DOE 29/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Administração. Parágrafo Segundo – Compete ao Diretor Comercial: (i) coordenar e supervisionar a área de vendas da Companhia, bem como desenvolver 
e implementar estratégia de vendas; (ii) providenciar pesquisas de mercado e de concorrência periodicamente e/ou sempre que solicitado pelo Conselho de 
Administração; (iii) coordenar as atividades de marketing e propaganda, visando ao incremento das atividades e dos resultados da Companhia; (iv) estabelecer 
preços para os produtos comercializados pela Companhia; (v) exercer outras funções determinadas pelo Conselho de Administração e/ou Diretor Presidente. 
Parágrafo Terceiro – Compete ao Diretor de Operações: (i) estruturar e gerir os processos operacionais da Companhia; (ii) planejar, coordenar, organizar, 
supervisionar e dirigir as atividades relativas à operação dos ativos detidos e operados pela Companhia; (iii) coordenar todas as atividades e análises técnicas/
operacionais da Companhia; (iv) gerir o mapeamento, monitoramento e quantificação de riscos técnicos e operacionais da Companhia bem como atuar 
ativamente em suas mitigações; e (v) exercer outras funções determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente. Parágrafo Quarto 
– Compete ao Diretor Industrial: (i) dirigir e coordenar as áreas de suporte à operação da Companhia, como logística interna, segurança do trabalho e 
manutenção de equipamentos da Companhia, incluindo elaborando proposta de orçamento anual; (ii) planejar, organizar e controlar todo o processo de 
fabricação dos produtos da Companhia; (iii) analisar e sugerir à Diretoria medidas tendentes a proporcionar melhor desenvolvimento dos trabalhos de produção 
da Companhia; (iv) acompanhar e coordenar o bom funcionamento das máquinas da Companhia e a qualidade e fluxo de suas matérias-primas; (v) acompanha 
e avaliar os resultados da produção da Companhia; e (vi) exercer outras funções determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente. 
Parágrafo Quinto - Compete ao Diretor de Planejamento: (i) dirigir a área de planejamento da Companhia, incluindo elaborando sua proposta de orçamento 
anual; (ii) coordenar os processos de desenvolvimento de produtos; (iii) coordenar o desenvolvimento estratégico da Companhia mediante análise de tendências 
de mercado e recomendar os posicionamentos a serem adotados pela Companhia; (iv) avaliar e propor para a Diretoria planos de expansão e a respectiva 
forma de implementação; e (v) exercer outras funções determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente. Parágrafo Sexto – Compete 
ao Diretor Administrativo Financeiro: (i) dirigir e coordenar a área administrativa-financeira da Companhia, incluindo elaborando sua proposta de orçamento 
anual; (ii) supervisionar os serviços contábeis e de gestão e controle financeiro da Companhia; (iii) coordenar a elaboração e revisar as demonstrações 
financeiras e o relatório anual da administração da Companhia; (iv) coordenar e dirigir as atividades relativas às operações de natureza financeira da Companhia, 
provendo informações financeiras e gerenciais aos demais Diretores e ao Conselho de Administração; (v) responder pelo controle do fluxo de caixa, aplicações 
financeiras e investimentos, visando a maximizar o resultado financeiro, dentro dos níveis de risco previamente estabelecidos pela Companhia; (vi) controlar 
o cumprimento dos compromissos financeiros no que se refere aos requisitos legais, administrativos, orçamentários, fiscais e contratuais das operações, 
interagindo com os órgãos da Companhia e com as partes envolvidas; (vii) elaborar proposta de destinação do lucro do exercício a ser apresentada ao Conselho 
de Administração, bem como sobre a distribuição de dividendos intercalares e intermediários e juros sobre capital próprio para deliberação do Conselho de 
Administração; e (viii) exercer outras funções determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente. Parágrafo Sétimo – Compete ao 
Diretor de Relações com Investidores: (i) representar a Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de valores 
mobiliários em que os valores mobiliários de emissão da Companhia forem admitidos à negociação; (ii) coordenar e orientar o relacionamento e comunicação 
entre a Companhia e seus investidores, a CVM, a B3 e demais órgãos de controle que atuem nos mercados de valores mobiliários nos quais os valores 
mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação; (iii) guardar os livros societários e zelar pela regularidade dos seus assentamentos; (iv) tomar 
providências para manter atualizado o registro de companhia aberta perante a CVM, a B3 e demais órgãos de controle que atuem nos mercados de valores 
mobiliários nos quais os valores mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação; e (v) exercer outras funções determinadas pelo Conselho de 
Administração e/ou pelo Diretor Presidente. Parágrafo Oitavo – Compete ao Diretor de Tecnologia: (i) identificar as oportunidades de crescimento tecnológico 
para a Companhia;  (ii) coordenação das atividades da área de tecnologia da Companhia, envolvendo a elaboração de projetos, implantação, racionalização, 
redesenho de processos, desenvolvimento e integração de sistemas; (iii) coordenação dos processos de adequação dos sistemas de tecnologia da Companhia 
às suas necessidades estratégicas, buscando a otimização de processos e aumento da eficiência operacional; e (iv) exercer outras funções determinadas pelo 
Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente. Artigo 34 – A Diretoria reúne-se sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria 
de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A convocação deverá ser feita por escrito e especificar o local, hora, data e a ordem do dia da 
reunião. Parágrafo Primeiro – Fica dispensada a convocação sempre que comparecerem à reunião todos os diretores em exercício. Parágrafo Segundo 
– É facultado ao Diretor participar da reunião da Diretoria de por meio de teleconferência, videoconferência, ou qualquer outro meio de comunicação que 
permita a identificação dos participantes e a comunicação simultânea com as pessoas presentes à reunião. Parágrafo Terceiro – As reuniões de Diretoria 
instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Diretoria, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Diretores 
presentes na Reunião. Parágrafo Quarto – Cada Diretor terá direito a um voto, sendo que o Diretor Presidente detém voto de qualidade no caso de empate. 
Artigo 35 – Observado o estabelecido nos Parágrafos deste Artigo, a Companhia será representada, em todos os atos, (i) por quaisquer 2 (dois) Diretores em 
conjunto, ou (ii) por 1 (um) Diretor em conjunto com um procurador devidamente constituído, com poderes expressos e específicos para a prática do ato, ou 
(iii) por 2 (dois) procuradores devidamente constituído, com poderes expressos e específicos para a prática do ato. Parágrafo Primeiro – A Companhia 
poderá ser representada por 1 (um) Diretor ou 1 (um) procurador, isoladamente, na prática dos seguintes atos: (i) representação para a prática de atos rotineiros 
perante quaisquer terceiros, incluindo quaisquer órgãos, agências, entidades, autarquias e repartições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, 
órgãos ambientais, entidades de classes e sindicatos, juntas comerciais, registro público de empresas mercantis, cartórios de registro de títulos e documentos, 
registro civil de pessoas jurídicas, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e 
todas e quaisquer seções, divisões e departamentos relacionados, incluindo para fins judiciais; (ii) assinatura de correspondências sobre assuntos rotineiros; 
(iii) representação da Companhia nas assembleias e reuniões de sócios e quotistas nas sociedades e entidades nas quais a Companhia detenha participação; 
(iv) atos de admissão, suspensão ou demissão de empregados; (v) pedidos de compras de insumos e matérias-primas em benefício da Companhia, desde que 
obtidas as aprovações aplicáveis nos termos deste Estatuto, quando for o caso; (vi) representação da Companhia na execução ou assinatura de atos ou contratos, 
independentemente dos valores envolvidos, quando houver a prévia aprovação do Conselho de Administração. Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das 
demais aprovações necessárias nos termos deste Estatuto Social e da legislação aplicável, para a prática dos seguintes atos a Companhia deverá necessariamente 
ser representada: (i) pelo Diretor Presidente em conjunto com quaisquer outro Diretor; ou (ii) por qualquer Diretor em conjunto com 1 (um) procurador, 
observado o Artigo 36; (iii) por 2 (dois) procuradores em conjunto, observado o Artigo 36: a) celebrar contratos envolvendo operações com derivativos pela 
Companhia; b) celebrar instrumentos para concessão de mútuo, empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza pela Companhia, independentemente 
do valor; c) celebrar instrumentos para constituição de ônus e gravames e para concessão de fianças, avais e/ou quaisquer outras garantias Companhia; d) 
renunciar a direitos da Companhia ou transigir. Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo da representação na forma estabelecida no caput deste Artigo, o Diretor 
Administrativo Financeiro, o Diretor Presidente, ou 1 (um) procurador nomeado na forma do Artigo 36 podem, individualmente, representar a Companhia 
perante quaisquer instituições financeiras públicas e/ou privadas, podendo movimentar contas bancárias junto a instituições financeiras, realizar aplicações 
financeiras e realizar quaisquer operações bancárias e outros atos relacionados às contas bancárias, desde que obtidas as aprovações aplicáveis nos termos 
deste Estatuto, quando for o caso. Parágrafo Quarto - Sem prejuízo da representação na forma estabelecida no caput deste Artigo, o Diretor de Relações 
com Investidores ou 1 (um) procurador nomeado na forma do Artigo 36 abaixo poderão representar a Companhia individualmente perante a CVM, B3, 
instituições financeiras prestadoras de serviços de escrituração da Companhia e entidades administradoras de mercados organizados nos quais os valores 
mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação. Artigo 36 – Observado os Parágrafos deste Artigo, as procurações outorgadas pela Companhia 
devem ser assinadas por 2 (dois) diretores em conjunto, especificando os poderes outorgados e com prazo de vigência determinado. Parágrafo Primeiro – 
Poderão ter prazo de vigência indeterminado as procurações outorgadas (i) para fins judiciais, (ii) no âmbito de contratos de financiamento e instrumentos 
relacionados a esses contratos de financiamento, e (iii) no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão da Companhia. Parágrafo Segundo 
– As procurações outorgadas para fins de representação nos atos previstos no Artigo 35, Parágrafo Segundo, serão necessariamente assinadas pelo Diretor 
Presidente, em conjunto com qualquer outro Diretor. Parágrafo Terceiro – O Diretor Administrativo Financeiro e o Diretor Presidente poderão assinar 
individualmente procurações outorgadas para fins de representação nos termos previstos no Artigo 35, Parágrafo Terceiro. Parágrafo Quarto – O Diretor 
de Relações com Investidores poderá assinar individualmente procurações outorgadas para fins de representação nos termos previstos no Artigo 35, Parágrafo 
Quarto. Artigo 37 – São expressamente vedados, sendo nulos e sem qualquer efeito com relação à Companhia, os atos praticados por qualquer dos acionistas, 
Diretores, procuradores ou funcionários que acarretarem obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social e aos interesses da Companhia, 
salvo se aprovado pelo Conselho de Administração, em reunião instalada para tal finalidade, e em casos de prestação de garantias, avais, abonos e fianças 
pela Companhia a seus acionistas. Capítulo V - CONSELHO FISCAL - Artigo 38 – A Companhia tem um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, 
com as atribuições e responsabilidades previstas na Lei das S.A. O Conselho Fiscal será instalado por deliberação da Assembleia Geral, a pedido dos acionistas, 
nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal, quando instalado, funcionará até a realização da primeira Assembleia 
Geral Ordinária seguinte à sua instalação Parágrafo Segundo – Quando em funcionamento, o Conselho Fiscal será composto por, no mínimo 3 (três) e, no 
máximo, 5 (cinco) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral, sendo 
permitida a reeleição. Parágrafo Terceiro – Observado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 162 da Lei das S/A, a Assembleia Geral que eleger os membros 
do Conselho Fiscal fixará sua remuneração. Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo 
respectivo suplente. Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente, a 
Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago. Artigo 39 – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão dos 
administradores, exercendo todos os poderes, as funções, as atribuições e as prerrogativas previstos na legislação aplicável. Artigo 40 – A posse dos membros 
do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, fica condicionada à assinatura de termo de posse que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória 
estatutária prevista no Artigo 51. CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS E DIVIDENDOS - Artigo 41 – O exercício social tem início em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº216  | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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