DOE 30/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de setembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº217 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.752, de 29 de setembro de 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº17.277, DE 10 
DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE 
SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL 
DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS 
T R I B U T Á R I O S R E L A T I V O S A O 
I M P O S T O  S O B R E  O P E R A Ç Õ E S 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DO 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), 
SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA 
E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 65/2020 autorizou ao Estado 
do Ceará, em razão do período de isolamento social por motivo de força 
maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela 
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), instituir programa de parce-
lamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS); CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 17.277, de 
10 de setembro de 2020, que institui e estabelece os procedimentos relativos 
ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do ICMS, do 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ( IPVA), bem como 
concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos 
econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força 
maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela 
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao 
programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), 
bem como da anistia e remissão de créditos tributários, em virtude dos efeitos 
econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força 
maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela 
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º O programa especial de parcelamento contempla os créditos 
tributários de:
I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos 
geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam 
os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, 
inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 
2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput 
deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso 
no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação 
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores 
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição 
fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos 
geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput 
deste artigo.
§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos 
débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias 
neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de 
documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) ocorridos 
no período de 1.º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos 
débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em 
processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo 
não se aplica:
I – aos contribuintes com Classificação Nacional de Atividade 
Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único 
deste Decreto;
II – ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou 
protocolo, inclusive o retido por substituição tributária;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações 
interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido 
neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com 
dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza (FECOP).
§ 5.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este 
artigo dar-se-á,  eletronicamente, por opção do contribuinte, a ser formalizada 
até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento 
da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser 
realizado até aquela data.
§ 6.º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas 
subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos 
meses subsequentes.
§ 7.º O pagamento da parcela única ou primeira parcela que formaliza 
o  pedido de ingresso no programa especial de parcelamento é meio hábil 
para provar:
I – a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos;
II – a expressa desistência de ações ou embargos à execução fiscal, 
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;
III – a expressa desistência de impugnações, defesas e recursos 
apresentados no âmbito administrativo.
§ 8.º Não se aplica ao programa especial de parcelamento o limite 
de 4 (quatro) parcelamentos no mesmo exercício estabelecido no § 4.º do art. 
94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 9.º As regras gerais de parcelamento constantes do Decreto n.º 
33.327, de 30 de outubro de 2019, devem ser observadas, no que couber, ao 
programa especial de parcelamento.
Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá 
ser pago:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 
100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 
85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução 
de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros;
§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os 
acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º deste Decreto  poderão 
ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, 
com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias 
e dos juros.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o 
benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas 
vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao 
parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos 
fatos geradores dispostos no artigo 2.º.
Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 
(três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) 
das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativo a fato 
gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde 
que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
§ 3.º O parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do 
contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado 
no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme 
o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
§ 4.º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas 
subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos 
meses subsequentes.
Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer 
das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste 
Decreto;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento 
de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) 
dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da 
homologação do ingresso no programa.
§ 1.º O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos 

                            

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