DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estiveram em sua residência às 08h00min, quando acusaram o filho da denun-
ciante de ter comprado tênis que haviam sido furtados. Na narrativa, a denun-
ciante disse que houve uma “segunda visita” às 20h40min, Carlos retornou
à residência da denunciante, acompanhado por outra viatura do FTA, com
componentes diferentes da primeira situação, momento que agrediram seus
filhos e seu ex-marido; CONSIDERANDO que não constam nos autos
elementos suficientes que comprovem a materialidade dos fatos, bem como
as divergências apresentadas nos termos não permitem formar um entendi-
mento seguro do que ocorreu. Somam-se à fragilização do arcabouço proba-
tório da acusação a ausência de outras testemunhas, prova pericial e de outros
elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se
deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram
insuficientes para determinar que tenham existido possíveis agressões ou
ameaças no dia 20/04/2017, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 1º SGT PM JOÃO JOSÉ
ARIMATÉIA QUEIROZ DE ARAÚJO (fls. 72/74), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 20/01/1992, constando registro de 13 (treze) elogios,
não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento
BOM; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM
EDUARDO ARAÚJO DA CRUZ (fls. 122/124), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 10/07/1995, constando registro de 17 (dezessete)
elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do
sindicado 2º SGT PM GLEIDSON SALES GOMES (fls. 125/127), verifica-se
que este foi incluído na PMCE em 15/06/1998, constando registro de 30
(sete) elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no
comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório de fls. 199/210, e Absolver os SINDICADOS ST PM EDUARDO
ARAÚJO DA CRUZ, MF: 113.109-1-5, 1º SGT PM JOÃO JOSÉ ARIMA-
TÉIA QUEIROZ DE ARAÚJO, MF: 107.989-1-4 e o 2º SGT PM GLEIDSON
SALES GOMES, MF: 125.663-1-X, com fundamento na inexistência de
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16481514-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2107/2017,
publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017 em face do militar
estadual CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA, em virtude de
Investigação Preliminar iniciada a partir do termo de declarações do Sr. Cícero
Fagner Batista de Lima (denunciante), no qual noticiou que o policial militar
sindicado, a bordo de uma viatura caracterizada, no dia 21/07/2016, por volta
das 22h, teria proferido a expressão “corre, vagabundo” e efetuado um disparo
de arma de fogo em direção ao seu filho, Cícero Natiel Gomes de Lima, com
18 anos à época do fato, o qual estava na frente de sua residência, localizada
na Rodovia BR-116, Km 17, nº 8470, no município de Itaitinga-CE, próxima
ao IPPOO II; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindi-
cado foi devidamente citado (fls. 147) e apresentou Defesa Prévia às fls.
151/153, momento processual em que se arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas
às fls. 194/195, 196/197 e 198/199. A Autoridade Sindicante ouviu o denun-
ciante (162/163), a vítima (164/165) e mais uma testemunha (fls. 184/185).
O acusado foi interrogado (fls. 202/203) e abriu-se prazo para apresentação
da Defesa Final (fls. 204/210); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em
sede de Razões Finais (fls. 204/210), a defesa, em síntese, alegou, que a
conduta teria se dado acobertada pelo instituto da legítima defesa, haja vista
o militar acusado ter afirmado em seu termo de declarações (fls. 130/131),
ainda na fase da investigação preliminar, que, no momento em que verbalizava
com a vítima, esta teria posto “a mão nas costas, à altura da bermuda”, o que
levou o sindicado a acreditar em uma suposta agressão iminente, o que o
motivou a efetuar o disparo. A defesa ainda argumentou que o sindicado
estaria em estrito cumprimento de dever legal, pois “no momento do fato se
encontrava desempenhando sua função dentro da legalidade”. Por fim, como
pedido, a defesa requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 34, III
(legítima defesa), da Lei nº 13.407/03, bem como no art. 42, II (legítima
defesa) e III (estrito cumprimento de dever legal), e art. 439, alínea “d”, todos
do Código de Processo Penal Militar; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 25/2019, às fls. 211/227, no qual,
enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] a dinâmica do fato alvo deste procedimento
não se alinha com a tese defensiva sustentada pelo defensor legal do sindicado.
[…] Embora não tenha como se afirmar que a vítima do disparo possa ter
esboçado qualquer gesto que pudesse ser interpretado como uma ração às
indagações e às ordens proferidas pelo sindicado, no momento em que o Sr.
Cícero Natiel Gomes de Lima fora interceptado pela equipe militar em serviço
ostensivo, tampouco foi apresentado qualquer arma de fogo ou branca que
pudesse estar na posse da vítima nessa ocasião. A composição não teria
efetuado a abordagem ao molde padrão normalmente executado pelos inte-
grantes desta força segurança pública, ocasião em que os policiais deveriam
ter desembarcado e realizado a abordagem corporal direta, averiguando se o
suspeito encontrava-se em posse de arma de fogo, branca ou de algum tipo
de entorpecente. O que se deu, no entanto, foi a execução de um disparo de
arma de fogo de grosso calibre de forma desnecessária […]”. Entendeu, por
fim, que o sindicado incorreu nas transgressões previstas nos incisos II (usar
de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar
prisão) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desne-
cessariamente), ambos do §1º do art. 13 da Lei nº13.407/03. Para embasar
tal conclusão, o Sindicante levou em consideração, mormente, “o comprovante
de disparo de arma de fogo, inserido nos autos, bem como o relato dos
depoimentos colhidos nos autos, incluindo até mesmo a sua afirmação a
respeito da execução do disparo, por ocasião do seu interrogatório”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON
VIANA (fls. 202/203), no qual declarou, in verbis; “[…] QUE reafirma o
teor do seu termo de declarações prestado ainda em sede de investigação
preliminar no que diz respeito ao fato aqui apurado; QUE explica que no dia
da ocorrência, a sua composição policial se encontrava de reforço no Corpo
Guarda junto ao IPPOO II; QUE em dado momento ouviu-se disparos nas
imediações da muralha daquela unidade prisional, o que motivou sua equipe
a realizar um patrulhamento ao redor da muralha do presídio; QUE então,
durante esse patrulhamento, a sua equipe visualizou um indivíduo sentado
às margens de uma via onde circula veículos; QUE então iniciou-se uma
aproximação, començado o interrogado a verbalizar com o suspeito; Que ao
perguntar o que estaria fazendo naquele local diante dos disparos efetuados,
o suspeito alegou não ter havido disparos, determinando que este fosse para
sua devida residência; QUE então o mesmo teria retrucado a sua determinação,
alegando que não estava fazendo nada demais; QUE em um tom mais enér-
gico o interrogado repetiu a mesma determinação ao suspeito, afirmando que
seria também para própria segurança daquele indivíduo; QUE então o suspeito,
em um movimento brusco, ao se levantar, teria colocado a sua mão direita
na região por detrás do quadril, o que fez o interrogado supor que daquele
movimento repentino poderia advir uma injusta agressão a sua equipe de
serviço; QUE então efetuou um disparo de espingarda cal. 12 com munição
não letal, não direcionada aquele indivíduo; QUE após o disparo o suspeito
se levantou e saiu correndo pulando uma cerca e tomando um destino igno-
rado; QUE a direção em que o suspeito teria se evadido tratava-se de uma
espécie de terreno sem iluminação pública, não residencial; QUE afirma que
por se tratar de uma verbalização com um suspeito, teria efetuado o mencio-
nado disparo dentro da própria viatura em que se encontrava, uma vez que
dessa forma não daria oportunidade de qualquer suposta reação por parte do
indivíduo abordado verbalmente; QUE após o disparo sua composição seguiu
em direção ao fundo do presídio, onde houve outros disparos de destinos
desconhecidos, e não detectando mais alterações, a sua composição teria
retornado ao local onde encontrava-se de reforço; QUE o interrogado alegou
nunca ter visto aquele sujeito antes; […] QUE a presença daquele indivíduo
naquele local seria um fato atípico [...]”; CONSIDERANDO o termo de
declaração prestado pelo pai do ofendido (fls. 162/163), o Sr. Cícero Fagner
Batista de Lima, no qual afirmou, in verbis: “[...] QUE reafirma todo o teor
de suas declarações prestadas ainda em sede de investigação preliminar; [...]
QUE o seu filho, no caso a suposta vítima, nunca se envolveu com qualquer
tipo de conduta ilícita que pudesse ficar em evidência perante os órgão de
Segurança Pública; QUE no que diz respeito a alguma suposta lesão decorrente
do disparo efetuado em tese por um policial de serviço, o seu filho teria
alegado que teria ficado com uma vermelhidão em sua perna decorrente de
estilhaços de areia por conta do disparo efetuado; QUE dada a palavra ao
defensor legal, este perguntou se o declarante encontrava-se presente no
momento em que se deu o fato aqui apurado, tendo o mesmo respondido que
encontrava-se em sua residência e que soube dos pormenores através de sua
ex-exposa e de outros parentes que se encontravam nas proximidades do local
do disparo [...]”; CONSIDERANDO o termo da vítima (fls. 164/165), Cícero
Natiel Gomes de Lima, que afirmou, in verbis: “[...] QUE reafirma todo o
teor prestado em sede de investigação preliminar; QUE em relação ao fato
não tem mais nada a adicionar a respeito; QUE alega não ter sofrido nenhum
tipo de ameaça por parte dos agentes de segurança pública; QUE nunca se
envolveu com qualquer tipo de conduta ilícita que pudesse ficar em evidência
perante os órgão de Segurança Pública; [...] QUE não realizou o exame de
corpo de delito por conta de alguma lesão decorrente do disparo a que, em
tese, foi alvo; QUE teria ficado com uma vermelhidão em sua perna decorrente
de estilhaços de areia por conta do disparo efetuado; QUE não tem conheci-
mento a respeito de alguma fuga de presos oriundo do IPPOO II que pudesse
motivar a presença mais intensa da polícia nas imediações de sua residência;
Perguntado se no momento em que se deu a suposta abordagem que motivou
a presente sindicância encontrava-se na posse de algum material volumoso
ou fez algum gesto que motivasse os policiais da viatura, o depoente alegou
que encontrava-se sentado, trajando um calção e camisa polo, portando apenas
seu celular, quando foi indagado pelo policial autor do suposto disparo [...]”;
CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CB PM Carlos Eduardo
Pinheiro Gurgel (fls. 184/185), membro da composição policial envolvida
nos fatos, arrolado pela autoridade sindicante, que asseverou, in verbis: “[...]
QUE reafirma todo o teor de suas declarações prestadas ainda em sede de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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