DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            estiveram em sua residência às 08h00min, quando acusaram o filho da denun-
ciante de ter comprado tênis que haviam sido furtados. Na narrativa, a denun-
ciante disse que houve uma “segunda visita” às 20h40min, Carlos retornou 
à residência da denunciante, acompanhado por outra viatura do FTA, com 
componentes diferentes da primeira situação, momento que agrediram seus 
filhos e seu ex-marido; CONSIDERANDO que não constam nos autos 
elementos suficientes que comprovem a materialidade dos fatos, bem como 
as divergências apresentadas nos termos não permitem formar um entendi-
mento seguro do que ocorreu. Somam-se à fragilização do arcabouço proba-
tório da acusação a ausência de outras testemunhas, prova pericial e de outros 
elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se 
deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram 
insuficientes para determinar que tenham existido possíveis agressões ou 
ameaças no dia 20/04/2017, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 1º SGT PM JOÃO JOSÉ 
ARIMATÉIA QUEIROZ DE ARAÚJO (fls. 72/74), verifica-se que este foi 
incluído na PMCE em 20/01/1992, constando registro de 13 (treze) elogios, 
não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
BOM; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM 
EDUARDO ARAÚJO DA CRUZ (fls. 122/124), verifica-se que este foi 
incluído na PMCE em 10/07/1995, constando registro de 17 (dezessete) 
elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 
sindicado 2º SGT PM GLEIDSON SALES GOMES (fls. 125/127), verifica-se 
que este foi incluído na PMCE em 15/06/1998, constando registro de 30 
(sete) elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no 
comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório de fls. 199/210, e Absolver os SINDICADOS ST PM EDUARDO 
ARAÚJO DA CRUZ, MF: 113.109-1-5, 1º SGT PM JOÃO JOSÉ ARIMA-
TÉIA QUEIROZ DE ARAÚJO, MF: 107.989-1-4 e o 2º SGT PM GLEIDSON 
SALES GOMES, MF: 125.663-1-X, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 16481514-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2107/2017, 
publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017 em face do militar 
estadual CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA, em virtude de 
Investigação Preliminar iniciada a partir do termo de declarações do Sr. Cícero 
Fagner Batista de Lima (denunciante), no qual noticiou que o policial militar 
sindicado, a bordo de uma viatura caracterizada, no dia 21/07/2016, por volta 
das 22h, teria proferido a expressão “corre, vagabundo” e efetuado um disparo 
de arma de fogo em direção ao seu filho, Cícero Natiel Gomes de Lima, com 
18 anos à época do fato, o qual estava na frente de sua residência, localizada 
na Rodovia BR-116, Km 17, nº 8470, no município de Itaitinga-CE, próxima 
ao IPPOO II; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindi-
cado foi devidamente citado (fls. 147) e apresentou Defesa Prévia às fls. 
151/153, momento processual em que se arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas 
às fls. 194/195, 196/197 e 198/199. A Autoridade Sindicante ouviu o denun-
ciante (162/163), a vítima (164/165) e mais uma testemunha (fls. 184/185). 
O acusado foi interrogado (fls. 202/203) e abriu-se prazo para apresentação 
da Defesa Final (fls. 204/210); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de Razões Finais (fls. 204/210), a defesa, em síntese, alegou, que a 
conduta teria se dado acobertada pelo instituto da legítima defesa, haja vista 
o militar acusado ter afirmado em seu termo de declarações (fls. 130/131), 
ainda na fase da investigação preliminar, que, no momento em que verbalizava 
com a vítima, esta teria posto “a mão nas costas, à altura da bermuda”, o que 
levou o sindicado a acreditar em uma suposta agressão iminente, o que o 
motivou a efetuar o disparo. A defesa ainda argumentou que o sindicado 
estaria em estrito cumprimento de dever legal, pois “no momento do fato se 
encontrava desempenhando sua função dentro da legalidade”. Por fim, como 
pedido, a defesa requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 34, III 
(legítima defesa), da Lei nº 13.407/03, bem como no art. 42, II (legítima 
defesa) e III (estrito cumprimento de dever legal), e art. 439, alínea “d”, todos 
do Código de Processo Penal Militar; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 25/2019, às fls. 211/227, no qual, 
enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] a dinâmica do fato alvo deste procedimento 
não se alinha com a tese defensiva sustentada pelo defensor legal do sindicado. 
[…] Embora não tenha como se afirmar que a vítima do disparo possa ter 
esboçado qualquer gesto que pudesse ser interpretado como uma ração às 
indagações e às ordens proferidas pelo sindicado, no momento em que o Sr. 
Cícero Natiel Gomes de Lima fora interceptado pela equipe militar em serviço 
ostensivo, tampouco foi apresentado qualquer arma de fogo ou branca que 
pudesse estar na posse da vítima nessa ocasião. A composição não teria 
efetuado a abordagem ao molde padrão normalmente executado pelos inte-
grantes desta força segurança pública, ocasião em que os policiais deveriam 
ter desembarcado e realizado a abordagem corporal direta, averiguando se o 
suspeito encontrava-se em posse de arma de fogo, branca ou de algum tipo 
de entorpecente. O que se deu, no entanto, foi a execução de um disparo de 
arma de fogo de grosso calibre de forma desnecessária […]”. Entendeu, por 
fim, que o sindicado incorreu nas transgressões previstas nos incisos II (usar 
de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar 
prisão) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desne-
cessariamente), ambos do §1º do art. 13 da Lei nº13.407/03. Para embasar 
tal conclusão, o Sindicante levou em consideração, mormente, “o comprovante 
de disparo de arma de fogo, inserido nos autos, bem como o relato dos 
depoimentos colhidos nos autos, incluindo até mesmo  a sua afirmação a 
respeito da execução do disparo, por ocasião do seu interrogatório”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON 
VIANA (fls. 202/203), no qual declarou, in verbis; “[…] QUE reafirma o 
teor do seu termo de declarações prestado ainda em sede de investigação 
preliminar no que diz respeito ao fato aqui apurado; QUE explica que no dia 
da ocorrência, a sua composição policial se encontrava de reforço no Corpo 
Guarda junto ao IPPOO II; QUE em dado momento ouviu-se disparos nas 
imediações da muralha daquela unidade prisional, o que motivou sua equipe 
a realizar um patrulhamento ao redor da muralha do presídio; QUE então, 
durante esse patrulhamento, a sua equipe visualizou um indivíduo sentado 
às margens de uma via onde circula veículos; QUE então iniciou-se uma 
aproximação, començado o interrogado a verbalizar com o suspeito; Que ao 
perguntar o que estaria fazendo naquele local diante dos disparos efetuados, 
o suspeito alegou não ter havido disparos, determinando que este fosse para 
sua devida residência; QUE então o mesmo teria retrucado a sua determinação, 
alegando que não estava fazendo nada demais; QUE em um tom mais enér-
gico o interrogado repetiu a mesma determinação ao suspeito, afirmando que 
seria também para própria segurança daquele indivíduo; QUE então o suspeito, 
em um movimento brusco, ao se levantar, teria colocado a sua mão direita 
na região por detrás do quadril, o que fez o interrogado supor que daquele 
movimento repentino poderia advir uma injusta agressão a sua equipe de 
serviço; QUE então efetuou um disparo de espingarda cal. 12 com munição 
não letal, não direcionada aquele indivíduo; QUE após o disparo o suspeito 
se levantou e saiu correndo pulando uma cerca e tomando um destino igno-
rado; QUE a direção em que o suspeito teria se evadido tratava-se de uma 
espécie de terreno sem iluminação pública, não residencial; QUE afirma que 
por se tratar de uma verbalização com um suspeito, teria efetuado o mencio-
nado disparo dentro da própria viatura em que se encontrava, uma vez que 
dessa forma não daria oportunidade de qualquer suposta reação por parte do 
indivíduo abordado verbalmente; QUE após o disparo sua composição seguiu 
em direção ao fundo do presídio, onde houve outros disparos de destinos 
desconhecidos, e não detectando mais alterações, a sua composição teria 
retornado ao local onde encontrava-se de reforço; QUE o interrogado alegou 
nunca ter visto aquele sujeito antes; […] QUE a presença daquele indivíduo 
naquele local seria um fato atípico [...]”; CONSIDERANDO o termo de 
declaração prestado pelo pai do ofendido (fls. 162/163), o Sr. Cícero Fagner 
Batista de Lima, no qual afirmou, in verbis: “[...] QUE reafirma todo o teor 
de suas declarações prestadas ainda em sede de investigação preliminar; [...] 
QUE o seu filho, no caso a suposta vítima, nunca se envolveu com qualquer 
tipo de conduta ilícita que pudesse ficar em evidência perante os órgão de 
Segurança Pública; QUE no que diz respeito a alguma suposta lesão decorrente 
do disparo efetuado em tese por um policial de serviço, o seu filho teria 
alegado que teria ficado com uma vermelhidão em sua perna decorrente de 
estilhaços de areia por conta do disparo efetuado; QUE dada a palavra ao 
defensor legal, este perguntou se o declarante encontrava-se presente no 
momento em que se deu o fato aqui apurado, tendo o mesmo respondido que 
encontrava-se em sua residência e que soube dos pormenores através de sua 
ex-exposa e de outros parentes que se encontravam nas proximidades do local 
do disparo [...]”; CONSIDERANDO o termo da vítima (fls. 164/165), Cícero 
Natiel Gomes de Lima, que afirmou, in verbis: “[...] QUE reafirma todo o 
teor prestado em sede de investigação preliminar; QUE em relação ao fato 
não tem mais nada a adicionar a respeito; QUE alega não ter sofrido nenhum 
tipo de ameaça por parte dos agentes de segurança pública; QUE nunca se 
envolveu com qualquer tipo de conduta ilícita que pudesse ficar em evidência 
perante os órgão de Segurança Pública; [...] QUE não realizou o exame de 
corpo de delito por conta de alguma lesão decorrente do disparo a que, em 
tese, foi alvo; QUE teria ficado com uma vermelhidão em sua perna decorrente 
de estilhaços de areia por conta do disparo efetuado; QUE não tem conheci-
mento a respeito de alguma fuga de presos oriundo do IPPOO II que pudesse 
motivar a presença mais intensa da polícia nas imediações de sua residência; 
Perguntado se no momento em que se deu a suposta abordagem que motivou 
a presente sindicância encontrava-se na posse de algum material volumoso 
ou fez algum gesto que motivasse os policiais da viatura, o depoente alegou 
que encontrava-se sentado, trajando um calção e camisa polo, portando apenas 
seu celular, quando foi indagado pelo policial autor do suposto disparo [...]”; 
CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CB PM Carlos Eduardo 
Pinheiro Gurgel (fls. 184/185), membro da composição policial envolvida 
nos fatos, arrolado pela autoridade sindicante, que asseverou, in verbis: “[...] 
QUE reafirma todo o teor de suas declarações prestadas ainda em sede de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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