Fortaleza, 30 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº217 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.752, de 29 de setembro de 2020. REGULAMENTA A LEI Nº17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS T R I B U T Á R I O S R E L A T I V O S A O I M P O S T O S O B R E O P E R A Ç Õ E S RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 65/2020 autorizou ao Estado do Ceará, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), instituir programa de parce- lamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, que institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ( IPVA), bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA: Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como da anistia e remissão de créditos tributários, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2.º O programa especial de parcelamento contempla os créditos tributários de: I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não; II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não. § 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo. § 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) ocorridos no período de 1.º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais. § 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica: I – aos contribuintes com Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único deste Decreto; II – ao crédito tributário de ICMS: a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo, inclusive o retido por substituição tributária; b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado; c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). § 5.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á, eletronicamente, por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data. § 6.º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos meses subsequentes. § 7.º O pagamento da parcela única ou primeira parcela que formaliza o pedido de ingresso no programa especial de parcelamento é meio hábil para provar: I – a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos; II – a expressa desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais; III – a expressa desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 8.º Não se aplica ao programa especial de parcelamento o limite de 4 (quatro) parcelamentos no mesmo exercício estabelecido no § 4.º do art. 94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. § 9.º As regras gerais de parcelamento constantes do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, devem ser observadas, no que couber, ao programa especial de parcelamento. Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago: I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros; II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros; III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros; § 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. § 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º deste Decreto poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros. § 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no artigo 2.º. Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. § 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativo a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido. § 3.º O parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data. § 4.º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos meses subsequentes. Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses: I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto; II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela; III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa. § 1.º O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditosFechar