DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Não se vislumbra no caso sub examine requisitos robustos que alicercem a 
pronúncia dos acusados, tendo em vista não restar configurada a materialidade 
de conduta delitiva. Afastado, portanto, o animus necandi, exaure-se, como 
consequência, a competência deste juízo, que é própria dos crimes dolosos 
contra a vida e crimes conexos. […] Diante do exposto, desaparecendo a 
imputação de crime doloso contra a vida, desaparece também a competência 
do tribunal popular para julgamento da infração. Por todo o exposto, hei por 
bem determinar sejam os presentes autos encaminhados ao setor de distribuição 
para que sejam redistribuídos a uma das varas criminais comuns, vez que 
existem veementes indícios da práticas de crimes diversos dos dolosos conta 
a vida, juízo competente para apreciar e julgar os feitos [...]”; CONSIDE-
RANDO que o Ministério Público se manifestou da seguinte forma em relação 
à referida Sentença (fls. 364/371): “[…] Efetivamente, não se pode arguir 
que houve tentativa de homicídio qualificado contra o Inspetor de Polícia 
Civil [...], por haver dúvidas por parte da própria vítima e dos demais compa-
nheiros de equipe sobre a existência ou não de animus necandi dos réus. Por 
outro lado, é fato inconteste que os réus cometeram, em concurso de desígnios, 
crime de resistência (art. 329, CP), eis que, diante de uma ordem de parada, 
puseram o veículo em direção ao referido policial e apenas não o atropelaram 
porque este veio a sair da trajetória do carro. Nesse sentido, ao empreender 
fuga, os acusados opuseram-se à execução de ato legal (ordem de parada para 
abordagem) mediante violência a funcionário público competente para execu-
tá-lo. Resta, pois, patente a consumação do delito de resistência por parte dos 
acusados (art. 329, CP c/c art. 29, CP). Além disso, as provas coligidas aos 
autos da Ação Penal sub oculi não permitem inferir que os acusados vieram 
a perpetrar o crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes e pelo 
uso de arma de fogo e qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 
158, §1º e §3º do CP). Não restou demonstrado na instrução processual o 
cometimento do crime de extorsão pelos acusados, impossibilitando ao Minis-
tério Público pedido de condenação por esse delito, eis que a versão da vítima 
prestada perante a autoridade policial que lavrou o procedimento pré proces-
sual diverge substancialmente das declarações que o inquirido prestou no 
curso da instrução processual. É digno registrar que a suposta vítima [...] 
prestou esclarecimentos, em audiência, no sentido de inferir que não foi 
extorquido. […] Demais disso, em ocasião das prisões em flagrante, os denun-
ciados foram encontrados portando sessenta e quatro munições para armas 
de calibre .40, sem especificar a origem de tais munições tampouco demons-
trar a legalidade da posse dessas munições que, diga-se de passagem, é de 
uso restrito e pouco utilizada pela Polícia do Estado do Ceará (cf. fls. 81/84 
e cf. Relatório Final de Indiciamento) [...]”. Por fim requereu condenação do 
SD PM RAFAEL FERREIRA LIMA e dos policiais civis Wilson Costa 
Nogueira Neto e José Victor Lourenço Araújo pelos crimes de resistência e 
de porte ilegal de munição de uso restrito, todos em concurso material e em 
concurso de pessoas; CONSIDERANDO que, ademais, às fls. 375/382, 
encontra-se cópia da Sentença oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de 
Fortaleza, processo nº 0179745-36.2016.8.06.0001, com a seguinte decisão: 
“[…] A bem do que se viu compilado no percurso de toda a instrução proces-
sual, assim considerada desde o inquérito policial até o final daquela encar-
regada a este Juízo, sobressai-me serena a conclusão de que não existem 
provas suficientes a evidenciar sobre a materialidade do ilícito extorsivo 
imputado em detrimento dos acusados Wilson Costa Nogueira Neto, José 
Victor Lourenço Araújo e Rafael Lima Ferreira. Neste viés, resta perceptível 
dúvida fulcral sobre materialidade e autoria do fato criminoso objeto da 
acusatória, considerando-se neste sentir que a pretensa vítima, [...] preferiu 
declinar integralmente da versão que havia referido no âmbito da instrução 
administrativa (v. IP, fls. 27/31), segundo a qual os agentes de segurança ora 
denunciados, cientes de que o alvo respondia a processo criminal por tráfico 
de drogas e de que um irmão deste último já se encontrava preso por prática 
semelhante, passaram a achacá-lo a fim de que não fosse novamente condu-
zido à Distrital, ajustando-se o preço da propina em R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais). Pari passu, aliando-se à retratação do vitimado, vê-se ainda a peremp-
tória negativa de autoria dos acusados, de forma que a instrumentalização da 
instrução processante não dispôs de meios aptos à formatação de um conven-
cimento seguro para o acolhimento da acusatória inaugural. Em verdade, 
diante deste cenário, fértil a incertezas e imprecisões, resta-me justo e adequado 
inclinar aquiescência serena ao protesto de absolvição elevado em sede de 
memoriais pela defesa dos jurisdicionados e pelo próprio dominus litis da 
ação penal. Dos crimes de ‘porte ilegal de munições de uso restrito’ e de 
‘resistência’: atipicidade penal da conduta; agentes de segurança pública com 
autorização para porte de armas, munições e acessórios (de usos permitido 
e restrito) em exercício funcional ou fora dele; reação a investida não osten-
siva da Divisão de Assuntos Internos (DAI); impossibilidade para a identi-
ficação dos agentes públicos contendores dos acusados; CPP, art. 386, incs. 
III e VII; absolvição. Passando aos delitos subjacentes, sobressai-me por uma 
vez mais adequada a absolvição dos jurisdicionados em razão de ambos os 
tipos ‘porte ilegal de munições’ e ‘resistência’, em face dos quais o mesmo 
acervo de provas catalogado durante a instrução probatória resultou impróprio 
ou não suficiente à demonstração de suas materialidades. […] Consagrada a 
inadequação da conduta a qualquer tipicidade ‘armamentista’, por igual trilha 
refiro convencimento em face do delito ‘resistência’. É que para a naturalização 
criminosa do desforço físico dos acusados em oponibilidade à intervenção 
dos agentes da Divisão de Assuntos Internos (DAI) tornar-se-ia necessário 
comprovar que últimos se tenham apresentados com notória identificação, 
ostensividade de uniformes/paramentos e que o ato a ser praticado estivesse 
plenamente esclarecido aos seus contendores (no caso, os corréus), de tudo 
a afastar qualquer dúvida possível por parte daqueles que iriam sofrer as 
consequências do ato dos agentes da DAI. Nessa esteira, observo invencível 
a dificuldade para se afirmar – de acordo com o acervo instrutor – acerca da 
ciência dos acusados para a condição pública dos agentes da DAI, não sendo 
suficiente a tanto simples proclamação oral ou voz de prisão, o que é possível 
a ser feito por qualquer do povo a trajar vestes comuns e sem distinções; à 
guisa de um melhor esclarecimento, tal dúvida não se conduz quando o ato 
é perfeito por policial militar que, em serviço, enverga a farda da corporação 
e outros distintivos típicos de sua condição enquanto ‘(...) funcionário compe-
tente (...)’ para a regular execução do ato prisional. Havendo dúvida fundada 
ou pelo menos razoável quanto à condição pública dos agentes da DAI (poli-
ciais civis), é lídimo concluir que os acusados agiram em resistência legítima 
para a tutela de suas liberdades (sem que tal se configurasse em crime, a 
exemplo do caso em mesa), máxime quando inexiste prova pericial apta a 
certificar que houve troca de tiros e/ou que a viatura descaracterizada tenha 
sido de fato alvejada por algum dos acusados durante a manobra de fuga, 
circunstância que serviria a evidenciar sobre algum excesso (doloso ou 
culposo) em detrimento do impulso evasivo. Dessarte, no caso concreto, é 
de bom alvitre novo afastamento setorial do esforço acusatório. […] Ante o 
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão 
acusatória e absolvo os acusados Wilson Costa Nogueira Neto, José Victor 
Lourenço Araújo e Rafael Lima Ferreira, já qualificados nos autos, das impu-
tações que lhes foram promovidas na denúncia, o que faço na forma do art. 
386, incs. II, III e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro [...]”; CONSI-
DERANDO que no Relatório Complementar, constante às fls. 390/345, a 
Comissão Processante manifestou entendimento de que apesar do bojo criminal 
acusatório ter se esvaído por sentença judicial, no Relatório anterior enten-
deu-se ter ficado evidenciado o comportamento irregular do processado no 
tocante ao ato de constranger a vítima com o intuito de obtenção de vantagem 
ilícita. Nesse sentido, a comissão reiterou que houve a comprovação de 
condutas transgressivas compreendidas como ‘faltas residuais’ e previstas 
nos Código Disciplinar Militar Estadual, sendo suficiente para o convenci-
mento de desligamento do policial militar processado das fileiras da corporação 
militar. Assim, a comissão processante entendeu pela manutenção do julga-
mento expresso no Relatório anterior, visto que apesar de não terem sido 
confirmados na esfera judicial os crimes de tentativa de homicídio e extorsão, 
permaneceu a culpa em parte das acusações; CONSIDERANDO que consta 
na mídia das fls. 277 (fls. 213PDF/225PDF), como juntada ao Inquérito 
Policial que apurou os fatos, cópia de Laudo Pericial oriundo da PEFOCE 
concluindo que havia dano por 01 (um) disparo de arma de fogo de fora para 
dentro na porta dianteira da viatura caracterizada da DAI, contudo não há 
descrição do projétil que teria causado o dano; CONSIDERANDO que consta 
na mídia das fls. 277 (fls. 257/261PDF), como juntada ao Inquérito Policial 
que apurou os fatos, cópia de Laudo Pericial oriundo da PEFOCE concluindo 
pela não detecção de partículas de chumbo nas mãos do policial militar 
processado; CONSIDERANDO que consta na mídia das fls. 277 (fls. 
381/399PDF), como juntada ao Inquérito Policial que apurou os fatos, cópia 
de Laudo Pericial oriundo da PEFOCE concluindo que a arma apreendida 
com o militar estadual acusado se encontrava eficiente, contudo o perito 
deixou de concluir quanto à recenticidade dos disparos, motivando que o 
Exame de Recenticidade não se revestia de idoneidade para definir data, nem 
provável período de disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que, em 
consulta ao sítio eletrônico e-Saj, constata-se que o processo nº 0179745-
36.2016.8.06.0001 concluiu pela absolvição do policial militar processado, 
encontrando-se transitado em julgado desde 30/03/2020; CONSIDERANDO 
que as provas juntadas aos autos se demonstraram insuficientes para concluir 
que tenha havido a prática das acusações em desfavor do acusado descritas 
na Portaria inaugural. Nesse sentido, somam-se à fragilização do arcabouço 
probatório da acusação, a mudança de versão da suposta vítima, a qual negou 
que houvesse sido extorquida, bem como a ratificação por ela própria de que 
“esqueceu as chaves do carro de sua irmã, bem como seu celular dentro do 
Gol preto”, em sentido contrário de que tais objetos tenham sido utilizados 
como garantia para solicitar vantagem da suposta vítima ou ainda que o 
acusado tenha se apropriado de tais bens. Disso depreende-se que as provas 
também são insuficientes para possível transgressão residual no contexto dos 
fatos no dia 28/10/2016, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO 
o Resumo de Assentamentos do acusado SD PM RAFAEL FERREIRA LIMA 
(fls. 156/157), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, 
constando registro de 09 (nove) elogios, não apresentando registro de punição 
disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por 
fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Não Acatar o Relatório de fls. 306/327 e o Relatório Comple-
mentar de fls. 390/395, e Absolver o  policial militar SD PM RAFAEL 
FERREIRA LIMA, MF: 304.182-1-2, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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