DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no lado do passageiro, na porta dianteira. Afirmou ter sido realizada perícia
na viatura da DAI acerca do tiro que atingiu o veículo. Após ser perguntado
ao depoente qual foi a natureza da denúncia, bem como de quem partiu a
informação, este respondeu que a infração penal seria de extorsão, e que tal
informação inicialmente veio pela COIN, destacando que a suposta vítima
seria, em tese, traficante de drogas. Após ser perguntado ao depoente se sabia
informar a origem do disparo que atingiu a viatura da DAI, informou que
não sabia informar. Após ser perguntado ao depoente se os integrantes do
veículo suspeito sabiam que estavam sendo abordados por policiais, respondeu
que sim, haja vista o nome DAI na viatura ser legível e o depoente ter colo-
cado a viatura da DAI “bico com bico” com o carro suspeito, destacando que
este último era uma viatura descaracterizada da Delegacia de Homicídios.
Após ser perguntado sobre o momento em que abordou um dos suspeitos,
qual teria sido o comportamento do abordado, respondeu que quando o abor-
dado viu o depoente, ficou tranquilo e consciente de que não precisava reagir,
pois se tratava de policial. Afirmou não ter presenciado a hora em que o
policial militar foi atingido por um tiro; CONSIDERANDO que a testemunha
das fls. 196/198 afirmou em seu termo que no dia dos fatos estava em uma
viatura descaracterizada, contudo a viatura da DAI que compareceu ao local
da ocorrência era caracterizada. Havia, além de sua equipe, mais duas equipes
da COIN, bem como a equipe da DAI que foi solicitada para dar apoio à
operação. Os policiais autuados em flagrante estavam em um veículo total-
mente descaracterizado, assim a intenção da equipe do depoente foi de realizar
uma abordagem com o máximo de segurança. A viatura da DAI chegou ao
local com o intermitente ligado. Destacou que a fuga dos indivíduos acusados
causou surpresa ao depoente, em razão de ter ficado notório que as pessoas
que se encontravam ali se tratavam de policiais. Disse que, no momento da
fuga, quando o veículo suspeito Gol preto deu marcha ré, e foi para cima da
equipe dos policiais da DAI, ficou a dúvida se os suspeitos eram policiais,
haja vista a reação. O depoente não soube informar qual dos suspeitos efetuou
o disparo, porém ouviu o estampido de tiro, e concluiu que não foi nenhum
dos policiais da equipe da DAI. Na perseguição não houve disparo de arma
de fogo. Depois que o carro suspeito bateu, o depoente ouviu mais disparos.
O depoente não soube informar se o SD PM Rafael efetuou algum disparo
de arma de fogo. Afirmou que o SD PM Rafael foi um dos homens que correu
com arma na mão na hora da abordagem. Após ser perguntado se havia alguma
possibilidade dos integrantes do veículo abordado não terem identificado a
viatura da DAI como pertencente à Polícia, respondeu que não, esclarecendo
que a viatura tem características bem marcantes do Governo do Estado do
Ceará e ainda chegou ao local com o intermitente ligado. Após ser perguntado
se chegou a apurar o motivo dos policiais flagranteados estarem no local da
ocorrência, respondeu que a notícia inicial era de uma extorsão, segundo a
equipe da COIN que foi ao local da denúncia e visualizou a abordagem dos
policiais suspeitos à suposta vítima, reiterando que a abordagem, por parte
do depoente, tinha características de abordagem policial. Segundo o depoente,
a própria vítima relatou ao depoente que os policiais acusados tinham soli-
citado dinheiro e tinham ficado com seu celular, e a chave do carro como
garantia do recebimento. A chave do veículo da vítima e o celular foram
encontrados dentro do veículo Gol abordado pela equipe da COIN e da DAI.
Após ser perguntado como o depoente ficou sabendo da suposta extorsão,
respondeu que a fonte era sigilosa. Ao ser perguntado qual autoridade enviou
o depoente ao local da ocorrência, respondeu que também tinha caráter sigi-
loso. Ao ser perguntado ao depoente se ele questionou às supostas vítimas a
respeito dos fatos que as envolviam e os policiais acusados, respondeu que
não teve contato com as supostas vítimas; CONSIDERANDO que a suposta
vítima afirmou em termo (fls. 199/201) que não ratificava na integralidade
o Termo prestado na DAI (Delegacia de Assuntos Internos) no dia 28/10/2016.
Confirmou, contudo, que foi abordado na porta da casa de sua sogra e que
os policiais entraram na residência por haver uma denúncia de uma pessoa
foragida da qual o declarante não lembrou o nome, sendo lhe perguntado,
naquela ocasião, se ele conhecia a tal pessoa ou sabia onde ela se encontrava.
Disse que os acusados queriam os documentos do declarante, mas estes se
encontravam na casa de sua genitora, assim os acusados colocaram o decla-
rante no veículo Gol preto e se dirigiram para a casa de sua mãe para a
averiguação de seus documentos. A mãe do declarante já estava com sua
carteira de identidade quando eles chegaram em sua casa, apresentando-a aos
policiais acusados. Após a averiguação do documento e a constatação de que
o declarante não era a pessoa procurada pelos policiais acusados, estes foram
embora e deixaram o depoente na casa de sua mãe. Ressaltou que quando
chegou na casa de sua mãe o depoente esqueceu as chaves do carro de sua
irmã, bem como seu celular, dentro do Gol preto. Disse que em nenhum
momento foi solicitado pelos acusados ao declarante quantia em dinheiro.
Após ser perguntado ao depoente se foi deixado algum dinheiro de sua proprie-
dade no carro Gol preto, respondeu que não; CONSIDERANDO que a teste-
munha indicada pela defesa das fls. 215/216 afirmou que no dia da ocorrência
se encontrava presente na esquina em que se vendem lanches, e que a citada
esquina ficava próxima ao local em que um carro trancou o outro. Descreveu
que um dos carros era preto e o outro era um carro branco. Visualizou quando
pessoas saíram do carro correndo. Afirmou que saiu logo do local pois temia
por sua segurança; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa
das fls. 218/219 afirmou não ter presenciado os fatos, restringindo-se a elogiar
a boa conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha
indicada pela defesa das fls. 220/221 afirmou que não se encontrava presente
no local, porém sua casa foi atingida por projétil de arma de fogo, não sabendo
informar de onde vieram as “balas”. Destacou também que em frente à sua
residência havia uma árvore que foi tombada por ocasião da colisão do veículo
que estava sendo perseguido pelos policiais; CONSIDERANDO o interro-
gatório do acusado SD PM RAFAEL FERREIRA LIMA (fls. 261/263), este
afirmou que estava de folga no dia do ocorrido. Afirmou ser conhecido do
policial civil Wilson Costa e que o conheceu no Colégio dos Bombeiros,
porém não possuía amizade com o Victor Lourenço. Afirmou que tinha
informações a respeito de uma pessoa acusada da prática de homicídio. Após
Wilson entrar em contato com o interrogado, ele marcou um encontro na
Messejana com o interrogado para que este repassasse informações acerca
da referida pessoa suspeita. Deslocou-se até a Padaria Iracema e lá encontrou
Wilson e Victor, repassando-lhes as informações que tinha a respeito do
suspeito. As informações constavam que o suspeito era autor de diversas
infrações penais, dentre elas homicídio, na área da Messejana. Afirmou ter
obtido as informações através de amigos e conhecidos. Apesar disso, não
havia repassado tais informações para seu comandante. Disse que estava na
companhia dos policiais civis Wilson e Victor no momento em que apareceram
homens armados indo em direção ao veículo Gol preto da Polícia Civil.
Alegou que os homens já chegaram atirando na viatura em que estavam o
interrogado, Wilson e Victor. Disse somente ter visualizado um carro branco,
o qual parecia ser um Gol ou Voyage, mas não o identificou como sendo uma
viatura Polícia. Após disparos realizados pelos policiais que o abordaram,
que a princípio não os reconheceu como tais, o interrogado se deslocou na
companhia de Victor e Wilson, na tentativa de sair do local com medo de
morrer. Logo à frente, um carro branco interceptou o Gol em que estava o
interrogado. Alegou que em nenhum momento, o interrogado ou seus colegas
identificaram o carro como sendo da Polícia. Confirmou que no dia da ocor-
rência portava arma de fogo. Disse que a suposta vítima era um informante
e que ela mostrou três possíveis locais em que o suspeito podia residir.
Ressaltou que havia um mandado de prisão em aberto em desfavor desse
suspeito. Confirmou que foi socorrido após ser baleado. Afirmou que a suposta
vítima já era seu informante antes do ocorrido e que realizaram uma abordagem
simulada para que a esposa da suposta vítima não desconfiasse que ele estaria
“entregando” uma pessoa da comunidade. Ressaltou que a abordagem foi
acordada com a suposta vítima; CONSIDERANDO que nas Razões Finais
(fls. 283/296), a defesa do acusado alegou que a denúncia de extorsão se
mostrava infundada e descabida quando em confronto com o termo da suposta
vítima, pois este negou com “veemência que tenha sido extorquido”. Além
disso, a defesa afirmou não haver provas periciais que indiquem que o proces-
sado tenha realizado disparo de arma de fogo. Afirmou ainda que o termo do
oficial da COIN, presente nos fatos, entrava em conflito com os termos de
outras testemunhas, as quais não teriam observado que o SD PM RAFAEL
FERREIRA LIMA houvesse disparado sua arma de fogo. Por fim, requereu
que o acusado fosse absolvido por não ter praticado os atos pelos quais é
acusado ou, se não houvesse entendimento nesse sentido, por não haver provas
de prática das referidas transgressões; CONSIDERANDO que a comissão
processante elaborou o Relatório Final n° 1138/2017 (fls. 306/327), no qual
sugeriu a demissão do acusado. Embora a comissão processante tenha relatado
que “o exame residuográfico foi inconclusivo para atestar se o aconselhado
efetuou disparo com arma de fogo, não sendo possível afirmar de forma
inequívoca que tenha de fato ocorrido a tentativa de homicídio”, entendeu
que houve comportamento irregular do acusado no tocante ao ato de cons-
tranger a vítima com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. A comissão
processante fundamentou que objetos pertencentes à vítima (chave do veículo
e celular) foram encontrados dentro da viatura da Polícia Civil em que o
acusado se encontrava, conforme o contido no termo das fls. 196/198. Nesse
sentido a comissão deliberou que o acusado SD PM RAFAEL FERREIRA
LIMA era culpado em parte das acusações, pois não é possível afirmar que
ele tenha efetivamente atuado em tentativa de homicídio, visto que “os exames
de recenticidade e residuográfico se mostraram inconclusivos e não constam
nos depoimentos das testemunhas, de forma categórica, a informação que
aponte neste sentido”, contudo se convenceram de que o processado praticou
transgressões disciplinares ao “receber vantagem de pessoa interessada no
caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou
procurá-la para solicitar vantagem” e “apropriar-se de bens pertencentes ao
patrimônio público ou particular”, concluindo por sua incapacidade para
permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO que nas fls. 331/332, encontra-se Despacho da Controladoria
Geral de Disciplina, informando que nos dias 08/11/2019 e 19/02/2020, datas
em que o presente PAD já se encontrava concluso à então Controladora Geral
de Disciplina para análise das formalidades legais e de mérito, fora protoco-
lizado nesta CGD os VIPROC’s Nº 10085844/2019 e Nº 01847194/2020,
respectivamente, pela defesa do processado, acerca de cópia de sentença
judicial apresentada pelo VIPROC Nº 01847194/2020, datada de 12/02/2020,
exarada pela Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, por
meio da qual julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o SD
PM RAFAEL LIMA FERREIRA e os policiais civis também acusados das
imputações que lhes foram promovidas na denúncia, na forma do Art. 386,
incs. II (não haver prova da existência do fato), III (não constituir o fato
infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), todos
do Código de Processo Penal Brasileiro. Dessa forma, a então Controladora
Geral de Disciplina determinou a juntada de cópia dos VIPROC’s Nº
10085844/2019 e Nº 01847194/2020 ao presente PAD e o encaminhamento
para a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar a fim de que analisassem
a documentação mencionada, verificando sua pertinência e relevância com
o objeto do presente PAD; CONSIDERANDO que consta às fls. 335/382 as
Razões Complementares, na qual a defesa alegou que o Juiz de Direito da 3ª
Vara do Júri decidiu por não pronunciar o defendente pelo crime de tentativa
de homicídio porque “não restou configurada a materialidade de conduta
delitiva”, e que houve novo entendimento do Ministério Público acerca dos
fatos, o qual excluiu o crime de extorsão, mas passou a requerer condenação
pelos crimes de resistência e de porte ilegal de munição de uso restrito. Alegou
a defesa que o fato de portar munições não poderia ser alvo de transgressão
disciplinar e que o acusado não cometeu crime de resistência pois o veículo
ocupado pelo SD PM RAFAEL FERREIRA LIMA estava em um local
perigoso, além disso havia sofrido disparos de arma de fogo. Ressaltou que
em nenhum momento componentes do veículo em que o acusado estava
revidaram esses disparos, conforme comprovado pelos laudos residuográficos
acostados. Por fim, requereu novo parecer da comissão processante, tendo
em vista as novas provas trazidas pela defesa; CONSIDERANDO que, ressal-
vada a independência das instâncias, consta às fls. 354/363, cópia da Sentença
oriunda da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, processo nº 0179745-
36.2016.8.06.0001, com a seguinte decisão: “[…] Na espécie, não há prova
da materialidade delitiva, posto que a conduta descrita na peça exordial,
quanto à tentativa de homicídio, não restou comprovada pelas provas reunidas
aos autos durante a fase investigativa, corroboradas pelos depoimentos […].
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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