DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            se deslocaram em uma viatura caracterizada, todos utilizando coletes com 
identificação de polícia, colimando dar apoio à COIN no sentido de efetuar 
a prisão em flagrante dos processados e do SD PM Rafael pela prática de 
extorsão. Os acusados não obedeceram a ordem de parada, deram marcha à 
ré, aceleraram quase atropelando um dos inspetores integrante da equipe e 
empreenderam fuga em uma viatura descaraterizada, um gol preto locado à 
PCCE e a disposição da DHPP, cessando somente ao colidirem com uma 
árvore. Ato contínuo, foi ouvido disparos de arma de fogo e o IPC Wilson e 
o SD PM Rafael tentaram se evadir. Alguns IPCs mencionaram ter visualizado 
o IPC Wilson e o SD PM Rafael com armas nas mãos, outros somente o SD 
PM Rafael. Após, foram alcançados e o SD PM Rafael solicitou ajuda alegando 
estar ferido, sendo prontamente socorrido. Ainda, alguns IPCs aduziram que 
com os flagranteados foram encontrados o celular e a chave do carro da 
suposta vítima, além de dinheiro, contudo outros negaram. Posteriormente, 
constataram um disparo de arma de fogo na porta dianteira da viatura carac-
terizada da DAI e tomaram conhecimento que vítima havia reconhecido os 
acusados; CONSIDERANDO que os policiais da Coordenadoria de Inteli-
gência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – COIN (fls. 
194/198, fls. 285/287, fls. 227/229) declararam que receberam uma denúncia 
de uma suposta extorsão por parte de policiais a um traficante e pediram 
apoio a DAI, a qual enviou uma equipe de quatro Inspetores, todos com 
coletes de identificação de polícia, que se deslocaram em uma viatura carac-
terizada para auxiliar a realização do flagrante. Os acusados não obedeceram 
a ordem de parada da equipe da DAI, deram marcha à ré, aceleraram quase 
atropelando um dos inspetores e empreenderam fuga em uma viatura desca-
raterizada, um gol preto locado à PCCE e a disposição da DHPP, cessando 
somente ao colidirem com uma árvore. Ato contínuo, foi ouvido disparos de 
arma de fogo que não partiram nem da equipe da DAI, nem da COIN. Após, 
os processados tentaram se evadir com armas nas mãos, todavia foram alcan-
çados, sendo o SD PM Rafael socorrido pela equipe da DAI ao mencionar 
que estava ferido; CONSIDERANDO que o então Delegado da 1ª Delegacia 
da Divisão de Homicídios (fls. 288/289) asseverou que o IPC Victor fazia 
parte da equipe de investigadores da 1ª Delegacia e no dia dos fatos, o acusado 
não compareceu ao trabalho nem justificou sua ausência, não comunicou que 
estaria na viatura descaracterizada realizando qualquer ordem de serviço ou 
investigação, inclusive não expediu ordem de missão a ser cumprida pelo 
susodito policial, nem havia investigação em andamento envolvendo as 
supostas vítimas; CONSIDERANDO que a então Delegada Titular da Divisão 
de Homicídios (fls. 322/323) declarou que, em regra, os veículos da DHPP 
ficavam com os Inspetores Chefes de cada equipe, uma vez que podem ser 
acionados a qualquer momento, sendo o IPC Victor o então Inspetor Chefe 
da 1ª Delegacia da DHPP; CONSIDERANDO que o então Delegado Titular 
do 24º DP (fls. 238/239) declarou que tinha conhecimento que o IPC Wilson 
saiu da DHPP por envolvimento em uma extorsão, razão na qual o manteve 
na função de permanente, inclusive encontrando-se de folga no dia dos fatos 
e sem incumbências referente a investigações em trâmite no 24º DP; CONSI-
DERANDO que a suposta vítima (fls. 189/191) asseverou que foi abordado 
por três homens armados, trajando roupas a paisana e usando distintivos da 
polícia, os quais realizaram uma busca pessoal e perguntaram sobre o paradeiro 
de um traficante foragido, não sendo solicitado qualquer quantia ou vantagem. 
Ainda, mencionou que esqueceu o celular e a chave do seu carro ao descer 
do veículo ‘gol’ dos policiais e que se sentiu pressionado juntamente com 
sua esposa (fls. 192/193), acabando por não ler o termo de declarações pres-
tadas no IP nº 323-74/2016; CONSIDERANDO que nos interrogatórios, o 
IPC Victor (fls. 374/377) e o IPC Wilson (fls. 379/382) asseveraram que 
estavam com um informante quando foram abordados por homens armados, 
não tendo conhecimento que se tratavam de policiais. Ainda, refutaram a 
solicitação de qualquer vantagem, bem como negaram ter efetuado disparos 
de arma de fogo; CONSIDERANDO que os Laudos Periciais nº 
2016.06.003.12909 (fls. 440/442) e nº 2016.06.003.12908 (fls. 443/445), 
referentes aos Exames Residuográficos dos processados atestaram o resultado 
“mão direita: não detectado; mão esquerda: não detectado”  (sic); CONSI-
DERANDO a independência das instâncias, o vergastado fato ora em apuração 
foi objeto do processo nº 0179745-36.2016.8.06.0001 (fls. 371/581), cuja 
sentença, datada de 12/02/2020, emitida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, 
absolveu os processados, das imputações que lhes foram promovidas na 
denúncia (crimes de resistência e de porte ilegal de munição de uso restrito 
em concurso material e em concurso de pessoas – Art. 329, caput, CP e Art. 
16 da Lei nº 10.826/03 c/c Arts. 29 e 69 do CP, fls. 563/570), na forma do 
Art. 386, incs. II, III e VII, do CPP. Vale ressaltar, anteriormente, a sentença 
exarada pela 3ª Vara do Júri, referente ao susodito processo, in verbis: “(…) 
afastado o animus necandi exaure-se, como consequência, a competência 
deste juízo, que é própria dos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos” 
(fls. 553/562); CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos processados 
demonstra que o IPC José Victor Lourenço de Araújo (fls. 140/145), ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 12/06/2014, não possui elogio, nem punição 
disciplinar; e o IPC Wilson Costa Nogueira Neto ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 26/03/2013, sem punição disciplinar e com 02 (dois) elogios 
(fls. 160/168); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos 
sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como registro da ocor-
rência pela CIOPS: M20160774717/2654 (fl. 09, fl. 152), IP nº 323-74/2016 
(fls. 14/126), Conselho de Disciplina SPU nº 167739930 (fls. 240/242), 
comprovantes de orçamentos e notas fiscais (fls. 244/246), Relatório da 
Coordenadoria de Inteligência – COIN (fls. 148/201), provas testemunhais 
(fls. 189/191, fls. 192/193, fls. 194/198, fls. 202/205, fls. 213/214, fls. 210/212, 
fls. 215/217, fls. 227/229, fls. 234/237, fls. 238/239, fls. 285/287, fls.288/289, 
fl. 303, fls. 319/320, fls. 322/323, fls. 324/325, fls. 367/368, fls. 369/370, fls. 
464/466), notadamente os depoimentos das supostas vítimas fls. 189/191, 
fls. 192/193), no sentido de que não houve solicitação de valores ou vantagens 
por parte dos processados, ainda justificando os seus bens apreendidos 
(fls.59/63) em poder dos policiais civis flagranteados, bem como o interro-
gatório dos acusados (fls. 374/377, fls. 379/382) refutando terem disparado 
contra os policiais das equipes da DAI e COIN, em consonância com o Laudo 
Pericial com o resultado negativo no Exame Residuográfico realizado nos 
acusados (fls. 440/442, fls. 443/445), bem como a decisão judicial da 4ª Vara 
Criminal na ação penal nº 0179745-36.2016.8.06.0001 (fls. 571/581) absol-
vendo os acusados pelos mesmos fatos ora em apuração nesta esfera admi-
nistrativa - disciplinar (fls. 05/06), não restou comprovado de forma 
indubitável a prática de transgressão disciplinar pelos processados; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não acatar 
o Relatório Final nº 45/2018 (fls. 476/538) e o Relatório Complementar (fls. 
588/603) emitido pela 1ª Comissão Processante; b) Absolver os processados 
INSPETORES de Polícia Civil JOSÉ VICTOR LOURENÇO ARAÚJO, 
M.F. nº 300.267-1-3, e WILSON COSTA NOGUEIRA NETO, M.F. nº 
405.177-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural (fls. 
05/06) e, consequentemente, arquivar o presente PAD instaurado em face 
dos mencionados servidores, por insuficiência de provas, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. 
III, da Lei nº 13.441/2004, em razão do cabedal probandi acostado aos autos, 
não comprovar de forma indubitável as acusações (fls. 05/06) caracterizadoras 
da prática de transgressão disciplinar pelos processados; c) Nos termos do 
art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para 
o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I, 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes Processo Administrativo Disciplinar referente 
ao SPU nº 16773993-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1138/2016, 
publicada no D.O.E. CE nº 231, de 08 de dezembro de 2016, em desfavor do 
militar estadual SD PM RAFAEL FERREIRA LIMA, o qual foi autuado em 
flagrante delito, juntamente aos policiais civis José Victor Lourenço e Wilson 
Costa Nogueira, pela prática dos crimes tipificados no Art. 121, §2º, c/c Art. 
14, Art. 158, §§ 1º e 3º, Art. 288, todos do Código Penal, no bojo do IP nº 
323-74/2016, instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, no dia 
28 de outubro de 2016. Outrossim, consta na Portaria inaugural que, além 
dos dispositivos legais já citados anteriormente, os policiais acusados foram 
indiciados, no relatório conclusivo do Inquérito Policial, nas tenazes dos 
Artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Registre-se que fora instaurado um 
Processo Administrativo Disciplinar (sob o SPU Nº. 16718941-7) com o fito 
de apurar eventual responsabilidade disciplinar dos policiais civis supracitados 
no tocante aos fatos em comento, o qual encontra-se concluso ao Gabinete/
CGD para análise de forma e mérito; CONSIDERANDO que durante a 
instrução probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 147/148, apre-
sentou sua Defesa Prévia às fls. 176/176V, constando seu interrogatório às 
fls. 261/263, apresentou as Razões Finais às fls. 283/296, por fim apresentou 
Razões Complementares às 373/382; CONSIDERANDO que a testemunha 
das fls.181/183 afirmou em seu termo que estava de serviço pela DAI no dia 
do ocorrido. Dirigiram-se até a Messejana em viatura caracterizada, tipo 
“Ronda do Quarteirão”, com o nome DAI na frente (Delegacia de Assuntos 
Internos), para cumprir uma solicitação de um oficial da COIN/SSPDS. Ao 
tomarem a informação de qual veículo seria abordado, todos da DAI desem-
barcaram da viatura e o depoente foi em direção ao veículo suspeito. Após 
isso, o depoente acenou para os integrantes do veículo suspeito e informou 
que queria falar com eles. Em sequência, o carro começou a dar ré e, logo 
depois, avançou em direção ao depoente. Dessa forma, o depoente se afastou 
e visualizou o vidro do passageiro descer, após isso o depoente ouviu um 
estampido, saindo o referido veículo em fuga. Iniciou-se uma perseguição 
ao veículo, juntamente à equipe da COIN. Mais à frente, o depoente viu o 
carro perseguido já batido em uma árvore. Asseverou que os suspeitos tentaram 
fugir, correndo com arma nas mãos. Relatou que visualizou um dos suspeitos 
sendo abordado e um terceiro que saiu correndo, realizou, assim, busca do 
terceiro que fugiu a pé. Aduziu que, após localizar o terceiro homem que 
havia fugido, começou a conversar com o homem abordado. O suspeito se 
identificou como policial e começou a cooperar com o depoente. Momentos 
depois, chegaram um outro policial da DAI e um policial da COIN, realizando 
a busca de arma no suspeito, conduzindo-o, em seguida, para onde estavam 
as outras viaturas. Foi solicitado socorro para um policial militar, um dos 
abordados no local, que estava ferido por disparo de arma de fogo, tendo-o 
acompanhado no socorro até o IJF Centro. O referido policial militar baleado 
ficou sob escolta no citado hospital. Ao retornar para o local da ocorrência, 
o depoente viu a apreensão de um celular, que seria da suposta vítima, inclu-
sive com reconhecimento desta. Também foi encontrada a chave do carro da 
vítima. Foram apreendidas na ocorrência armas de fogo, de calibre .40, ressal-
tando que todos os integrantes do veículo abordado estavam armados. A 
suposta vítima de extorsão compareceu à DAI com outra equipe. No dia 
seguinte ao ocorrido, o depoente viu que a viatura da DAI havia sido atingida 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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