DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Titular da Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que
a então Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola, apesar de não
mais estar lotada na Delegacia Municipal de Aquiraz/CE, compareceu na
manhã do dia 29 de outubro de 2018, nessa delegacia, acompanhada de um
policial militar à paisana, e, em seguida, teriam saído em uma viatura policial,
sem a devida autorização do Delegado Titular; CONSIDERANDO que, no
dia 29 de outubro de 2018, a então Delegada de Polícia Civil Márcia Janine
Espíndola deflagrou uma operação, na companhia de um policial militar à
paisana, que culminou com a prisão em flagrante de um grupo de pessoas,
de origem cigana, acusadas de cometerem, em tese, os crimes tipificados no
art. 171, c/c art. 14, e art. 288, do Código de Penal, fato que gerou a instau-
ração do Inquérito Policial nº 206-567/2018, culminando com o Processo nº
0006499-26.2018.8.06.0034; CONSIDERANDO que, nessa operação, cerca
de 15 (quinze) pessoas, que estavam hospedadas em Pousada localizada na
Rua Água Viva, nº 100, Bairro Porto das Dunas, em Aquiraz – Ceará, foram
conduzidas à Delegacia Metropolitana do Eusébio pela então Delegada de
Polícia Civil Márcia Janine Espíndola e, entre elas, estavam aproximadamente
8 (oito) crianças; CONSIDERANDO que a Juíza da 2ª Vara da Comarca de
Aquiraz, em decisão nos autos do Processo nº 0006499-26.2018.8.06.0034,
em 1º de novembro de 2018, deixou de homologar o auto de prisão em
flagrante e relaxou a prisão das pessoas presas nos autos do Inquérito Policial
nº 206-567/2018, em razão de não ter sido esse procedimento encaminhado
ao Poder Judiciário no prazo legal; CONSIDERANDO que, segundo o art.
32, §2º, “a”, da Lei nº 12.124/1993, após o servidor ser cientificado da sua
movimentação, terá que se apresentar à nova unidade em que terá exercício
no prazo de 3 (três) dias, se no mesmo município ou na área metropolitana;
CONSIDERANDO que a conduta da servidora, em tese, está prevista nos
artigos 100, I e III, 103, “b”, I, VI, VIII, XVIII, XXII, XXXV e XLVI, e
103 “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO, ainda, que,
em tese, a conduta da policial civil está tipificada no artigo 319, do Código
Penal; CONSIDERANDO que o artigo 180, da Lei nº 9.826/1974, determina
que “a apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo
nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo”. RESOLVE:
I) instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta
da Delegada de Polícia Civil MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, MF nº
198.859-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a
acusada e/ou defensor que as decisões da cgd serão publicadas no diário oficial
do estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21
de outubro de 2011, publicado no doe de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no doe de
07/02/2012; II) designar a 4ª comissão permanente de processo administrativo
disciplinar, formada pelos delegados de polícia civil milena martins monteiro,
m.f. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em fortaleza, 22
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº335-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SISPROC nº 184972760, no qual consta a instauração do Inquérito
Policial nº 465-52/2018, com a finalidade de apurar as circunstâncias da morte
de Gleiciano Pereira de Lima no dia 18 de junho de 2018, aproximadamente
às 18h30min, no município de Itapajé, no curso de uma operação policial
realizada por policiais civis e policiais militares integrantes do Comando
Tático Rural - COTAR, comandada pelo Delegado de Polícia Civil André
Cícero Firmino da Silva em desfavor de supostos “líderes da criminalidade”
da cidade de Itapajé/CE; CONSIDERANDO que a mencionada operação
não contava com autorização judicial e respectivos mandados de busca e
apreensão e, mesmo assim, duas equipes do COTAR teriam se encarregado
do alvo das residências de Gleciano e “Alemão”, enquanto a equipe de poli-
ciais civis se encarregou do alvo da residência de “Bel”; CONSIDERANDO
o noticiado que antes de se dirigir à residência de “Bel”, o delegado esteve
na casa de Gleiciano acompanhando os policiais militares e em seguida saiu
para a casa do outro alvo; CONSIDERANDO que, posteriormente, a equipe
do COTAR teria saído da residência de Gleciano carregando-o ao hospital,
onde foi constatado o seu óbito; CONSIDERANDO que, conforme Boletim
de Ocorrência nº 465-843/2018, registrado na Delegacia de Itapajé, o policial
militar noticiante afirmou ter sido encontrado no interior de uma caixa d´água
um homem desacordado, conhecido como “Cobra”, boletim esse assinado
pelo Delegado de Polícia Civil André Cícero Firmino da Silva, tendo sido
cadastrada a natureza do fato como “não informada”; CONSIDERANDO que
o Delegado de Polícia Civil André Cícero Firmino da Silva deixou de expedir
a respectiva guia cadavérica; CONSIDERANDO que, através do Boletim
de Ocorrência nº 466-2705/2018, confeccionado na Delegacia Regional de
Itapipoca/CE, o Sr. Francisco das Chagas Pereira de Lima, tio da vítima, teria
informado que após tomar conhecimento da morte de Gleiciano Pereira de
Lima dirigiu-se até o hospital, onde soube que a polícia, ao entregar o corpo
da vítima, teria mencionado que se tratava de um suicídio dentro de uma caixa
d´água; CONSIDERANDO que o Sr. Francisco das Chagas Pereira de Lima
declarou que, ao visualizar o corpo da vítima no hospital, verificou que não
estava molhado e apresentava ferimentos; CONSIDERANDO que, de acordo
com os prontuários de atendimento do hospital, Gleiciano Pereira de Lima já
chegou morto; CONSIDERANDO que o Sr. Francisco das Chagas Pereira
de Lima disse que compareceu à Delegacia de Itapajé após sair do hospital,
mas não havia ninguém no local, embora presentes três viaturas policiais,
supostamente as mesmas utilizadas nas diligências realizadas na casa da vítima;
CONSIDERANDO que teria ocorrido uma tentativa de encaminhamento do
corpo de Gleiciano Pereira de Lima ao Sistema de Verificação de Óbito – SVO,
situação supostamente não concretizada em virtude da recusa da família em
receber o corpo; CONSIDERANDO a informação de que o delegado teria
interesse em encobrir a ação dos policiais militares, uma vez que um dos
alvos teria ameaçado a mencionada autoridade policial; CONSIDERANDO
o que restou apurado nos autos do Inquérito Policial nº 465-52/2018, apon-
tando que durante o tempo em que os policiais permaneceram na residência
de Gleiciano Pereira de Lima, vizinhos teriam escutado gritos decorrentes
de espancamento, tendo sido o Delegado de Polícia Civil André Cícero
Firmino da Silva indiciado por prática de delito tipificado no artigo 1º, §2º
e §4º, I, da Lei nº 9.455/97, com os policiais militares que participaram da
operação; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de Polícia Civil
André Cícero Firmino da Silva pode configurar, em tese, descumprimento de
deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como transgressões disciplinares
capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, II, VII, XLVI, “c”, III e IX, “d”,
III, todos da Lei nº 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar Processo Admi-
nistrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil
ANDRÉ CÍCERO FIRMINO DA SILVA, M.F. 301176-1-1, em toda a
sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensores
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012;
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro,
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza,
24 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº336/2020 – CGD - A SINDICANTE, MARIA JULIÊTA DE
CASTRO FERNANDES, INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL, DA CÉLULA
DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de
designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO RESPON-
DENDO, de acordo com a Portaria nº1261/2017, publicada no Diário Oficial
do Estado do Ceará, em 17.02.2017, tendo como substituto nestes autos a
EPC Gecila Siqueira Gomes, matrícula funcional Nº 133173-1-3; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que
consta nos autos do procedimento SPU nº186075014; CONSIDERANDO
denúncia oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, informando
que a direção da CEPIS - CPPL V deixou de apresentar diversas vezes o
acusado Francisco George de Lima Costa, a fim de ser interrogado, apesar
de devidamente requisitado; CONSIDERANDO que a direção da CPPL V
não apresentou nenhuma justificativa para a ausência do acusado conforme
solicitado pelo Poder Judiciário de Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que
a Instrução Normativa SEJUS nº 02/2018, publicada no D.O.E. datado de
10/10/2018, estabelece e padroniza normas e procedimentos operacionais do
Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, diz em seu Art. 309 que a escolta
dos presos será realizada obrigatoriamente pelos Agentes Penitenciários e
em veículos oficiais em toda a sua composição, sendo função indelegável;
CONSIDERANDO que restou apurado à época dos fatos que o diretor da
CPPL V - CEPIS era o policial penal ANTÔNIO ELENILDO BRAGA
SOUSA; CONSIDERANDO o que restou apurado em sede de Investigação
Preliminar; CONSIDERANDO despacho do Controlador Geral de Disci-
plina, determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que
as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação ao Art.191,
inciso XVI da Lei 9826/74. RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em
desfavor do servidor ANTÔNIO ELENILDO BRAGA SOUSA, Policial
Penal, matrícula funcional nº 125.812-1-1, para apurar os fatos narrados em
toda a sua extensão administrativa; II) Ficam cientificados o acusado e/ou
defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Maria Juliêta de Castro Fernandes
SINDICANTE
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
Fechar