DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tem direito a 1 (um) voto na reunião do Conselho de Administração. Parágrafo Oitavo – As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por 
maioria dos votos dos presentes, não computadas as abstenções. No caso de empate, cabe ao Presidente do Conselho de Administração o voto de desempate, 
sem prejuízo de seu próprio voto. Parágrafo Nono – As deliberações do Conselho de Administração devem ser registradas em ata lavrada no Livro de Atas 
de Reuniões do Conselho de Administração. Artigo 24 – O conselheiro deve se abster de participar de participar da votação sobre assunto com relação ao 
qual tenha interesse conflitante com a Companhia. Artigo 25 – Sem prejuízo de outras atribuições fixadas em lei, na regulamentação aplicável e neste Estatuto, 
compete ao Conselho de Administração: (i) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; (ii) eleger e destituir os membros da Diretoria e fixar suas 
atribuições, observado o disposto neste Estatuto Social; (iii) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, 
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos; (iv) organizar seu funcionamento, por meio de regras 
próprias consubstanciadas em regimento interno aprovado e modificado pelo próprio Conselho de Administração; (v) aprovar e alterar as políticas, código 
de conduta e regimentos internos da Companhia, conforme exigidos pela regulamentação aplicável; (vi) eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros 
dos comitês estatutários de assessoramento do Conselho de Administração, bem como estabelecer seus regimentos internos de funcionamento; (vii) deliberar 
sobre a criação, extinção e funcionamento de comitês de assessoramento não previstos neste Estatuto, elegendo e destituindo, a qualquer tempo, os respectivos 
membros e estabelecendo os regimentos internos de funcionamento; (viii) manifestar-se sobre o relatório da administração, as contas da Diretoria e as 
demonstrações financeiras de cada exercício; (ix) convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente ou nos casos previstos na Lei das S/A; (x) submeter 
à Assembleia Geral proposta de destinação do lucro líquido do exercício; (xi) declarar dividendos ou juros sobre capital próprio com base no lucro líquido 
do exercício em curso ou em reservas de lucros existentes; (xii) aprovar e rever o plano de negócios, e orçamento anual e plano plurianual da Companhia, 
bem como formular proposta de orçamento de capital a ser submetida à Assembleia Geral; (xiii) deliberar sobre a outorga, dentro do limite de capital autorizado, 
e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, de opção de compra ou de subscrição de ações a administradores, empregados, ou prestadores de 
serviço pessoas naturais da Companhia ou de sociedade controladas, sem direito de preferência para os acionistas; (xiv) autorizar a participação da Companhia 
em outras sociedades, como quotista ou acionista, bem como sua participação em consórcios, joint ventures, e em outras formas de associação ou alianças 
estratégicas com terceiros, bem como autorizar a aquisição ou alienação de investimentos em participações societárias; (xv) estabelecer o valor de alçada da 
Diretoria para a aquisição ou alienação de bens do ativo permanente da Companhia, incluindo a conferência ao capital de outra sociedade, bem como aprovar 
a aquisição ou alienação de bens do ativo permanente da Companhia em valor superior ao valor de alçada da Diretoria, exceto se já tiverem sido contempladas 
no plano de negócios e/ou orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração; (xvi) estabelecer o valor de alçada da Diretoria para contratar 
endividamento, sob a forma de empréstimo ou emissão de títulos ou assunção de dívida, ou outras formas de obrigação, bem como autorizar a contratação 
de endividamento, sob a forma de empréstimo ou emissão de títulos ou assunção de dívida, ou outras formas de obrigação em valor superior ao valor de 
alçada da Diretoria, exceto se já tiverem sido contempladas no plano de negócios e/ou orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração; (xvii) 
estabelecer o valor de alçada da Diretoria para a prática de atos que tenham por objeto renunciar a direitos da Companhia ou transigir, bem como autorizar 
a prática de atos que tenham por objeto renunciar a direitos da Companhia ou transigir em valor superior ao valor de alçada da Diretoria, exceto se já tiverem 
sido contempladas no plano de negócios e/ou orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração; (xviii) estabelecer o valor de alçada da Diretoria 
para a constituição de ônus e gravames e a prestação de avais, fianças e garantias a obrigações próprias e/ou de sociedades controladas da Companhia, bem 
como autorizar a constituição de ônus e gravames e a prestação de avais, fianças e garantias a obrigações próprias e/ou de sociedades controladas da Companhia 
de valor superior ao valor de alçada da Diretoria, exceto se já tiverem sido contempladas no plano de negócios e/ou orçamento anual aprovado pelo Conselho 
de Administração; (xix) estabelecer o valor de alçada para a celebração, alteração ou rescisão de contratos e a realização de outros negócios entre a Companhia 
e suas controladas, bem como autorizar a celebração, alteração ou rescisão de contratos e a realização de outros negócios entre a Companhia e suas controladas 
em valor superior ao valor de alçada da Diretoria, exceto se já tiverem sido contempladas no plano de negócios e/ou orçamento anual aprovado pelo Conselho 
de Administração; (xx) estabelecer a política de transação entre partes relacionadas da Companhia e aprovar as transações com partes relacionadas, observado 
o disposto em referida política; (xxi) autorizar a negociação da Companhia com suas próprias ações e com instrumentos financeiros referenciados às ações 
de emissão da Companhia, bem como a alienação e o cancelamento de ações em tesouraria, observada a legislação aplicável; (xxii) deliberar sobre o aumento 
do capital social, dentro do limite do capital autorizado, bem como da emissão, dentro do limite do capital autorizado, da emissão de ações, debêntures 
conversíveis em ações e bônus de subscrição; (xxiii) deliberar sobre a emissão, para colocação privada ou por meio de oferta pública de distribuição, de notas 
promissórias e debêntures não conversíveis em ações; (xxiv) escolher e destituir auditores independentes; (xxv) manifestar-se favorável ou contrariamente 
a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, 
divulgado nos termos da regulamentação aplicável, no qual se manifestará, ao menos (i) sobre a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição 
de ações quanto ao interesse da Companhia e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez dos valores 
mobiliários de sua titularidade; (ii) quanto aos planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; e (iii) a respeito de alternativas à 
aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; (xxvi) avocar e decidir sobre qualquer matéria ou assunto que não se compreenda 
na competência privativa da Assembleia Geral ou da Diretoria. Seção III - Comitê de Auditoria - Artigo 26 – O Conselho de Administração é assessorado 
pelo Comitê de Auditoria, constituído na forma prevista neste Estatuto. Parágrafo Único – Sem prejuízo do Comitês de Auditoria, previsto neste Estatuto, 
o Conselho de Administração pode criar comitês de assessoria adicionais, que deverão atuar como órgãos auxiliares, sem poderes deliberativos, com funções 
técnicas ou de assessoramento dos administradores. Artigo 27 – O Comitê de Auditoria, órgão de assessoramento vinculado diretamente ao Conselho de 
Administração, é composto por, no mínimo, 3 (três) membros, dos quais a maioria deve ser considerada membro independente, nos termos da Instrução CVM 
n.º 308, de 14 de maio de 1999, conforme alterada (“ICVM 308”), e sendo que ao menos 1 (um) membro deve ser conselheiro independente e ao menos 1 
(um) membro deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. Parágrafo Primeiro - O mesmo membro do Comitê de Auditoria 
pode acumular as características referidas no caput deste Artigo 27. Parágrafo Segundo – As atividades do coordenador do Comitê de Auditoria estão 
definidas em seu regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração. Parágrafo Terceiro – O Comitê de Auditoria exerce suas funções em 
conformidade com seu regimento interno. Adicionalmente, às disposições deste Estatuto e do Regimento do Comitê de Auditoria, o comitê observará todos 
os termos, requisitos, atribuições e composição prevista na ICVM 308, qualificando-se como Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) nos termos previstos 
na referida instrução normativa. Artigo 28 - Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências estabelecidas em seu regimento interno 
e na legislação aplicável: (i) assessorar o Conselho de Administração nas atividades de avaliação e controle das auditorias independente e interna; (ii) opinar 
sobre a contratação e destituição dos serviços de auditoria independente; (iii) avaliar as informações trimestrais, demonstrações intermediárias e demonstrações 
financeiras da Companhia; (iv) acompanhar as atividades da auditoria interna e da área de controles internos da Companhia; (v) avaliar e monitorar as 
exposições de risco da Companhia; (vi) avaliar, monitorar, e recomendar à administração a correção ou aprimoramento das políticas internas da Companhia, 
incluindo a política de transações entre partes relacionadas; e (vii) possuir meios para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de 
dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos 
para proteção do prestador e da confidencialidade da informação. Seção IV - Diretoria - Artigo 29 – A Diretoria da Companhia será composta por até 8 
(oito) membros, residentes e domiciliados no Brasil, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, para um 
mandato unificado de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), 
poderão ser eleitos para cargos de diretores. Artigo 30 – A Diretoria é composta pelos seguintes cargos: (i) 1 (um) Diretor Presidente; (ii) 1 (um) Diretor 
Comercial; (iii) 1 (um) Diretor de Operações; (iv) 1 (um) Diretor Industrial; (v) 1 (um) Diretor de Planejamento; (vi) 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro; 
(vii) 1 (um) Diretor de Tecnologia; e (viii) 1 (um) Diretor de Relações com Investidores Parágrafo Único – É permitida a cumulação de cargos da Diretoria 
por uma mesma pessoa, observado o mínimo de membros estabelecido na Lei das S/A. Artigo 31 – Nos casos de impedimento ou ausência temporária de 
qualquer Diretor, suas funções serão exercidas por outro membro da Diretoria indicado por escrito pelo Diretor Presidente, ou em sua ausência, indicado 
pela maioria dos Diretores em reunião da Diretoria, que cumulará suas atribuições com as do Diretor substituído. Artigo 32 – Nos casos de vacância de 
qualquer cargo de diretor, o substituto deve ser nomeado interinamente pela Diretoria dentro os demais membros, perdurando a substituição interina até a 
investidura do novo diretor, eleito na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar. Artigo 33 – A Diretoria tem todos os poderes para 
praticar os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia e à consecução do objeto social, por mais específicos ou especiais que sejam. Observados 
os valores de alçada fixados pelo Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto, compete à Diretoria administrar e gerir os negócios da Companhia, 
especialmente: (i) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral; (ii) submeter, anualmente, 
à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, 
bem como a proposta de destinação dos resultados apurados no exercício anterior; (iii) deliberar sobre a alteração do endereço da sede da Companhia, desde 
que no mesmo Município, bem como sobre a abertura, transferência e encerramento de filiais, escritórios, depósitos, representações e quaisquer outros 
estabelecimentos no Brasil e no exterior; e (iv) decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho 
de Administração. Parágrafo Primeiro - Compete ao Diretor Presidente: (i) convocar e presidir as reuniões de Diretoria; (ii) liderar, planejar, coordenar, 
supervisionar e gerir as atividades da Companhia, coordenando e orientando os negócios da Companhia e as atividades dos demais Diretores; (iii) submeter 
à aprovação do Conselho de Administração os planos de negócio, orçamentos anuais, planos plurianuais da Companhia, promovendo a sua execução nos 
termos aprovados; (iv) formular e discutir a estratégia da Companhia junto ao Conselho de Administração e aos Comitês de Assessoramento, quando requerido, 
bem como estabelecer os critérios para a execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, com a participação dos demais 
Diretores; (v) indicar ao Conselho de Administração nomes para composição da Diretoria e recomendar ao Conselho de Administração a destituição de 
qualquer membro da Diretoria; (vi) representar a Diretoria perante o Conselho de Administração; e (vii) exercer outras funções determinadas pelo Conselho 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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