DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fatos caso surjam novos fatos ou evidências; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final Nº. 189/2019, de fls. 185/190 e,
por consequência, determinar o arquivamento desta Sindicância Disciplinar
instaurada em face do ST PM JOSÉ LAUDENI COSTA ARAÚJO – M.F.
Nº: 038.680-1-X, por força do Princípio do Non Bis In Idem, haja vista que
este Policial Militar já respondera à processo no âmbito da Polícia Militar do
Estado do Ceará pelos mesmos fatos constantes na Portaria Inaugural. Não
obstante, fica ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar nº 019/2016, referente ao SPU nº 16718941-7, instaurada sob a
égide da Portaria CGD nº 1162/2016, publicada no D.O.E. CE nº 233, de 12
de dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
Inspetores de Polícia Civil JOSÉ VICTOR LOURENÇO ARAÚJO e WILSON
COSTA NOGUEIRA NETO, por terem sido indiciados no IP nº 323-74/2016,
resultante da prisão em flagrante dos susoditos servidores e do SD PM Rafael
Ferreira de Lima, no dia 28/10/16, como incursos nas tenazes dos Art. 121,
§2º, inc. VII c/c Art. 14, inc. II, Art. 158, §1º, §3º, Art. 288 do CP e dos Art.
14 e Art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). De acordo
com a exordial, consta no mencionado Inquérito Policial que a Coordenadoria
de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – COIN/
SSPDS recebeu uma denúncia referente a um sequestro realizado por três
indivíduos que trafegavam em um veículo ‘gol’, na cor preta, de placas PNM
7067, locado à PCCE, à disposição da 1ª Delegacia da DHPP, onde o IPC
José Victor era lotado. Sucede que uma viatura caracterizada da DAI, com
intermitentes e faróis ligados, teria abordado e determinado que os ocupantes
do citado veículo descessem. Todavia, a ordem não teria sido atendida pelos
acusados, que teriam optado por dar marcha à ré e acelerar o veículo em
direção à equipe da DAI, inclusive quase atropelando um dos policiais inte-
grantes. Em seguida, teriam empreendido fuga até colidirem o ‘gol’ com uma
árvore. Ainda o IPC Wilson e o SD PM Rafael correram com armas nas mãos.
Fora destacado que a porta dianteira da viatura caracterizada da Delegacia
de Assuntos Internos foi atingida por um disparo de arma de fogo e uma vez
alcançados os acusados, o SD PM Rafael encontrava-se ferido, sendo levado
ao hospital pelos policiais da DAI. Fora ainda pontuado na Portaria Instau-
radora que o sequestrado teria afirmado que os três indivíduos que lhe abor-
daram, retiveram seu celular e a chave do seu carro, identificaram-se como
policiais, portavam armas de fogo, invadiram sua casa, fizeram buscas no
local e mesmo nada encontrando de ilícito, o levaram em um ‘gol’ preto e
lhe exigiram R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, encontra-se acostado
ao vergastado IP o Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular e
da chave do veículo do sequestrado, o qual reconheceu os processados e o
SD PM Rafael como sendo os três policiais que estiveram em sua residência
fazendo buscas e lhe extorquindo dentro do veículo ‘gol’ (fls. 05/06); CONSI-
DERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos processados
constitui violação de dever previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. I, II, XIX, XXIV, XXV, XLVI e
LXII, “c”, incs. III e XII, “d”, inc. IV, todos da Lei nº 12.124/1993. Registre-se
que fora instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (sob o SPU Nº.
16773993-0) com o fito de apurar eventual responsabilidade disciplinar do
policial militar supracitado no tocante aos fatos em comento, o qual encontra-se
concluso ao Gabinete/CGD para análise de forma e mérito; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, o IPC José Victor e o IPC Wilson foram
citados (fl. 170, fl. 171), qualificados e interrogados (fls. 374/377, fls.
379/382), foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas (fls. 189/191, fls. 192/193,
fls. 194/198, fls. 202/205, fls. 213/214, fls. 210/212, fls. 215/217, fls. 227/229,
fls. 234/237, fls. 238/239, fls. 285/287, fls.288/289, fl. 303, fls. 319/320, fls.
322/323, fls. 324/325, fls. 367/368, fls. 369/370, fls. 464/466), além de apre-
sentadas Defesas Prévias (fls. 172/177) e Alegações Finais (fls. 388/413, fls.
414/439, fls. 549/552, fls. 572/573). Após, a 1ª Comissão Processante emitiu
o Relatório nº 45/2018 (fls. 476/538) e o Relatório Complementar (fls.
588/603), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) Não obstante o
ato imprudente do IPC Victor, o qual era o condutor do veículo ‘gol’ (viatura
descaracterizada da DHPP), tendo, na ocasião da abordagem realizada pelos
policiais civis ocupantes da viatura caracterizada da DAI, a qual foi estacio-
nada em frente ao veículo ‘gol’, com intermitente e faróis ligados, tendo sido
determinado que os ocupantes do veículo ‘gol’ parassem e descessem, ele
não atendeu à ordem emanada e acelerou o carro em direção à equipe da DAI,
quase atropelando um dos policiais civis saindo em desabalada fuga, esta
Comissão se filia ao entendimento exarado na sentença de que restou afastado
o animus necandi, haja vista que o condutor do veículo ‘gol’ tinha a intenção
de fugir, e não a intenção de atingir a vítima Eduardo. Assim, exauriu-se a
competência do juízo da 3ª Vara do Júri, que é própria dos crimes dolosos
contra a vida e crimes conexos. No entanto, determinou que os autos fossem
encaminhados ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos a uma
das varas criminais comuns, vez que existem veementes indícios da prática
de crimes diversos dos dolosos contra a vida, dentre eles o de extorsão circuns-
tanciada e qualificada, conforme denúncia oferecida pela 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Fortaleza (fl. 680, Processo 0179745-
36.2016.8.06.0001). O que foi feito, tendo os autos sido distribuídos a 4ª
Vara Criminal. Na apresentação das alegações finais sob a forma de memo-
riais, a douta promotora da 101ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, entendeu
que, pelos relatos prestados pelas próprias testemunhas de acusação, no que
se refere ao Art. 158, §1º e §3º do Código Penal, estes não são suficientes
para dar azo à condenação dos acusados por esse tipo penal, requerendo,
portanto, a condenação de Wilson Costa Nogueira Neto e José Victor Lourenço
Araújo quanto aos crimes de porte ilegal de munições de uso restrito (Art.
16 da Lei nº 10.826/2003) e pelo crime de resistência (Art. 329, caput, CP),
ambos cometidos em concurso material e em concurso de pessoas. Apesar
do entendimento do membro do Parquet de que não restou demonstrado na
instrução processual o cometimento do crime de extorsão pelos acusados,
impossibilitando ao Ministério Público pedido de condenação por esse delito,
eis que a versão da vítima prestada perante a autoridade policial que lavrou
o procedimento pré processual diverge substancialmente das declarações que
o inquirido prestou no curso da instrução processual, data máxima vênia,
ousamos discordar, tendo em vista que não há razão para desconsiderá-las,
em prestígio ao conjunto fático - probatório produzido. Prima facie, como já
é de conhecimento e entendimento pacífico, as instâncias judicial e adminis-
trativa são independentes, somente tendo ingerência nas duas situações
previstas em lei, quais sejam, a inexistência de crime ou não sendo o indiciado
o autor. O juiz sentenciante da 4ª Vara Criminal, entendeu haver dúvida
fulcral sobre a materialidade e autoria do fato criminoso, tendo em vista que
a pretensa vítima, Heberto Leandro Silva de Oliveira, ao ser ouvido diante
desse juízo, preferiu declinar integralmente da versão que havia referido no
âmbito da instrução administrativa, inclinando-se pela absolvição. Esta
Comissão, todavia, entende que, mesmo as declarações não tendo sido repe-
tidas na fase processual, elas foram corroboradas por outras provas apresen-
tadas no curso do processo, não se tratando, portanto, de prova exclusiva.
Não resta dúvida que o fato, inclusive, se consumou no momento em que a
quantia foi exigida a Heberto Leandro, conhecido por ‘Vô’, cujo delito é de
natureza formal, sendo dispensável o resultado naturalístico, o qual, segundo
as interceptações telefônicas, estava sendo procurado pelos corruptores,
conforme o lídimo Relatório da “Operação Gênesis” (…) Acerca dos crimes
de ‘porte ilegal de munições de uso restrito’ e de ‘resistência’, delitos estes
subjacentes, absolveu os jurisdicionados pela atipicidade penal da conduta,
nos termos do Art. 386, incs. III e VII, cuja decisão vai ao encontro do que
entende esta Comissão (...) A documentação apresentada pela Defesa dos
acusados não logrou se sobrepor às provas constantes nos autos, as quais
conduzem, incontestavelmente, às suas responsabilidades funcionais (...)
Vale ressaltar que nunca é demais lembrar que a invasão à residência e
condução de suspeitos, sob a alegativa da necessidade de investigação e
colheita de informações, há muito tempo é considerada ilegal e abusiva pelo
ordenamento jurídico pátrio, podendo caracterizar tal ação ato de improbidade
administrativa, tendo em vista que houve violação dos deveres de lealdade
à Instituição Polícia Civil, cuja imagem foi afetada em razão da violência
policial arbitrária. Os policiais não possuíam mandado judicial (fosse de
prisão ou de busca e apreensão) para entrar na residência de Amanda Pinto
Lucena e de seu companheiro Heberto Leandro Silva de Oliveira (…) Os
depoimentos são contundentes quanto à busca que os policiais fizeram no
imóvel, mesmo sem ter ordem judicial ou que estivesse em situação flagran-
cial, o que culminou na revirada de objetos no mencionado imóvel (...) É
inconteste que casos dessa magnitude não chegam ao conhecimento dos
órgãos correicionais, devido ao medo de retaliações. As pessoas que são
vítimas, seja de casos de agressão ou mesmo quando sofrem algum tipo de
extorsão, elas têm medo de entrarem em conflito com os policiais, e não é
incomum, por medo de represálias, os denunciantes desistirem, inclusive, do
processo (...) Ex positis, após detida análise da documentação apresentada
pela defesa dos acusados (VIPROCs nº 09026023/2019 e nº 01847194/2020),
acostada às fls. 548/581, de tudo que exposto desde o escrutínio do acervo
de provas e considerando a gravidade da conduta praticada pelos acusados,
IPCs José Victor Lourenço de Araújo e Wilson Costa Nogueira Neto, que se
reveste de extrema lesividade ao serviço público, os componentes desta 1ª
Comissão Civil ratifica a sugestão constante da Ata de Leitura do Relatório
Final, constante à fl. 539, qual seja, a de demissão a bem do serviço público,
pela prática de conduta evidentemente dolosa e incompatibilizante com o
cargo” (sic); CONSIDERANDO que a coordenador da CODIC, através do
despacho nº 4241/2020 (fls. 605/607), ratificou o Relatório Complementar
(fls. 588/603) da 1ª Comissão Processante; CONSIDERANDO que os Inspe-
tores de Polícia Civil integrantes da equipe da DAI (fls. 202/205, fls. 213/214,
fls. fls. 210/212, fls. 215/217, fls. 288/289, fls. 234/237) mencionaram que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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