DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fatos caso surjam novos fatos ou evidências; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final Nº. 189/2019, de fls. 185/190 e, 
por consequência, determinar o arquivamento desta Sindicância Disciplinar 
instaurada em face do ST PM JOSÉ LAUDENI COSTA ARAÚJO – M.F. 
Nº: 038.680-1-X, por força do Princípio do Non Bis In Idem, haja vista que 
este Policial Militar já respondera à processo no âmbito da Polícia Militar do 
Estado do Ceará pelos mesmos fatos constantes na Portaria Inaugural. Não 
obstante, fica ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro 
de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar nº 019/2016, referente ao SPU nº 16718941-7, instaurada sob a 
égide da Portaria CGD nº 1162/2016, publicada no D.O.E. CE nº 233, de 12 
de dezembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
Inspetores de Polícia Civil JOSÉ VICTOR LOURENÇO ARAÚJO e WILSON 
COSTA NOGUEIRA NETO, por terem sido indiciados no IP nº 323-74/2016, 
resultante da prisão em flagrante dos susoditos servidores e do SD PM Rafael 
Ferreira de Lima, no dia 28/10/16, como incursos nas tenazes dos Art. 121, 
§2º, inc. VII c/c Art. 14, inc. II, Art. 158, §1º, §3º, Art. 288 do CP e dos Art. 
14 e Art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). De acordo 
com a exordial, consta no mencionado Inquérito Policial que a Coordenadoria 
de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – COIN/
SSPDS recebeu uma denúncia referente a um sequestro realizado por três 
indivíduos que trafegavam em um veículo ‘gol’, na cor preta, de placas PNM 
7067, locado à PCCE, à disposição da 1ª Delegacia da DHPP, onde o IPC 
José Victor era lotado. Sucede que uma viatura caracterizada da DAI, com 
intermitentes e faróis ligados, teria abordado e determinado que os ocupantes 
do citado veículo descessem. Todavia, a ordem não teria sido atendida pelos 
acusados, que teriam optado por dar marcha à ré e acelerar o veículo em 
direção à equipe da DAI, inclusive quase atropelando um dos policiais inte-
grantes. Em seguida, teriam empreendido fuga até colidirem o ‘gol’ com uma 
árvore. Ainda o IPC Wilson e o SD PM Rafael correram com armas nas mãos. 
Fora destacado que a porta dianteira da viatura caracterizada da Delegacia 
de Assuntos Internos foi atingida por um disparo de arma de fogo e uma vez 
alcançados os acusados, o SD PM Rafael encontrava-se ferido, sendo levado 
ao hospital pelos policiais da DAI. Fora ainda pontuado na Portaria Instau-
radora que o sequestrado teria afirmado que os três indivíduos que lhe abor-
daram, retiveram seu celular e a chave do seu carro, identificaram-se como 
policiais, portavam armas de fogo, invadiram sua casa, fizeram buscas no 
local e mesmo nada encontrando de ilícito, o levaram em um ‘gol’ preto e 
lhe exigiram R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, encontra-se acostado 
ao vergastado IP o Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular e 
da chave do veículo do sequestrado, o qual reconheceu os processados e o 
SD PM Rafael como sendo os três policiais que estiveram em sua residência 
fazendo buscas e lhe extorquindo dentro do veículo ‘gol’ (fls. 05/06); CONSI-
DERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos processados 
constitui violação de dever previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. I, II, XIX, XXIV, XXV, XLVI e 
LXII, “c”, incs. III e XII, “d”, inc. IV, todos da Lei nº 12.124/1993. Registre-se 
que fora instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (sob o SPU Nº. 
16773993-0) com o fito de apurar eventual responsabilidade disciplinar do 
policial militar supracitado no tocante aos fatos em comento, o qual encontra-se 
concluso ao Gabinete/CGD para análise de forma e mérito; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, o IPC José Victor e o IPC Wilson foram 
citados (fl. 170, fl. 171), qualificados e interrogados (fls. 374/377, fls. 
379/382), foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas (fls. 189/191, fls. 192/193, 
fls. 194/198, fls. 202/205, fls. 213/214, fls. 210/212, fls. 215/217, fls. 227/229, 
fls. 234/237, fls. 238/239, fls. 285/287, fls.288/289, fl. 303, fls. 319/320, fls. 
322/323, fls. 324/325, fls. 367/368, fls. 369/370, fls. 464/466), além de apre-
sentadas Defesas Prévias (fls. 172/177) e Alegações Finais (fls. 388/413, fls. 
414/439, fls. 549/552, fls. 572/573). Após, a 1ª Comissão Processante emitiu 
o Relatório nº 45/2018 (fls. 476/538) e o Relatório Complementar (fls. 
588/603), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) Não obstante o 
ato imprudente do IPC Victor, o qual era o condutor do veículo ‘gol’ (viatura 
descaracterizada da DHPP), tendo, na ocasião da abordagem realizada pelos 
policiais civis ocupantes da viatura caracterizada da DAI, a qual foi estacio-
nada em frente ao veículo ‘gol’, com intermitente e faróis ligados, tendo sido 
determinado que os ocupantes do veículo ‘gol’ parassem e descessem, ele 
não atendeu à ordem emanada e acelerou o carro em direção à equipe da DAI, 
quase atropelando um dos policiais civis saindo em desabalada fuga, esta 
Comissão se filia ao entendimento exarado na sentença de que restou afastado 
o animus necandi, haja vista que o condutor do veículo ‘gol’ tinha a intenção 
de fugir, e não a intenção de atingir a vítima Eduardo. Assim, exauriu-se a 
competência do juízo da 3ª Vara do Júri, que é própria dos crimes dolosos 
contra a vida e crimes conexos. No entanto, determinou que os autos fossem 
encaminhados ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos a uma 
das varas criminais comuns, vez que existem veementes indícios da prática 
de crimes diversos dos dolosos contra a vida, dentre eles o de extorsão circuns-
tanciada e qualificada, conforme denúncia oferecida pela 3ª Promotoria de 
Justiça da Comarca de Fortaleza (fl. 680, Processo 0179745-
36.2016.8.06.0001). O que foi feito, tendo os autos sido distribuídos a 4ª 
Vara Criminal. Na apresentação das alegações finais sob a forma de memo-
riais, a douta promotora da 101ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, entendeu 
que, pelos relatos prestados pelas próprias testemunhas de acusação, no que 
se refere ao Art. 158, §1º e §3º do Código Penal, estes não são suficientes 
para dar azo à condenação dos acusados por esse tipo penal, requerendo, 
portanto, a condenação de Wilson Costa Nogueira Neto e José Victor Lourenço 
Araújo quanto aos crimes de porte ilegal de munições de uso restrito (Art. 
16 da Lei nº 10.826/2003) e pelo crime de resistência (Art. 329, caput, CP), 
ambos cometidos em concurso material e em concurso de pessoas. Apesar 
do entendimento do membro do Parquet de que não restou demonstrado na 
instrução processual o cometimento do crime de extorsão pelos acusados, 
impossibilitando ao Ministério Público pedido de condenação por esse delito, 
eis que a versão da vítima prestada perante a autoridade policial que lavrou 
o procedimento pré processual diverge substancialmente das declarações que 
o inquirido prestou no curso da instrução processual, data máxima vênia, 
ousamos discordar, tendo em vista que não há razão para desconsiderá-las, 
em prestígio ao conjunto fático - probatório produzido. Prima facie, como já 
é de conhecimento e entendimento pacífico, as instâncias judicial e adminis-
trativa são independentes, somente tendo ingerência nas duas situações 
previstas em lei, quais sejam, a inexistência de crime ou não sendo o indiciado 
o autor. O juiz sentenciante da 4ª Vara Criminal, entendeu haver dúvida 
fulcral sobre a materialidade e autoria do fato criminoso, tendo em vista que 
a pretensa vítima, Heberto Leandro Silva de Oliveira, ao ser ouvido diante 
desse juízo, preferiu declinar integralmente da versão que havia referido no 
âmbito da instrução administrativa, inclinando-se pela absolvição. Esta 
Comissão, todavia, entende que, mesmo as declarações não tendo sido repe-
tidas na fase processual, elas foram corroboradas por outras provas apresen-
tadas no curso do processo, não se tratando, portanto, de prova exclusiva. 
Não resta dúvida que o fato, inclusive, se consumou no momento em que a 
quantia foi exigida a Heberto Leandro, conhecido por ‘Vô’, cujo delito é de 
natureza formal, sendo dispensável o resultado naturalístico, o qual, segundo 
as interceptações telefônicas, estava sendo procurado pelos corruptores, 
conforme o lídimo Relatório da “Operação Gênesis” (…) Acerca dos crimes 
de ‘porte ilegal de munições de uso restrito’ e de ‘resistência’, delitos estes 
subjacentes, absolveu os jurisdicionados pela atipicidade penal da conduta, 
nos termos do Art. 386, incs. III e VII, cuja decisão vai ao encontro do que 
entende esta Comissão (...) A documentação apresentada pela Defesa dos 
acusados não logrou se sobrepor às provas constantes nos autos, as quais 
conduzem, incontestavelmente, às suas responsabilidades funcionais (...) 
Vale ressaltar que nunca é demais lembrar que a invasão à residência e 
condução de suspeitos, sob a alegativa da necessidade de investigação e 
colheita de informações, há muito tempo é considerada ilegal e abusiva pelo 
ordenamento jurídico pátrio, podendo caracterizar tal ação ato de improbidade 
administrativa, tendo em vista que houve violação dos deveres de lealdade 
à Instituição Polícia Civil, cuja imagem foi afetada em razão da violência 
policial arbitrária. Os policiais não possuíam mandado judicial (fosse de 
prisão ou de busca e apreensão) para entrar na residência de Amanda Pinto 
Lucena e de seu companheiro Heberto Leandro Silva de Oliveira (…) Os 
depoimentos são contundentes quanto à busca que os policiais fizeram no 
imóvel, mesmo sem ter ordem judicial ou que estivesse em situação flagran-
cial, o que culminou na revirada de objetos no mencionado imóvel (...) É 
inconteste que casos dessa magnitude não chegam ao conhecimento dos 
órgãos correicionais, devido ao medo de retaliações. As pessoas que são 
vítimas, seja de casos de agressão ou mesmo quando sofrem algum tipo de 
extorsão, elas têm medo de entrarem em conflito com os policiais, e não é 
incomum, por medo de represálias, os denunciantes desistirem, inclusive, do 
processo (...) Ex positis, após detida análise da documentação apresentada 
pela defesa dos acusados (VIPROCs nº 09026023/2019 e nº 01847194/2020), 
acostada às fls. 548/581, de tudo que exposto desde o escrutínio do acervo 
de provas e considerando a gravidade da conduta praticada pelos acusados, 
IPCs José Victor Lourenço de Araújo e Wilson Costa Nogueira Neto, que se 
reveste de extrema lesividade ao serviço público, os componentes desta 1ª 
Comissão Civil ratifica a sugestão constante da Ata de Leitura do Relatório 
Final, constante à fl. 539, qual seja, a de demissão a bem do serviço público, 
pela prática de conduta evidentemente dolosa e incompatibilizante com o 
cargo” (sic); CONSIDERANDO que a coordenador da CODIC, através do 
despacho nº 4241/2020 (fls. 605/607), ratificou o Relatório Complementar 
(fls. 588/603) da 1ª Comissão Processante; CONSIDERANDO que os Inspe-
tores de Polícia Civil integrantes da equipe da DAI (fls. 202/205, fls. 213/214, 
fls. fls. 210/212, fls. 215/217, fls. 288/289, fls. 234/237) mencionaram que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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