DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que as praças acusadas:
1. São culpadas, em parte, das acusações constantes na Portaria inaugural
deste Conselho de Disciplina, haja vista a existência de provas capazes de
ensejar um edito condenatório; 2. Não estão incapacitadas de permanecerem
nas fileiras da Corporação, sugerindo esta comissão a aplicação de sanção
disciplinar diversa da demissão [...]”; CONSIDERANDO que faz-se imperioso
salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência,
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que,
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº
540/2018 de fls. 335/351 e b) Punir com a sanção de 03 (três) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SGT PM IVAN
OTACÍLIO FECHINE - M.F nº 102.658-1-9, nos termos do art. 17 c/c art.
42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando os ditames
contidos no Art. 7°, incs. III, IV, V, VI, VI e IX, como também os deveres
militares preceituados no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, IX, X, XI, XIII, XV,
XVIII e XXXVI, Art. 9º, § 1º, incs. I, II, III, IV e V, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, §1º, §2º, I e II; e
Art. 12, §1º, I e II e §2º, I e III, c/c o Art. 13, §1º, Incisos XXIV, XLII e
XLVII; §2º, XX, XXVI e LIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art.
35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, permanecendo no compor-
tamento “ótimo”, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará; c) Punir com a sanção de 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR o militar estadual CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE
LIMA MELO - M.F nº 302.414-1-X, nos termos do art. 17 c/c art. 42, inc.
III, pelos atos contrários aos valores militares, violando os ditames contidos
no Art. 7º, III, IV, V, VI, VII e IX, e violam os deveres consubstanciados no
Art. 8º, II, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXVII, XXXIII,
XXXIV e XXXVI; Art. 9º, §1º, I, II, III, IV e V; caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II e §2º, I e III,
c/c o Art. 13, §1º, Incisos XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XLII, XLVII,
XLVIII, XLIX, LI e LVIII; §2º, IV, IX, X, XII, XX, XXI, XXVI, LIII e LV,
com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III,
IV e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento “ótimo”, nos termos
do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; d) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; e) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; f) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; g) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente
ao SPU Nº. 17305462-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº.
2371/2017, publicada no D.O.E. CE nº 226, de 05 de dezembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do ST PM JOSÉ LAUDENI
COSTA ARAÚJO, em razão deste, supostamente, ter se ausentado do serviço
no dia 28 de abril 2017, tendo sido declarado ausente em 30 de abril 2017 e
somente fora localizado em 04 de maio 2017, em um estabelecimento deno-
minado ‘Bar do Vladimir’ situado no centro de Pacajus/CE, oportunidade
em que fora reconhecido pelo 1° TEN PM Vandson Campos Silva, o qual
verificou que o sindicado estava com sintomas de embriaguez, razão pela
qual comunicou ao Major QOPM Antônio Gesivando de Melo Andrade que,
por sua vez, determinou o recolhimento do sindicado pelo período de 05
(cinco) dias na sede do Núcleo da 2ª Companhia do 15º BPM; CONSIDE-
RANDO que, após a verificação de indícios de autoria e materialidade, este
subscritor às fls. 119/120, determinou a instauração da presente Sindicância
onde salientou que os fatos, naquele momento, não preenchiam os pressupostos
de admissibilidade para submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consen-
suais, nos termos da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO que durante a
produção probatória, o sindicado fora devidamente citado (fl. 146), fora
juntada aos autos, em ato contínuo, uma cópia da ‘Solução de Procedimento
Disciplinar’ publicada no B.I. – Núcleo da 2ª CIA/15°BPM, Nº25, de 21 de
junho de 2016 (fls. 182/184), o qual versou sobre os mesmos fatos constantes
na portaria inaugural desta Sindicância Disciplinar, sendo o Advogado do
sindicado devidamente notificado para apresentar alegações finais nos autos
(fls. 164/179), por fim, fora realizado o Relatório Circunstanciado Nº.
189/2019 pela autoridade sindicante (fls. 185/190) e Despachos da CESIM
(fls. 192/193) e CODIM (fl. 194); CONSIDERANDO o Relatório Circuns-
tanciado Nº. 189/2019, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 185/190),
no qual fora firmado o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Destarte,
com fulcro nas argumentações fático-jurídicas apresentados, sugere-se o
consequente arquivamento dos presentes autos, mormente o Art. 10 da
Instrução Normativa Nº. 09/2017 – CGD, publicada no DOE Nº. 186, do dia
03/10/2017, pelo fato do mencionado procedimento já ter sido apurado e
concluído, conforme publicação da ‘Solução de Procedimento Disciplinar
– Boletim Interno Nº. 25 – Nota Nº 43/2017, de 21 de junho de 2017 – 25ª
CIA/15 BPM’ cujo Comandante da mencionada Companhia concorda com
o parecer do encarregado do procedimento e acata as alegações de defesa
legal do investigado, e justificar o presente Termo de Custódia por vislumbrar
incidência de causa justificadora, prevista no Art. 34, inciso I da Lei Nº.
13.407/03 [...]”; CONSIDERANDO que, na mesma linha, o Orientador da
CESIM exarou o Despacho Nº. 7239/2019 (fls. 192/193), homologando o
Relatório Final e afirmando, in verbis: “[...] De acordo com o art. 19, III do
Decreto Nº. 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão
de arquivamento do feito, por ocorrência de Bis In Idem, em razão da inci-
dência de Procedimento Disciplinar anteriormente instaurado, conforme
consta na solução de PD Nº. 13/2017 oriundo do Núcleo da 2ª C IA/15° BPM
em torno dos mesmos fatos [...]”. Do mesmo modo o Coordenador do CODIM,
através do Despacho Nº. 7732/2019 (fl. 194), homologou o Relatório Final
e o Despacho supra (fl. 192/193); CONSIDERANDO o Exame de Embriaguez
nº. 682238/2017 (fl. 47), realizado pelo sindicado no dia em que fora recolhido,
onde o perito que realizou o laudo concluiu que, in verbis: “[…] não há
elementos de convicção para afirmar se há ou não embriaguez clínica no
momento do exame. Os tremores de extremidades podem indicar síndrome
de abstinência alcoólica [...]”, restando o mesmo, desse modo, inconclusivo;
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais do sindicado (fls.
164/179), a defesa arguiu que não há provas suficientes nos autos que demons-
trem qualquer tipo de cometimento de transgressão disciplinar por parte do
acusado, ocasião em que também alegou que o referido militar esteve doente
entre o período de 28/04/2017 a 04/05/2017 e juntou a peça defensiva, como
instrumento probatório, diversos atestados médicos comprovando o estado
enfermo do servidor à época dos fatos; CONSIDERANDO que, conforme
Solução de Procedimento Disciplinar publicado no Boletim Interno – BPM
Nº. 25 de 21 de junho de 2017 (fls. 182/184), fora possível verificar que o
procedimento teve como finalidade apurar os fatos ora investigados nesta
Sindicância Administrativa Disciplinar, os quais ocorreram entre 28 de abril
de 2017 a 04 de maio de 2017, na cidade de Pacajus/CE, restando o Proce-
dimento Disciplinar resolvido pela Polícia Militar Estadual nos seguintes
termos: “CONSIDERANDO que após a analise da defesa apresentada pela
defensora legal do SUBTENENTE PM Laudeni, vislumbrou-se que o PM
encontrava-se impossibilitado de comparecer ao serviço em virtude de encon-
trar-se enfermo, conforme documento comprobatório anexo ao procedimento
disciplinar. RESOLVER: 01) concordar com o parecer do encarregado e
acatar as alegações de defesa da defensora legal do investigado e justificar o
presente termo acusatório por vislumbrar incidência de causa justificadora
prevista no art. 34, inciso I da Lei nº. 13.407/03; 02) Publique-se em boletim
interno. 03) informar o comandante da soltura.04) cientifique-se o investigado
desta solução. 05) arquive-se os autos na seção competente”; CONSIDE-
RANDO nessa senda, que o Princípio do Non Bis In Idem estabelece, em
primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma
mesma infração. Conforme postulou basicamente Fábio Medina Osório, o
conteúdo do princípio do non bis in idem: “ninguém pode ser condenado ou
processado duas ou mais vezes por um mesmo fato”. (Direito Administrativo
Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 274). No
mesmo sentido, Nucci (2008, p. 84), pontua que a garantia do non bis in idem
significa que “ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática
da mesma infração penal”. Esse princípio está constitucionalmente conectado
às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido
processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88; CONSI-
DERANDO desse modo, conforme publicação do Boletim Interno do BPM
Nº. 025/2017 (fl. 182/184), é possível concluir que os fatos ora em apuração
já foram julgados por Procedimento Disciplinar anterior já arquivado, obstando
assim, o novo julgamento dos fatos em razão do princípio do Non Bis In
Idem. Contudo, cabe ressaltar que, está Sindicância Disciplinar em questão
poderá ser desarquivada ou instaurado novo procedimento em torno destes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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