DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            local. Consta ainda que no decorrer da abordagem policial, foi constatado 
que o policial militar CB PM Francisco das Chagas de Lima Melo portava 
ostensivamente em sua cintura, uma arma de fogo tipo Pistola Calibre .40, 
marca Taurus, inox, nº SBS68942, com um 01 (um) carregador contendo 11 
(onze) munições, de uso particular. Segundo os autos, o cabo Francisco das 
Chagas teria se insurgido e resistido à abordagem, chegando a declinar ameaças 
contra o oficial responsável pela ocorrência, momento em que os aconselhados 
receberam voz de prisão e foram conduzidos ao 2º BPM em Juazeiro do 
Norte/CE, onde foram autuados em flagrante pela prática de crime previsto 
no artigo 195 (abandono de posto), sendo o aconselhado CB PM Francisco 
das Chagas de Lima Melo ainda autuado pela prática do crime de tipificado 
no artigo 223 (ameaça), todos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente 
citados (fls. 79/80 e 81/82), apresentaram defesas prévias (fls. 90/92 e 97/109), 
foram interrogados às fls. 166/168 e 177/178, bem como acostaram razões 
finais às fls. 307/322 e 323/330. Foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas 
arroladas pela Comissão Processante, às fls. 128/130, 131/132, 133/134, 
135/136 e 144/145, assim como 04 (três) testemunhas arroladas pela  defesa, 
às fls. 153/154, 155/156. 163 e 164; CONSIDERANDO que em sede de 
razões finais, a defesa do aconselhado SGT PM Ivan Otacílio Fechine, em 
síntese (fls. 307/322), negou as acusações constantes na portaria inaugural, 
acrescentando que o defendente, em nenhum momento recusou-se a identi-
ficar-se para os policiais que o abordaram, nem tampouco os desrespeitou. 
A defensa aduziu que o aconselhado não estava portando arma no momento 
em que foi abordado, destacando que o defendente não teve a intenção de 
abandonar o serviço, já que tinha a intenção de retornar para assumir o serviço 
no quarto de hora, na manhã do dia seguinte. A defesa ressaltou que o coman-
dante da Operação, SGT PM Jucá, teria autorizado o deslocamento do defen-
dente para a cidade do Crato, já que este tinha a intenção inicial de consertar 
um aparelho celular do CB PM Melo. Já a defesa do aconselhado CB PM 
Francisco das Chagas de Lima Melo (fls. 323/330), sustentou que as expres-
sões utilizadas pelo defendente, no momento em que foi conduzido para a 
lavratura de seu auto de prisão em flagrante, tais como “tenente, o senhor 
não me conhece, não conhece a minha família, minha família é muito grande”, 
“isso não iria ficar assim” e “ficou dizendo mal criação com o comandante”, 
não se revestiram de tipicidade e concretude, posto que o acusado havia 
ingerido bebida alcoólica, tendo perdido a lucidez. Asseverou ainda que o 
descontrole emocional do aconselhado, potencializado pelo uso do álcool, 
fragilizou a formação de um juízo positivo referente a ter ameaçado um 
superior hierárquico. Sobre a acusação de abandono de posto, a defesa alegou 
que o defendente afastou-se momentaneamente do posto de serviço, contando 
com a devida anuência de seu comandante imediato. A defesa sustentou que 
a informação trazida pelo SGT. Jucá, de que este não teria autorizado a saída 
dos aconselhados, pode ter se dado em razão do depoente ter tido receio de 
ser punido. Aduziu ainda que, mesmo que não houvesse autorização para a 
saída dos aconselhados, tal conduta não poderia caracterizar abandono de 
posto, haja vista que os defendentes não estavam em seu horário de serviço 
(quarto de hora), sustentando que o local de trabalho não restou desguarnecido; 
CONSIDERANDO que às fls. 31/32, consta relatório circunstanciado, subs-
crito pelo 2º Tenente Francisco Ronaldo da Silva Oliveira, da 5ª CIA/2ºBPM/
Crato/CE, narrando os fatos constantes na portaria inaugural; CONSIDE-
RANDO que às fls. 33v/55v, consta cópia do auto de prisão em flagrante 
delito em desfavor dos aconselhados SGT. PM Ivan Otacílio Fechine e CB 
PM Francisco das Chagas de Lima Melo, por infração aos artigos 195 e 223 
do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que às fls. 121/122, consta 
cópia da escala de serviço do Posto Fiscal Asa Branca, na cidade do Crato, 
no período de 04/03/2018 a 18/03/2018, onde demonstra que os aconselhados 
pertenciam à equipe “B”, e estavam escalados no dia 16/03/2018, no período 
de 08h:00min às 12h:00min, reassumindo novamente o serviço das 20h:00min 
às 23h:00min; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
128/130, o Ten. PM Francisco Ronaldo da Silva Oliveira, então lotado no 
expediente da Companhia do Crato, asseverou que no dia dos fatos em 
apuração, por volta das 16h:00min, tomou conhecimento de que uma pessoa 
havia acionado a CIOPS denunciando que dois homens estariam promovendo 
desordens em um bar situado nas proximidades do quartel da companhia. O 
depoente asseverou que ao chegar ao local indicado na denúncia, foi procu-
rado pela proprietária do estabelecimento, a qual informou que havia dois 
homens no fundo do bar ingerindo bebidas alcoólicas, jogando garrafas ao 
solo e exibindo armas de fogo, os quais identificaram-se como policiais 
militares. Diante da informação, o declarante, acompanhado do militar SGT 
Ferro e outro policial militar, adentrou no bar e realizou uma abordagem nos 
dois homens apontados pela proprietária, asseverando que, de imediato, 
visualizou uma arma de fogo na cintura de um dos abordados, o qual foi 
identificado como o aconselhado CB PM Francisco das Chagas de Lima 
Melo. O declarante relatou que, quando da abordagem, o aconselhado SGT. 
PM Ivan Otacílio Fechine identificou-se como policial militar e informou 
que o outro abordado também era policial, já que o CB PM Francisco das 
Chagas não quis identificar-se. Acrescentou que o SGT. Fechine entregou 
sua identidade militar, enquanto o CB Melo se recusou a fazê-lo, tendo feito 
um movimento brusco indicando, supostamente, que poderia sacar sua arma 
de fogo, momento em que um dos policiais militares que acompanhavam a 
ocorrência retirou a arma da cintura do aconselhado. O depoente confirmou 
ter visualizado garrafas de cerveja sobre a mesa, bem como outras garrafas 
quebradas no local. O declarante confirmou também que o SGT. Fechine 
teria lhe confessado ter saído do posto sem a devida autorização do comandante 
da guarnição, ocasião em que o depoente deu voz de prisão para os dois 
aconselhados, tendo o CB Melo se exaltado e se insurgido contra o depoente. 
Segundo a testemunha, o aconselhado CB Melo teria lhe ameaçado durante 
o trajeto até Juazeiro do Norte/CE, afirmando que tomasse cuidado pois a 
situação não ficaria assim. O depoente informou que ao questionar o CB 
Melo se ele estaria lhe ameaçando, o defendente afirmou que por conta disso 
muitos policiais perdem a vida. O declarante aduziu que, quando já estavam 
na sede do 2º BPM, o CB Melo continuou lhe ameaçando e proferindo pala-
vras ofensivas. Quanto ao aconselhado SGT. Fechine, o depoente esclareceu 
que ele, em nenhum momento, desacatou, ameaçou, desrespeitou ou descum-
priu qualquer determinação do declarante. Ressalte-se que os policiais mili-
tares SGT. PM Antônio Ferreira Ferro Neto (fls. 131/132) e SD PM Rafael 
Leal de Aquino (fls. 133/134), os quais acompanharam a ocorrência envol-
vendo os aconselhados, confirmaram integralmente as informações acima 
transcritas. No mesmo sentido, a proprietária do bar onde ocorreram os fatos, 
Eliana Nunes, em depoimento acostado as fls. 135/136, confirmou que no 
dia dos fatos, os dois homens (referência aos aconselhados) chegaram ao 
local e passaram a ingerir bebidas alcoólicas, tendo promovido desordens, 
tais como quebrando garrafas. A depoente asseverou que em dado momento, 
um dos homens colocou uma arma de fogo sobre a mesa, deu um chute na 
porta de um dos quartos, afirmando que quem mandava no local era ele. 
Diante da situação, a declarante afirmou ter acionado a Polícia Militar, que 
esteve no local e realizou uma abordagem aos mencionados homens. Sobre 
a acusação de abandono de posto, o SGT PM Raimundo Jucá da Silva (fls. 
144/145), comandante da guarnição do posto fazendário SEFAZ, da cidade 
do Crato/CE, onde os aconselhados estavam de serviço, esclareceu que os 
policiais escalados no mencionado posto, não possuem folgas durante o 
período em que estão à disposição, mas apenas horários de repouso e que a 
saída do local só ocorre em casos extremos, devendo ser precedida de expressa 
autorização do comandante, o que não ocorreu no caso em tela. Segundo o 
depoente, só veio tomar conhecimento da saída dos aconselhados, quando 
estes foram recolhidos ao 2º BPM. Já os depoimentos dos policiais militares 
Antônio José de Oliveira (fls. 153/154), Walter Marcos Rodrigues (fls. 
155/156), Estevan Luiz Barreto de Oliveira (fl. 163) e Francisco Ronnen 
Cândido (fls. 164/165) nada acrescentaram aos fatos em apuração; CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls.166/168, o 
aconselhado CB PM Francisco das Chagas de Lima confirmou as acusações 
constantes na portaria inaugural, contudo asseverou que sua saída do posto 
no dia dos fatos foi devidamente autorizada por seu superior imediato. O 
defendente confessou ter feito uso de bebida alcoólica, ocasião em que portava 
uma arma de fogo de um policial militar do Rio Grande do Norte, e que a 
arma estaria em processo de regularização junto à PMRN, aduzindo ter 
quebrado acidentalmente algumas garrafas de cerveja. O aconselhado 
confessou ter discutido com o Tenente Ronaldo durante o trajeto de sua 
condução; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório 
às fls. 177/178, o aconselhado SGT PM Ivan Otacílio Fechine confirmou que 
as acusações constantes na portaria inaugural são parcialmente verdadeiras, 
ressaltando que sua saída do posto da SEFAZ foi autorizada pelo SGT. PM 
Jucá. O defendente também confirmou que durante sua saída do posto, fez 
uso de bebida alcoólica, acrescentando não ter tido a intenção de abandonar 
seu posto de trabalho; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que o 
conjunto probatório produzido nos autos foi conclusivo para demonstrar, de 
forma inequívoca, que os aconselhados SGT. PM Ivan Otacílio Fechine e 
CB PM Francisco das Chagas de Lima, quando de serviço no posto fazendário 
da cidade de Crato/CE, onde participavam da operação CERCO PM/SEFAZ, 
abandonaram o serviço e se dirigiram a um bar, situado na cidade do Crato, 
onde passaram a ingerir bebidas alcoólicas e provocar desordens no local. 
Nesse sentido, os policiais militares Ten. PM Francisco Ronaldo da Silva 
Oliveira (fls. 128/130) SGT. PM Antônio Ferreira Ferro Neto (fls. 131/132) 
e SD PM Rafael Leal de Aquino (fls. 133/134) confirmaram que os aconse-
lhados, quando de sua abordagem no bar situado na rua Almirante Alexandrino, 
faziam uso de bebidas alcoólicas, tendo atestado também a existência de 
garrafas quebradas no local, situação também confirmada pela proprietária 
do estabelecimento comercial, Eliana Nunes (fls. 135/136). Cumpre destacar 
que os próprios aconselhados confirmaram ter deixado o posto no dia dos 
fatos, ocasião em que se dirigiram a um bar e passaram a ingerir bebidas 
alcoólicas. Em que pese os acusados sustentarem que sua saída do posto 
contou com a anuência de seu comandante imediato, o depoimento do SGT 
PM Raimundo Jucá da Silva (fls. 144/145) foi em sentido contrário, já que 
este, de forma expressa, negou ter concedido autorização para que os acusados 
deixassem o posto no período de descanso. Os testemunhos colhidos na 
instrução também demonstraram que o aconselhado CB PM Francisco das 
Chagas de Lima portava uma arma de fogo no momento em que fazia uso de 
bebida alcoólica e que referida arma estava em nome de um terceiro. Sobre 
a acusação de ameaça praticada pelo mencionado aconselhado em desfavor 
do Ten. PM Francisco Ronaldo da Silva Oliveira, os policiais militares SGT. 
PM Antônio Ferreira Ferro Neto (fls. 131/132) e SD PM Rafael Leal de 
Aquino (fls. 133/134) confirmaram que no momento em que conduziam os 
defendentes até o 2º BPM em Juazeiro do Norte/CE, o aconselhado CB PM 
Francisco das Chagas de Lima proferiu as ameaças em desfavor do mencio-
nado oficial; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 112/120), 
verifica-se que: a) o aconselhado SGT. PM Ivan Otacílio Fechine foi incluído 
na PMCE em 28/10/1991, possui 07 (sete) elogios, possui registro de repri-
mendas disciplinares, estando atualmente no comportamento “ótimo”; b) o 
aconselhado Cabo Pm Francisco das Chagas de Lima Melo foi incluído na 
PMCE em 26/062009, possui 01 (um) elogio, possui registro de reprimendas 
disciplinares e atualmente encontra-se no comportamento “ótimo”; CONSI-
DERANDO que às fls. 335/351, a Trinca Processante emitiu o Relatório 
Final n° 540/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Diante das condutas transgressivas acima expostas, quando reunida na sessão 
de deliberação e julgamento realizada no dia 23 de novembro de 2018, nesta 
CERC/CGD, esta comissão processante, após percuciente e detida análise 
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, 
dos argumentos apresentados pela defesa dos aconselhados, concluiu e, em 
tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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