DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17555530-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 711/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 158, de 23 de agosto de 2018, com a finalidade
de apurar suposto abuso de autoridade atribuído aos policiais militares ST
PM EDUARDO ARAÚJO DA CRUZ, 1º SGT PM JOÃO JOSÉ ARIMATÉIA
QUEIROZ DE ARAÚJO e o 2º SGT PM GLEIDSON SALES GOMES, fato
supostamente ocorrido no dia 20/04/2017, por volta das 08h00min, na Rua
133, Nº 240, Conjunto Timbó, Maracanaú-CE. Extrai-se da exordial que a
denunciante teria relatado que os policiais militares do FTA teriam invadido
sua residência e agredido fisicamente seus três filhos, além de um dos policiais
ter, em tese, afirmado que um outro policial militar teve um par de tênis
furtado por um dos três filhos do denunciante; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 132,
133 e 137, apresentaram suas Defesas Prévias às fls. 139 e 143, constando
seus interrogatórios às fls. 176/177, 178/179 e 180/182, por fim apresentaram
as Razões Finais às fls. 185/187 e 188/198. A defesa não indicou testemunhas
a serem ouvidas; CONSIDERANDO que a suposta vítima às fls. 164/165
afirmou que no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência, quando por
volta das 07h00min acordou com um homem à paisana se identificando como
policial, dentro da sua casa, acompanhado de outros 04 (quatro) policiais
fardados. Disse que o homem que estava sem farda informou que um indivíduo
havia lhe roubado dois pares de tênis e que este indivíduo havia informado
que os tênis estariam na casa do declarante. Em seguida, os policiais come-
çaram a procurar os pares de tênis pelo interior da residência por alguns
minutos, porém o suposto produto de roubo não foi localizado na casa do
depoente. Dessa forma, o suposto policial à paisana disse ao depoente que
retornaria depois, pois queria os pares de tênis. Posteriormente, o suposto
policial à paisana retornou por volta das 19h30min, contudo com outra viatura
da que foi pela manhã, acompanhado, também, por outros policiais militares.
Nessa segunda visita, os policiais teriam agredido o pai do declarante. O
declarante ressaltou que não foi agredido pelos policiais nem na primeira
visita feita pela manhã, nem na segunda visita feita à noite. Segundo o decla-
rante, seu irmão, no entanto, foi agredido por um dos policiais que estariam
na composição da manhã. Destacou que a segunda visita feita pelos policiais
foi somente no dia seguinte ao dia em que foram pela manhã; CONSIDE-
RANDO que a outra suposta vítima, às fls. 166/167, afirmou em seu termo
que no dia do fato estava em casa, por volta das 08h00min, na companhia
dos seus irmãos, quando chegou uma viatura da Polícia Militar com 03 (três)
policiais fardados, e um outro suposto policial à paisana, acusando um dos
seus irmãos de ter comprado dois pares de tênis que foram subtraídos num
furto desse suposto policial à paisana. Destacou que se fizeram presentes à
frente da residência do declarante, duas viaturas da Polícia Militar. Ao indagar
o que estava acontecendo, levou um tapa no rosto, desferido por um dos
policiais que estavam fardados. Disse que os policiais permaneceram por
aproximadamente meia hora na residência do declarante e que após esse
período as duas viaturas e o suposto policial à paisana teriam ido embora.
Posteriormente, saiu de casa por volta das 18h50min, permanecendo na
residência seu pai e seus dois irmãos. Ao retornar para casa, por volta das
22h00min, tomou conhecimento de que a mesma viatura com os mesmos
policiais teriam retornado à residência antes de sua chegada; CONSIDE-
RANDO que a denunciante, mãe das supostas vítimas, afirmou em seu termo
(fls. 168/169) que não presenciou os fatos narrados, pois se encontrava traba-
lhando naquele momento. Ao chegar na sua residência, por volta das 18h00,
tomou conhecimento do ocorrido por meio de seu filho; CONSIDERANDO
que o pai dos denunciantes afirmou em seu termo (fls. 170/172) que no dia
dos fatos retornava para casa, por volta das 08h00min, quando se deparou
com uma viatura da Polícia Militar parada em frente à residência vizinha. Ao
entrar em sua casa, observou que seus três filhos estavam de joelhos na sala
da residência e seu outro filho menor (à época com seis anos) sentado em
uma cadeira na cozinha. Disse que um suposto policial, à paisana, afirmava
que seu filho teria comprado um tênis que havia sido subtraído em um furto.
Relatou que esse suposto policial à paisana deu prazo de até as 17h00min
para serem entregues os tênis supostamente subtraídos. Por volta das
17h30min, o mesmo policial à paisana retornou, na companhia de mais três
policiais fardados, com uma viatura da Polícia Militar, porém o declarante
não soube informar se seria a mesma que compareceu no local pela manhã.
O declarante também não soube informar se os policiais que foram à tarde
eram os mesmos que foram pela manhã. Disse que foi agredido fisicamente
por um dos policiais que estavam na viatura, acrescentando que, após as
agressões foi jogado para cima da viatura e que um dos policiais que acom-
panhava os demais teria determinado para que fosse dada busca pessoal no
declarante. Após isso, policiais que adentraram a sua residência saíram afir-
mando que queriam os pares de tênis. Destacou que policial à paisana pegou
o número do telefone do declarante, tendo ligado algumas vezes, e em todas
as ligações com a mesma finalidade de cobrar o tênis. Ressaltou que a cobrança
era feita em tom de ameaças; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado
ST PM EDUARDO ARAÚJO DA CRUZ (fls. 176/177) no qual declarou:
“[…] QUE reafirma que estava de serviço no dia 24/04/2017, turno ‘A’, de
07h00 às 19h00, cumprindo mais uma rotina diária de serviço; QUE o inter-
rogado estava escalado na viatura do FT, juntamente com os policiais militares
2º SGT Gleidson como motorista, e o 1º SGT Queiroz como patrulheiro;
QUE a viatura do interrogado, cobria toda a área do 14º Batalhão, ou seja,
toda a cidade de Maracanaú e havendo necessidade, as cidades vizinhas,
como Maranguape e Pacatuba; QUE durante todo o dia, o interrogado e sua
composição fizeram patrulhamento rotineiro, realizando abordagens a indi-
víduos em atitudes suspeitas na tentativa de tirar de circulação bandidos e
armas; QUE não só nesse serviço, mas em todos os outros serviços realizados
pelo interrogado, é utilizado por ele a legalidade, não compactuando com
agressões sejam verbais ou físicas, seguindo sempre o que manda a Lei […]”;
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 1º SGT PM JOÃO JOSÉ
DE ARIMATÉIA QUEIROZ DE ARAÚJO (fls. 178/179) no qual declarou:
“[…] QUE reafirma que estava de serviço no dia 24/04/2017, turno ‘A’, de
07h00 às 19h00, na viatura Policial do FT, tendo como comandante o SUBTE-
NENTE Cruz, e Motorista o 2º SGT Gleidson; QUE não conhece a pessoa
que fez a denúncia contra sua composição nesta CGD, muito menos seu
marido e filhos; QUE acredita que patrulhou as ruas do bairro Timbó, e em
especial essa rua citada na denúncia e outras vizinhas, por ser palco constante
de ocorrências policiais; QUE no bairro, mais precisamente nesse trecho que
compreende essas ruas, existem várias facções criminosas que tentam dominar
a área; [...] QUE não se recorda de sua composição ter realizado a abordagem
de alguém na rua, muito menos de ter invadido alguma residência; QUE
durante todo o seu serviço, juntamente com a composição, realizaram várias
abordagens a indivíduos em atitude suspeita, porém nessa rua específica não
se recorda de ter abordado pessoas com características semelhantes as pessoas
que o denunciaram […]; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado
2º SGT PM GLEIDSON SALES GOMES (fls. 180/182), no qual declarou:
“[…] QUE reafirma que estava de serviço no dia 24/04/2017, turno ‘A’, de
07h00 às 19h00, como motorista da viatura do Força Tática do Batalhão; [...]
QUE no dia citado como o dia dos fatos, a viatura realizou diversas aborda-
gens a indivíduos em atitude suspeita, em várias áreas do Batalhão; QUE o
interrogado patrulhou por diversos bairros, e em especial a Pajuçara e Conjunto
Timbó, haja vista a grande quantidade de ocorrências que são atendidas nesses
bairros; QUE conhece a Rua 133, e as demais ruas do Conjunto Timbó, e nas
proximidades dessa rua mencionada, existe a tentativa de domínio por parte
de uma facção criminosa; QUE nesse trecho, são atendidas diversas ocorrên-
cias policiais como Homicídios, Tráfico de Drogas, Roubo à Pessoa dentre
outras; QUE interrogado não conhece a pessoa que fez a denúncia em desfavor
da sua composição, muito menos seu marido e filhos; [...] QUE o interrogado
não se recorda de nenhuma abordagem realizada no dia, haja vista não ter
havido nenhuma situação atípica ao serviço Policial Militar; QUE também
não se recorda de ter abordado pessoas nessa rua, bem como pessoas seme-
lhantes as pessoas queixosas; QUE tem certeza que não invadiu residência
alguma no dia dos fatos investigados, haja vista que fatos como esse só
acontecem em situação de flagrante, acrescentando que não se recorda de
nenhum flagrante conduzido para a delegacia nesta rua no dia citado na
denúncia; QUE o interrogado nunca se excedeu em nenhuma ocorrência
atendida por ele ou pelas composições que tenha trabalhado, não compactu-
ando com esse tipo de conduta [...]”; CONSIDERANDO que nas Razões
Finais das fls. 185/187, a defesa dos sindicados ST PM EDUARDO ARAÚJO
CRUZ e 1º SGT PM JOÃO JOSÉ ARIMATÉIA QUEIROZ DE ARAÚJO
destacou contradições nos termos das testemunhas, gerando-se dúvida acerca
do fato denunciado. Nesse sentido, requereu a absolvição dos sindicados com
o consequente arquivamento desta Sindicância; CONSIDERANDO que nas
Razões Finais das fls. 188/198, a defesa do sindicado 2º SGT PM GLEIDSON
SALES GOMES destacou que o “arcabouço probatório contido nos autos
não apontou objetivamente com provas materiais sólidas” que o sindicado
era culpado das transgressões constantes na Portaria inaugural. Por fim,
requereu a absolvição do sindicado com o consequente arquivamento desta
Sindicância; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o
Relatório Final n° 111/2019 (fls. 199/210), no qual sugeriu absolvição aos
sindicados, in verbis: “[…] analisando os elementos colhidos nos autos,
percebemos que os depoimentos das testemunhas ouvidas, são divergentes
quando se faz um confronto das afirmações que foram ditas na investigação
preliminar e o que fora dado em sede de sindicância. Condenações baseadas
em denúncias, são perfeitamente críveis, contudo, estas condenações só podem
existir se esses relatos forem claros, firmes e corroborados com outros meios
de provas constantes nos autos. Lançando os olhos no processo, logo enten-
demos que esses relatos são contraditórios e conflitantes. Sem olvidar do
grande valor probatório atribuído a palavra da denunciante, tal prova deve
guardar coerência e harmonia suficiente com os demais elementos probató-
rios para formar, de maneira segura, a convicção do julgador. Ademais, os
depoimentos prestados pelas pessoas que dizem ter presenciado as agressões
e ameaças proferidas, atribuindo-as a Policiais Militares do FTA, não só são
divergentes como também não são amparados por qualquer outro elemento
de prova. Pelo que ficou comprovado nos autos, entendemos que não pode
ser atribuído aos agentes sindicados, as transgressões disciplinares a eles
imputadas, pelo fato de não ter ficado comprovado a existência do fato denun-
ciado, baseando-se no que preceitua o Art. 439. do CPPM […]”. Por fim,
concluiu que os sindicados não são culpados das acusações constantes na
Portaria inaugural, sugerindo o arquivamento da Sindicância; CONSIDE-
RANDO que o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade
sindicante, conforme o Despacho de nº 5.942/2019 (fls. 212): “[…] Em análise
ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência
de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de parecer favo-
rável pelo arquivamento do feito (fls. 208/210). De fato, não restou provado
nos autos a conduta transgressiva dos sindicados, por não existirem provas
suficientes para a condenação […]”; CONSIDERANDO que o coordenador
da CODIM, no Despacho nº 6.537/2019 (fls. 213), acompanhou o posicio-
namento do orientador da CESIM quanto à sugestão de absolvição e conse-
quente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO nas fls. 09 consta
o Boletim de Ocorrência nº 204 – 3368/2017, no qual a denunciante, mãe
das supostas vítimas, relatou os fatos, descrevendo que três policiais militares
de serviço, que acompanhavam um suposto policial à paisana de nome Carlos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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