declinar ameaças
contra o oficial responsável pela ocorrência, momento em que os aconselhados
receberam voz de prisão e foram conduzidos ao 2º BPM em Juazeiro do
Norte/CE, onde foram autuados em flagrante pela prática de crime previsto
no artigo 195 (abandono de posto), sendo o aconselhado CB PM Francisco
das Chagas de Lima Melo ainda autuado pela prática do crime de tipificado
no artigo 223 (ameaça), todos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente
citados (fls. 79/80 e 81/82), apresentaram defesas prévias (fls. 90/92 e 97/109),
foram interrogados às fls. 166/168 e 177/178, bem como acostaram razões
finais às fls. 307/322 e 323/330. Foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas
arroladas pela Comissão Processante, às fls. 128/130, 131/132, 133/134,
135/136 e 144/145, assim como 04 (três) testemunhas arroladas pela defesa,
às fls. 153/154, 155/156. 163 e 164; CONSIDERANDO que em sede de
razões finais, a defesa do aconselhado SGT PM Ivan Otacílio Fechine, em
síntese (fls. 307/322), negou as acusações constantes na portaria inaugural,
acrescentando que o defendente, em nenhum momento recusou-se a identi-
ficar-se para os policiais que o abordaram, nem tampouco os desrespeitou.
A defensa aduziu que o aconselhado não estava portando arma no momento
em que foi abordado, destacando que o defendente não teve a intenção de
abandonar o serviço, já que tinha a intenção de retornar para assumir o serviço
no quarto de hora, na manhã do dia seguinte. A defesa ressaltou que o coman-
dante da Operação, SGT PM Jucá, teria autorizado o deslocamento do defen-
dente para a cidade do Crato, já que este tinha a intenção inicial de consertar
um aparelho celular do CB PM Melo. Já a defesa do aconselhado CB PM
Francisco das Chagas de Lima Melo (fls. 323/330), sustentou que as expres-
sões utilizadas pelo defendente, no momento em que foi conduzido para a
lavratura de seu auto de prisão em flagrante, tais como “tenente, o senhor
não me conhece, não conhece a minha família, minha família é muito grande”,
“isso não iria ficar assim” e “ficou dizendo mal criação com o comandante”,
não se revestiram de tipicidade e concretude, posto que o acusado havia
ingerido bebida alcoólica, tendo perdido a lucidez. Asseverou ainda que o
descontrole emocional do aconselhado, potencializado pelo uso do álcool,
fragilizou a formação de um juízo positivo referente a ter ameaçado um
superior hierárquico. Sobre a acusação de abandono de posto, a defesa alegou
que o defendente afastou-se momentaneamente do posto de serviço, contando
com a devida anuência de seu comandante imediato. A defesa sustentou que
a informação trazida pelo SGT. Jucá, de que este não teria autorizado a saída
dos aconselhados, pode ter se dado em razão do depoente ter tido receio de
ser punido. Aduziu ainda que, mesmo que não houvesse autorização para a
saída dos aconselhados, tal conduta não poderia caracterizar abandono de
posto, haja vista que os defendentes não estavam em seu horário de serviço
(quarto de hora), sustentando que o local de trabalho não restou desguarnecido;
CONSIDERANDO que às fls. 31/32, consta relatório circunstanciado, subs-
crito pelo 2º Tenente Francisco Ronaldo da Silva Oliveira, da 5ª CIA/2ºBPM/
Crato/CE, narrando os fatos constantes na portaria inaugural; CONSIDE-
RANDO que às fls. 33v/55v, consta cópia do auto de prisão em flagrante
delito em desfavor dos aconselhados SGT. PM Ivan Otacílio Fechine e CB
PM Francisco das Chagas de Lima Melo, por infração aos artigos 195 e 223
do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que às fls. 121/122, consta
cópia da escala de serviço do Posto Fiscal Asa Branca, na cidade do Crato,
no período de 04/03/2018 a 18/03/2018, onde demonstra que os aconselhados
pertenciam à equipe “B”, e estavam escalados no dia 16/03/2018, no período
de 08h:00min às 12h:00min, reassumindo novamente o serviço das 20h:00min
às 23h:00min; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls.
128/130, o Ten. PM Francisco Ronaldo da Silva Oliveira, então lotado no
expediente da Companhia do Crato, asseverou que no dia dos fatos em
apuração, por volta das 16h:00min, tomou conhecimento de que uma pessoa
havia acionado a CIOPS denunciando que dois homens estariam promovendo
desordens em um bar situado nas proximidades do quartel da companhia. O
depoente asseverou que ao chegar ao local indicado na denúncia, foi procu-
rado pela proprietária do estabelecimento, a qual informou que havia dois
homens no fundo do bar ingerindo bebidas alcoólicas, jogando garrafas ao
solo e exibindo armas de fogo, os quais identificaram-se como policiais
militares. Diante da informação, o declarante, acompanhado do militar SGT
Ferro e outro policial militar, adentrou no bar e realizou uma abordagem nos
dois homens apontados pela proprietária, asseverando que, de imediato,
visualizou uma arma de fogo na cintura de um dos abordados, o qual foi
identificado como o aconselhado CB PM Francisco das Chagas de Lima
Melo. O declarante relatou que, quando da abordagem, o aconselhado SGT.
PM Ivan Otacílio Fechine identificou-se como policial militar e informou
que o outro abordado também era policial, já que o CB PM Francisco das
Chagas não quis identificar-se. Acrescentou que o SGT. Fechine entregou
sua identidade militar, enquanto o CB Melo se recusou a fazê-lo, tendo feito
um movimento brusco indicando, supostamente, que poderia sacar sua arma
de fogo, momento em que um dos policiais militares que acompanhavam a
ocorrência retirou a arma da cintura do aconselhado. O depoente confirmou
ter visualizado garrafas de cerveja sobre a mesa, bem como outras garrafas
quebradas no local. O declarante confirmou também que o SGT. Fechine
teria lhe confessado ter saído do posto sem a devida autorização do comandante
da guarnição, ocasião em que o depoente deu voz de prisão para os dois
aconselhados, tendo o CB Melo se exaltado e se insurgido contra o depoente.
Segundo a testemunha, o aconselhado CB Melo teria lhe ameaçado durante
o trajeto até Juazeiro do Norte/CE, afirmando que tomasse cuidado pois a
situação não ficaria assim. O depoente informou que ao questionar o CB
Melo se ele estaria lhe ameaçando, o defendente afirmou que por conta disso
muitos policiais perdem a vida. O declarante aduziu que, quando já estavam
na sede do 2º BPM, o CB Melo continuou lhe ameaçando e proferindo pala-
vras ofensivas. Quanto ao aconselhado SGT. Fechine, o depoente esclareceu
que ele, em nenhum momento, desacatou, ameaçou, desrespeitou ou descum-
priu qualquer determinação do declarante. Ressalte-se que os policiais mili-
tares SGT. PM Antônio Ferreira Ferro Neto (fls. 131/132) e SD PM Rafael
Leal de Aquino (fls. 133/134), os quais acompanharam a ocorrência envol-
vendo os aconselhados, confirmaram integralmente as informações acima
transcritas. No mesmo sentido, a proprietária do bar onde ocorreram os fatos,
Eliana Nunes, em depoimento acostado as fls. 135/136, confirmou que no
dia dos fatos, os dois homens (referência aos aconselhados) chegaram ao
local e passaram a ingerir bebidas alcoólicas, tendo promovido desordens,
tais como quebrando garrafas. A depoente asseverou que em dado momento,
um dos homens colocou uma arma de fogo sobre a mesa, deu um chute na
porta de um dos quartos, afirmando que quem mandava no local era ele.
Diante da situação, a declarante afirmou ter acionado a Polícia Militar, que
esteve no local e realizou uma abordagem aos mencionados homens. Sobre
a acusação de abandono de posto, o SGT PM Raimundo Jucá da Silva (fls.
144/145), comandante da guarnição do posto fazendário SEFAZ, da cidade
do Crato/CE, onde os aconselhados estavam de serviço, esclareceu que os
policiais escalados no mencionado posto, não possuem folgas durante o
período em que estão à disposição, mas apenas horários de repouso e que a
saída do local só ocorre em casos extremos, devendo ser precedida de expressa
autorização do comandante, o que não ocorreu no caso em tela. Segundo o
depoente, só veio tomar conhecimento da saída dos aconselhados, quando
estes foram recolhidos ao 2º BPM. Já os depoimentos dos policiais militares
Antônio José de Oliveira (fls. 153/154), Walter Marcos Rodrigues (fls.
155/156), Estevan Luiz Barreto de Oliveira (fl. 163) e Francisco Ronnen
Cândido (fls. 164/165) nada acrescentaram aos fatos em apuração; CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls.166/168, o
aconselhado CB PM Francisco das Chagas de Lima confirmou as acusações
constantes na portaria inaugural, contudo asseverou que sua saída do posto
no dia dos fatos foi devidamente autorizada por seu superior imediato. O
defendente confessou ter feito uso de bebida alcoólica, ocasião em que portava
uma arma de fogo de um policial militar do Rio Grande do Norte, e que a
arma estaria em processo de regularização junto à PMRN, aduzindo ter
quebrado acidentalmente algumas garrafas de cerveja. O aconselhado
confessou ter discutido com o Tenente Ronaldo durante o trajeto de sua
condução; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório
às fls. 177/178, o aconselhado SGT PM Ivan Otacílio Fechine confirmou que
as acusações constantes na portaria inaugural são parcialmente verdadeiras,
ressaltando que sua saída do posto da SEFAZ foi autorizada pelo SGT. PM
Jucá. O defendente também confirmou que durante sua saída do posto, fez
uso de bebida alcoólica, acrescentando não ter tido a intenção de abandonar
seu posto de trabalho; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que o
conjunto probatório produzido nos autos foi conclusivo para demonstrar, de
forma inequívoca, que os aconselhados SGT. PM Ivan Otacílio Fechine e
CB PM Francisco das Chagas de Lima, quando de serviço no posto fazendário
da cidade de Crato/CE, onde participavam da operação CERCO PM/SEFAZ,
abandonaram o serviço e se dirigiram a um bar, situado na cidade do Crato,
onde passaram a ingerir bebidas alcoólicas e provocar desordens no local.
Nesse sentido, os policiais militares Ten. PM Francisco Ronaldo da Silva
Oliveira (fls. 128/130) SGT. PM Antônio Ferreira Ferro Neto (fls. 131/132)
e SD PM Rafael Leal de Aquino (fls. 133/134) confirmaram que os aconse-
lhados, quando de sua abordagem no bar situado na rua Almirante Alexandrino,
faziam uso de bebidas alcoólicas, tendo atestado também a existência de
garrafas quebradas no local, situação também confirmada pela proprietária
do estabelecimento comercial, Eliana Nunes (fls. 135/136). Cumpre destacar
que os próprios aconselhados confirmaram ter deixado o posto no dia dos
fatos, ocasião em que se dirigiram a um bar e passaram a ingerir bebidas
alcoólicas. Em que pese os acusados sustentarem que sua saída do posto
contou com a anuência de seu comandante imediato, o depoimento do SGT
PM Raimundo Jucá da Silva (fls. 144/145) foi em sentido contrário, já que
este, de forma expressa, negou ter concedido autorização para que os acusados
deixassem o posto no período de descanso. Os testemunhos colhidos na
instrução também demonstraram que o aconselhado CB PM Francisco das
Chagas de Lima portava uma arma de fogo no momento em que fazia uso de
bebida alcoólica e que referida arma estava em nome de um terceiro. Sobre
a acusação de ameaça praticada pelo mencionado aconselhado em desfavor
do Ten. PM Francisco Ronaldo da Silva Oliveira, os policiais militares SGT.
PM Antônio Ferreira Ferro Neto (fls. 131/132) e SD PM Rafael Leal de
Aquino (fls. 133/134) confirmaram que no momento em que conduziam os
defendentes até o 2º BPM em Juazeiro do Norte/CE, o aconselhado CB PM
Francisco das Chagas de Lima proferiu as ameaças em desfavor do mencio-
nado oficial; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 112/120),
verifica-se que: a) o aconselhado SGT. PM Ivan Otacílio Fechine foi incluído
na PMCE em 28/10/1991, possui 07 (sete) elogios, possui registro de repri-
mendas disciplinares, estando atualmente no comportamento “ótimo”; b) o
aconselhado Cabo Pm Francisco das Chagas de Lima Melo foi incluído na
PMCE em 26/062009, possui 01 (um) elogio, possui registro de reprimendas
disciplinares e atualmente encontra-se no comportamento “ótimo”; CONSI-
DERANDO que às fls. 335/351, a Trinca Processante emitiu o Relatório
Final n° 540/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Diante das condutas transgressivas acima expostas, quando reunida na sessão
de deliberação e julgamento realizada no dia 23 de novembro de 2018, nesta
CERC/CGD, esta comissão processante, após percuciente e detida análise
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim,
dos argumentos apresentados pela defesa dos aconselhados, concluiu e, em
tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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