DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
investigação preliminar; QUE reforça que o disparo efetuado pelo SD Viana
teria sido deflagrado de uma espingarda cal. 12 e que não teria sido em direção
ao filho do denunciante; QUE o motivo de tal disparo seria para dispersar o
indivíduo que estava se negando a deixar o local próximo ao muro do presídio;
QUE a atitude da suposta vítima do disparo era suspeita em virtude de a
mesma encontrar-se com um aparelho de celular e sentado em um local ermo,
uma vez que na época dos fatos havia uma certa incidência de fugas nas
unidades penais situadas naquelas imediações; QUE o depoente ao ser pergun-
tado a respeito da conduta do CB PM Viana ao ser indagado pelo comandante
da composição por ocasião do fato, ficando silente, alega que posteriormente,
ainda na mesma noite, o CB Marcos (comandante) o chamou em particular
para conversar, sem saber o teor da conversa, no entanto supõe que seja por
conta do disparo efetuado pelo sindicado; QUE o depoente afirma que na
mesma noite a sua composição teria retornado ao local onde se deu o fato
aqui apurado, no entanto não foram contactados por parentes da suposta
vítima; QUE o depoente alega que a conduta manifestada pelo PM sindicado
é um fato atípico por parte do mesmo; QUE afirma que a única coisa que
teria escutado do diálogo entre o CB Viana e a suposta vítima era de que esta
afirmava estar usando o aparelho celular [...]”; CONSIDERANDO o depoi-
mento da testemunha SGT PM Luís Costa Almeida (fls. 194/195), arrolado
pelo sindicado, que afirmou, in verbis: “[...] QUE em relação ao fato apurado
na presente sindicância, alega desconhecer o ocorrido; QUE na época em
que se deu a ocorrência aqui em análise, encontrava-se lotado no RPMON
tendo já cumprido vários serviços operacionais em companhia do sindicado;
QUE na época dos fatos era comum a ocorrência de furtos e assaltos além
de fugas de presos nas imediações do local onde se deu o fato [...]”; CONSI-
DERANDO o depoimento da testemunha CB PM Daniel Xavier de Lima
Uchôa (fls. 196/197), arrolado pelo sindicado, que afirmou, in verbis: “[...]
QUE em relação ao fato apurado na presente sindicância, alega desconhecer
o ocorrido; QUE na época em que se deu a ocorrência aqui em análise,
encontrava-se lotado no RPMON tendo já cumprido vários serviços opera-
cionais em companhia do sindicado e até mesmo sob o seu comando em
virtude de o mesmo ser mais antigo e ter precedência funcional; QUE conhece
a pessoa do sindicado há aproximadamente 4 ou 5 anos; QUE o depoente
afirma que à época do fato era comum a ocorrência de furtos e assaltos além
de fugas de presos nas imediações do local onde se deu o fato [...]; CONSI-
DERANDO o depoimento da testemunha SD PM Paulo Roberto de Souza
Barros Júnior (fls. 198/199), membro da composição policial envolvida nos
fatos, arrolado pelo sindicado, que afirmou, in verbis: “[...] QUE reafirma
todo o teor de suas declarações prestadas ainda em sede de investigação
preliminar; QUE reforça que o disparo efetuado pelo SD Viana teria sido
deflagrado de uma espingarda cal. 12, não sabendo informar a direção do
disparo, uma vez que se encontrava como motorista da viatura operacional,
estando o sindicado naquela ocasião, sentado na viatura logo atrás de sua
pessoa; QUE com relação ao motivo de tal disparo, o depoente alega que
naquela oportunidade não perguntou a nenhum dos policiais daquela compo-
sição, por ser o mais moderno daquela equipe; QUE não sabe informar se a
suposta vítima do disparo se encontrava armada em virtude da pouca ilumi-
nação do local; QUE o depoente ao ser perguntado a respeito da conduta do
CB PM Viana se o mesmo chegou a ser indagado pelo comandante da compo-
sição, na ocasião o CB PM Marcos, não sabe informar se houve uma conversa
entre ambos a respeito de tal conduta em um momento posterior, não tendo
presenciado o graduado chamar a atenção do sindicado após o disparo; QUE
o depoente afirma que sua composição não teria sido solicitada a comparecer
no local da suposta ocorrência após a ação de autoria por parte do sindicado;
QUE o depoente alega que conhece o sindicado desde 2013 e não tem conhe-
cimento de que o mesmo seja reincidente em tal prática, haja vista não recordar
de ocorrências de disparo envolvendo o mesmo; CONSIDERANDO que o
parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM
por meio do Despacho nº 1014/2019 (fl. 228), no qual deixou registrado que
“De fato, a farta prova testemunhal (fls. 164/165, 184/185 e 198/199) confirma
a conduta transgressiva imputada em desfavor do sindicado, tendo o mesmo
inclusive declarado em seu interrogatório que efetuou um disparo de espin-
garda cal. 12 com munição não letal”, cujo entendimento foi ratificado pelo
Coordenador da CODIM (fls. 229); CONSIDERANDO o resumo de assen-
tamentos do sindicado, sito às fls. 149/150, no qual não consta vários elogios,
não há registro de punição e o acusado encontra-se no comportamento ótimo;
CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo
da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto
da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar
a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que faz-se imperioso
salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência,
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que,
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Homologar o entendimento exarado nos relatórios
de fls. 211/227, haja vista terem restadas caracterizadas as transgressões do
art. 13, § 1º, II e L, da Lei nº 13.407/2003 e punir o militar CB PM FELIPE
DE ALMEIDA FERMON VIANA, MF.: 301.801-1-9, com 05 (cinco) dias
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, com base nas circunstâncias atenuante
do art. 35, incisos I e II: “I - estar, no mínimo, no bom comportamento” e “II
– ter prestado serviços relevantes”; e nas circunstâncias agravantes do art.
36, inciso V, VI e VII: “V – ter sido a falta praticada durante a execução do
serviço” “VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa
ou de civil” e “VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade
hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifes-
tamente desnecessária”; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de setembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº318/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD Nº
327/2012, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 070, de 13/04/2012, e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Portaria nº 202/2018-CGD, publi-
cada no DOE nº 057, de 26/03/2018, protocolada sob SISPROC nº 179034464,
onde se apura supostas transgressões disciplinares praticadas pelos militares
estaduais 1º SGT PM 13.769 - DANIEL SOARES CAMURÇA - MF 095.605-
1-3, e 2º SGT PM 18.466 - AMARILDO BARRETO DE ALMEIDA - MF
125.458-1-9; CONSIDERANDO que em relação ao 1º SGT PM 13.769 -
DANIEL SOARES CAMURÇA - MF 095.605-1-3, o mesmo fato apurado
por esta CGD também foi investigado no âmbito da 3ªCPG, mediante Portaria
003/2018-SF, a qual resultou na aplicação de sanção disciplinar, cuja solução
foi publicada no Boletim da 3ª CPG nº 04, de 30/04/2018; CONSIDERANDO
que em razão da aplicação do princípio do “non (ne) bis in idem” o 1º SGT
PM 13.769 - DANIEL SOARES CAMURÇA, MF 095.605-1-3, não pode
figurar como acusado na sindicância instaurada na esfera desta CGD, tendo
em vista que o mencionado princípio assevera que o servidor público não
pode ser punido duas vezes pela mesma infração administrativa; CONSI-
DERANDO que consta nos autos o despacho do Exmo. Sr. Controlador
Geral de Disciplina determinando que se proceda o aditamento da portaria
exordial, excluindo o nome do aludido 1º sargento, RESOLVE: Aditar a
Portaria nº 202/2018-CGD, publicada no DOE nº 057, de 26/03/2018,
que inaugurou a Sindicância protocolada sob SISPROC nº 179034464, para
excluir o nome do 1º SGT PM 13.769 - DANIEL SOARES CAMURÇA,
MF 095.605-1-3, do rol de sindicados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº334-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SISPROC nº 2006619092, onde consta que a então Delegada de
Polícia Civil Márcia Janine Espíndola foi designada pelo Delegado Geral da
Polícia Civil para ter exercício funcional no Departamento de Polícia Espe-
cializada (Núcleo do Meio Ambiente), em 22 de outubro de 2018, conforme
a Portaria nº 2233/2018-GDGPC, subscrita pelo Delegado Geral da Polícia
Civil, deixando, assim, de exercer a função de Delegada Adjunta da Delegacia
Metropolitana de Aquiraz; CONSIDERANDO que a servidora se recusou a
receber e assinar cópia da aludida portaria, para oficialmente ser cientificada da
sua nova lotação, conforme o Ofício nº 1244/2018, da lavra do então Delegado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº216 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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